Processo ativo

próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono

1000436-84.2025.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próprio e de eventual cônjuge, ou declar *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP)
Processo 1000436-84.2025.8.26.0512 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Telma Roque Carvalho - Vistos. CONSIDERANDO
que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo
Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a
presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-
16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar
o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá,
em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral
da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três)
contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.
br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3
(três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento
emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual
disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o CPF e o mês de competência no
arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso,
por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão,
rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os;
e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono
de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração
de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as
contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas
bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03
(três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de
despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os
gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes.
ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final,
assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime
de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas
em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. -
ADV: MARCUS VINICIUS FONTES DE ARAUJO (OAB 462814/SP)
Processo 1000438-54.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.V.A.L. - Inicialmente,
abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de
pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris
tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão
da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme
jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante
de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das
últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do
Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS,
com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de
próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita
Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://
www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas
declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de
isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de
bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em
nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de
veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de
faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de
que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames
e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for
o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho”
admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício
de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro
lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas
tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. - ADV: HUGO SANTOS SILVA (OAB 496146/SP)
Processo 1000439-39.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Airton da Costa - Providencie a parte
autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documento idôneo (água, gás, energia elétrica ou telefone), em nome próprio, para
comprovar residência, tudo sob pena de indeferimento da inicial. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-
declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é
relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a
concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos,
conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:26
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