Processo ativo
próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2112625-16.2018.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punh *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos
requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 2112625-16.2018.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e
impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho
(CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou
holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/),
relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou
declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da
Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link:
https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas
declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de
isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de
bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em
nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de
veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de
faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de
que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames
e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for
o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho”
admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício
de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro
lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas
tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP)
Processo 1000467-07.2025.8.26.0512 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.O. - Defiro à parte autora os benefícios
da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Inicialmente intime-se a requerente para que indique a propriedade de bens em nome da
interditanda, bem como a percepção de eventuais benefícios previdenciários, no prazo de 15 dias. Ante o constante dos autos
e o teor da manifestação do Ministério Público, defiro a curatela provisória da interditanda, nomeando a requerente Curadora
Provisória da interdita, devendo prestar compromisso em cartório pessoalmente, no prazo de 15 dias. Expeçam-se termo de
compromisso de curador provisório e respectiva certidão, autorizada, se em termos, a sua reexpedição semestral até o deslinde
da ação. A parte autora deverá comparecer em cartório para assinatura dos documentos somente após intimação, via DJE, na
pessoa do advogado. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias úteis. Sem prejuízo, desde já determino a
realização de perícia médica, expedindo-se ofício ao IMESC. Com a designação da data, intime-se para o comparecimento.
Caso o laudo conclua pela patologia, desde já determino que seja oficiado à OAB para indicação de curador, intimando-o para
se manifestar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP)
Processo 1000469-74.2025.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abmax Educacional Ltda
- Recebo a inicial. CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Caso reconheça o crédito, o(s) executado(s) poderá(ão)
requerer o parcelamento, mediante o depósito imediato de trinta por cento do valor total executado e depósitos mensais do
restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo
916, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRESSA ZORZENONI
MORÁN (OAB 460901/SP)
Processo 1000471-44.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tiago Almendro Serrano -
Vistos. DEFIRO os benefícios da Assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Sendo a parte ré ente público, deixo de designar
audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE através do Portal Eletrônico, para que dentro do prazo
de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183, caput, e 219, ambos do CPC), querendo, apresente contestação, valendo a citação para
todos os demais atos e termos do processo, até final decisão, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: CLEISSON APARECIDO
DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
Processo 1000473-14.2025.8.26.0512 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Candida Santana - Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere
o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o
magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo
inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do
E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em
18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem
a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio
punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos
requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de Instrumento n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 2112625-16.2018.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e
impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho
(CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou
holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório
do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/),
relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou
declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da
Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link:
https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas
declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de
isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de
bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em
nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de
veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de
faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de
que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames
e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for
o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho”
admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício
de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro
lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas
tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP)
Processo 1000467-07.2025.8.26.0512 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.O. - Defiro à parte autora os benefícios
da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Inicialmente intime-se a requerente para que indique a propriedade de bens em nome da
interditanda, bem como a percepção de eventuais benefícios previdenciários, no prazo de 15 dias. Ante o constante dos autos
e o teor da manifestação do Ministério Público, defiro a curatela provisória da interditanda, nomeando a requerente Curadora
Provisória da interdita, devendo prestar compromisso em cartório pessoalmente, no prazo de 15 dias. Expeçam-se termo de
compromisso de curador provisório e respectiva certidão, autorizada, se em termos, a sua reexpedição semestral até o deslinde
da ação. A parte autora deverá comparecer em cartório para assinatura dos documentos somente após intimação, via DJE, na
pessoa do advogado. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias úteis. Sem prejuízo, desde já determino a
realização de perícia médica, expedindo-se ofício ao IMESC. Com a designação da data, intime-se para o comparecimento.
Caso o laudo conclua pela patologia, desde já determino que seja oficiado à OAB para indicação de curador, intimando-o para
se manifestar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP)
Processo 1000469-74.2025.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abmax Educacional Ltda
- Recebo a inicial. CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Caso reconheça o crédito, o(s) executado(s) poderá(ão)
requerer o parcelamento, mediante o depósito imediato de trinta por cento do valor total executado e depósitos mensais do
restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo
916, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRESSA ZORZENONI
MORÁN (OAB 460901/SP)
Processo 1000471-44.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tiago Almendro Serrano -
Vistos. DEFIRO os benefícios da Assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Sendo a parte ré ente público, deixo de designar
audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE através do Portal Eletrônico, para que dentro do prazo
de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183, caput, e 219, ambos do CPC), querendo, apresente contestação, valendo a citação para
todos os demais atos e termos do processo, até final decisão, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: CLEISSON APARECIDO
DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
Processo 1000473-14.2025.8.26.0512 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Candida Santana - Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere
o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o
magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo
inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do
E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em
18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem
a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio
punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º