Processo ativo

próprio e não

1000769-14.2018.8.26.0146
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da
Partes e Advogados
Nome: próprio *** próprio e não
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor *** ou Defensor. Qualquer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
consensual, proposto pelas partes acima. Em 15 dias, os requerentes deverão: a)- reapresentar a petição inicial, devidamente
assinada por eles, nos termos do artigo 731 do CPC. b)- acostar cópia de seus documentos pessoais. Juntados, tornem
conclusos. No silêncio, venham para extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: SARAH DE OLIV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA DIAS (OAB
401447/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1000769-14.2018.8.26.0146 - Guarda de Família - Guarda - H.C.S. - M.R.S. - Nesses termos, observadas as
formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou certificada a
inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo
486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), CLISSIANE
CORTILHO SAVOY (OAB 443414/SP), JOSIANE DANIELI CORTILHO SAVOY (OAB 446850/SP)
Processo 1000777-19.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Marta Maria Figueiredo - -
Juliana Figueiredo Antônio - - Rafael Cano - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes.
Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda, consensualmente proposta pelas partes acima. Em atenção aos
princípios da duração razoável do feito, da celeridade e da economia processual, velando pela mais pronta solução do caso, na
medida em que os genitores firmaram documento particular, concordando com a modificação de guarda do filho comum para
a tia-autora - fls. , não compreendo porque não podem assinar uma petição conjunta, que apresente a autocomposição, para
simples homologação. Efetivamente, não parece razoável movimentar o sobrecarregado e caro aparato judicial, em forma só
aparentemente contenciosa, onerando o Cartório, a Central de mandados e o CEJUSC, de modo inteiramente dispensável.
Diante dessas especificidades, com fulcro no art. 139, incisos II e V, do CPC, aguarde-se, por trinta dias, que a requerente,
atentando aos comandos da lei processual, apresente petição conjunta, de forma consensual, também incluindo os genitores no
polo ativo da inicial, com juntada das respectivas procurações. Além disso, no mesmo prazo, deverão apresentar os documentos
pessoais do genitor e cópia do título vigente (acordo, sentença e eventual certidão de trânsito em julgado do processo n°
1001444-49.2018), que ora pretendem alterar, por serem documentos indispensáveis à propositura desta ação. Após, ouça-
se o Ministério Público e tornem conclusos. Apensem-se estes autos ao processo acima indicado. Intime-se. - ADV: SILMARA
APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA
ROSA (OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB
334712/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
Processo 1000780-71.2025.8.26.0510 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - B.N.B. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Em tema de execução de alimentos, a legitimidade ad causam é da
menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão alimentícia inadimplida, sendo apenas
representada pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada, para constar que é a
menor quem postula o direito, representada por ela. Na forma como está (fls. 05), a mãe estaria atuando em nome próprio e não
é este o caso. Providencie a z. Serventia a correção do cadastro processual, para incluir a alimentanda no polo ativo e alterar a
atuação da genitora, constando apenas como representante legal da filha. Além disso, a exequente também deverá apresentar
nova planilha de cálculo, desta vez excluindo os meses de outubro a dezembro/2024, que serão cobrados em outra execução
(n° 1000782-41.2025), por rito diverso. Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Juntados, ou no silêncio, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP)
Processo 1000791-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.B. - Vistos. Em 15 dias, a menor
terá de apresentar outorga de mandato em seu nome, apenas representada pela genitora, sob pena do processo prosseguir
apenas para definição do regime de convivência da filha comum (CPC, arts. 76, § 1º, I e art. 102). Há de vir, ainda, comprovante
de endereço das autoras. Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRO LUIS PIN (OAB
150380/SP), ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP)
Processo 1000848-21.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.F. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334,
caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 19 de março de 2025, às 15h,
para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na
Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria
NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente,
corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo
a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou,
preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.
br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da
audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para
não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador,
desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento
prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais
e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de
Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do
artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência
importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida
será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer
das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, §
10). II)- Defiro os beneficios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos, movimentada entre as
partes acima. O pedido liminar comporta deferimento.Isso porque, como se sabe, o dever alimentar, no que tange aos filhos
menores, decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, independente da demonstração das necessidades
(art. 1.566, III e IV, art. 1.724, ambos do Código Civil). Inexigível, ao menor por ora, que a demandante comprove as possibilidades
do requerido, bastando que demonstre a existência da obrigação alimentar e as necessidades. Ante o exposto, defiro a liminar
para fixar os ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM: A) 1/3 do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e; B)
25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 1/3 do salário-mínimo nacional. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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