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próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003815-39.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
Partes e Advogados
Nome: próprio e não é este o caso. O instrumento de ma *** próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentar cópia de sua certidão de nascimento ou dos documentos pessoais de seus genitores, para fins de comprovação do
parentesco com a requerida e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da
gratuidade da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários, dentre outros.
Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1003815-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.S. - Vistos. A parte autora, em 15
dias, deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação
do parentesco e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da gratuidade
da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros. Com a
juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP)
Processo 1003824-98.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de guarda,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
filho da mesma requerida, sob n° 1002486-36.2018, em circunstâncias fáticas semelhantes. Portanto, aquele Juízo já atuou
em demanda envolvendo o núcleo familiar da requerida-genitora, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. A requerente
deverá apresentar cópia do título judicial (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), no prazo de 20 dias,
indispensável à propositura desta ação revisional, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema
de execução de alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de pleitear a majoração
da pensão alimentícia, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 08/10), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do título
judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de alimentos,
a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão alimentícia
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
com 17 anos de idade. Além disso, esclareço que a previsão para adicional de honorários advocatícios durante o processo é
para o rito da penhora (CPC, art. 523, § 1º). Portanto, descabida a prévia exigência aqui. Cabem honorários advocatícios de
sucumbimento em qualquer execução (CPC, art. 85, § 1º e súmula 517 do STJ). Porém, não podem ser cobrados sob ameaça de
prisão e o arbitramento ocorrerá na sentença que extinguir a execução, pois haverá ponderação sobre o trabalho desenvolvido
pelo causídico e sobre as demais condicionantes da verba (idem, § 2º). Nesse sentido, reapresente a parte exequente, no
mesmo prazo acima, a planilha atualizada do débito. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do
título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de
alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão
alimentícia inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 09/11), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003847-44.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.M.S.E.S. - - V.H.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movimentada entre as
partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio entre os mesmos litigantes, sob n°
1000414-37.2022. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA
DIAS (OAB 401447/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003872-57.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.I.L.Q. - - R.J.S.Q. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Não é caso de atuação do Ministério Público. Homologo, por sentença, para
que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial apresentada na petição inicial (fls. 01/04), que
as partes também assinaram, pela qual o requerente-alimentante fica exonerado da obrigação de pagar a pensão, anteriormente
fixada em favor do requerente-alimentando. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra
b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista do consenso.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R.
no sistema, P. I. C.. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB
341064/SP)
Processo 1003876-31.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - V.C.S. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se
manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo, atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por
médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não
é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital, o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação.
A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte
requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) -
Optando a parte requerente pela realização de perícia no IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de
apurar a capacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes
por seus Advogados, mediante publicação na imprensa oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentar cópia de sua certidão de nascimento ou dos documentos pessoais de seus genitores, para fins de comprovação do
parentesco com a requerida e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da
gratuidade da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos banc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ários, dentre outros.
Com a juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1003815-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.S. - Vistos. A parte autora, em 15
dias, deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação
do parentesco e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, com vistas ao deferimento da gratuidade
da justiça, terá de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos, extratos bancários, dentre outros. Com a
juntada, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP)
Processo 1003824-98.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de guarda,
movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de guarda, referente a outro
filho da mesma requerida, sob n° 1002486-36.2018, em circunstâncias fáticas semelhantes. Portanto, aquele Juízo já atuou
em demanda envolvendo o núcleo familiar da requerida-genitora, sendo o mais indicado para conhecer e resolver as demais
questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao Cartório Distribuidor local,
para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003840-52.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.N.D. - Vistos. A requerente
deverá apresentar cópia do título judicial (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), no prazo de 20 dias,
indispensável à propositura desta ação revisional, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema
de execução de alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de pleitear a majoração
da pensão alimentícia, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 08/10), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003843-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D. -
Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do título
judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de alimentos,
a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão alimentícia
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
com 17 anos de idade. Além disso, esclareço que a previsão para adicional de honorários advocatícios durante o processo é
para o rito da penhora (CPC, art. 523, § 1º). Portanto, descabida a prévia exigência aqui. Cabem honorários advocatícios de
sucumbimento em qualquer execução (CPC, art. 85, § 1º e súmula 517 do STJ). Porém, não podem ser cobrados sob ameaça de
prisão e o arbitramento ocorrerá na sentença que extinguir a execução, pois haverá ponderação sobre o trabalho desenvolvido
pelo causídico e sobre as demais condicionantes da verba (idem, § 2º). Nesse sentido, reapresente a parte exequente, no
mesmo prazo acima, a planilha atualizada do débito. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do
título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de
alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão
alimentícia inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 09/11), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003847-44.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.M.S.E.S. - - V.H.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movimentada entre as
partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio entre os mesmos litigantes, sob n°
1000414-37.2022. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA
DIAS (OAB 401447/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003872-57.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.I.L.Q. - - R.J.S.Q. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Não é caso de atuação do Ministério Público. Homologo, por sentença, para
que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial apresentada na petição inicial (fls. 01/04), que
as partes também assinaram, pela qual o requerente-alimentante fica exonerado da obrigação de pagar a pensão, anteriormente
fixada em favor do requerente-alimentando. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra
b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista do consenso.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R.
no sistema, P. I. C.. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB
341064/SP)
Processo 1003876-31.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - V.C.S. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se
manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo, atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por
médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não
é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital, o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação.
A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte
requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) -
Optando a parte requerente pela realização de perícia no IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de
apurar a capacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes
por seus Advogados, mediante publicação na imprensa oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º