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próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003844-89.2025.8.26.0510
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Vara: da Família e Sucessões processo anterior de divórcio entre os mesmos litigantes, sob n°
Partes e Advogados
Nome: próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, i *** próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela menor púbere, já
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela menor púbere, já
com 17 anos de idade. Além disso, esclareço que a previsão para adicional de honorários advocatícios durante o processo é
para o rito da penhora (CPC, art. 523, § 1º). Portanto, descabida a prévia exigência aqui. Cabem honorários advocatícios de
sucumbimento em qualquer execução (CPC, art. 85, § 1º e súmula 517 do STJ). Porém, não podem ser cobrados sob ameaça de
prisão e o arbitramento ocorrerá na sentença que extinguir a execução, pois haverá ponderação sobre o trabalho desenvolvido
pelo causídico e sobre as demais condicionantes da verba (idem, § 2º). Nesse sentido, reapresente a parte exequente, no
mesmo prazo acima, a planilha atualizada do débito. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do
título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de
alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão
alimentícia inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 09/11), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003847-44.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.M.S.E.S. - - V.H.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movimentada entre as
partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio entre os mesmos litigantes, sob n°
1000414-37.2022. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA
DIAS (OAB 401447/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003872-57.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.I.L.Q. - - R.J.S.Q. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Não é caso de atuação do Ministério Público. Homologo, por sentença, para
que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial apresentada na petição inicial (fls. 01/04), que
as partes também assinaram, pela qual o requerente-alimentante fica exonerado da obrigação de pagar a pensão, anteriormente
fixada em favor do requerente-alimentando. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra
b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista do consenso.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R.
no sistema, P. I. C.. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB
341064/SP)
Processo 1003876-31.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - V.C.S. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se
manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo, atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por
médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não
é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital, o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação.
A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte
requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) -
Optando a parte requerente pela realização de perícia no IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de
apurar a capacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes
por seus Advogados, mediante publicação na imprensa oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local
marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela
perícia paga, considerando não ser de conhecimento do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro
junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde
Brihier, que já atua perante as Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da
contestação, dos quesitos apresentados e dos principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo
e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando
e solicitando que estime os seus honorários provisórios e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o
laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA
(OAB 238791/SP)
Processo 1003990-33.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - V.C.S.R. - - I.S.R. - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença desta Vara não seguiu o
comando dos Comunicados da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 438/2016 e 1789/2017:
Comunicado CG n. 438/2016: “1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Comunicado 1789/2017:
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; De acordo com as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente” (negrito meu). Em tal situação, não há como prosseguir aqui. Encaminhem-se
os autos ao Distribuidor, para o cancelamento da distribuição e, no retorno, ao arquivo, facultado à parte exequente renovar
o pedido, com obediência às regras suso especificadas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS SANTOS
CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 1004119-72.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007352-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Ingo Roberto Koelle - Carmen Catharina Benetti Koelle - - Marta Maria Koelle - Vistos. Declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser regularizada,
para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 06/08), a mãe estaria atuando
em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela menor púbere, já
com 17 anos de idade. Além disso, esclareço que a previsão para adicional de honorários advocatícios durante o processo é
para o rito da penhora (CPC, art. 523, § 1º). Portanto, descabida a prévia exigência aqui. Cabem honorários advocatícios de
sucumbimento em qualquer execução (CPC, art. 85, § 1º e súmula 517 do STJ). Porém, não podem ser cobrados sob ameaça de
prisão e o arbitramento ocorrerá na sentença que extinguir a execução, pois haverá ponderação sobre o trabalho desenvolvido
pelo causídico e sobre as demais condicionantes da verba (idem, § 2º). Nesse sentido, reapresente a parte exequente, no
mesmo prazo acima, a planilha atualizada do débito. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003844-89.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.D.
- Vistos. A requerente deverá apresentar a certidão de trânsito em julgado da r. sentença de fls. 37/39, também integrante do
título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento/extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Em tema de execução de
alimentos, a legitimidade ad causam é da menor-alimentanda, como titular do direito de exigir a satisfação forçada da pensão
alimentícia inadimplida, sendo apenas assistida pela genitora. Assim, a inicial veio em termos, mas a procuração precisa ser
regularizada, para constar que é a menor quem postula o direito, assistida por ela. Na forma como está (fls. 09/11), a mãe
estaria atuando em nome próprio e não é este o caso. O instrumento de mandato, inclusive, também deve vir assinado pela
menor púbere, já com 17 anos de idade. Com as regularizações, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE
FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003847-44.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.M.S.E.S. - - V.H.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movimentada entre as
partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo anterior de divórcio entre os mesmos litigantes, sob n°
1000414-37.2022. Portanto, aquele Juízo já atuou em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado para
conhecer e resolver as demais questões também a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos
ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA
DIAS (OAB 401447/SP), SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)
Processo 1003872-57.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.I.L.Q. - - R.J.S.Q. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Não é caso de atuação do Ministério Público. Homologo, por sentença, para
que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial apresentada na petição inicial (fls. 01/04), que
as partes também assinaram, pela qual o requerente-alimentante fica exonerado da obrigação de pagar a pensão, anteriormente
fixada em favor do requerente-alimentando. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra
b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista do consenso.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R.
no sistema, P. I. C.. - ADV: MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB
341064/SP)
Processo 1003876-31.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Fixação - V.C.S. - Vistos. I) Intimem-se as partes a se
manifestarem sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se
os quesitos já ofertados pelas partes e Ministério Público. II) - Inexistindo, atualmente, a possibilidade de realizar a perícia por
médico credenciado para atuar sob o pálio da gratuidade, ressalvada a impossibilidade de locomoção do interditando(a), que não
é o caso, deverá ela ficar a cargo do IMESC, sediado na Capital, o que demandará gastos com locomoção, diárias e alimentação.
A alternativa da nomeação de perito-médico cadastrado no site do Tribunal de Justiça, para realizar o exame, depende da parte
requerente ter disponibilidade de arcar com os honorários periciais. Manifeste-se, pois, a parte autora, em quinze dias. 2.1.) -
Optando a parte requerente pela realização de perícia no IMESC, oficie-se para a designação de perícia psiquiátrica, a fim de
apurar a capacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil. Informado o agendamento, intimem-se as partes
por seus Advogados, mediante publicação na imprensa oficial, cabendo ao requerente o comparecimento no horário, dia e local
marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela
perícia paga, considerando não ser de conhecimento do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro
junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde
Brihier, que já atua perante as Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da
contestação, dos quesitos apresentados e dos principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo
e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando
e solicitando que estime os seus honorários provisórios e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o
laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA
(OAB 238791/SP)
Processo 1003990-33.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - V.C.S.R. - - I.S.R. - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença desta Vara não seguiu o
comando dos Comunicados da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 438/2016 e 1789/2017:
Comunicado CG n. 438/2016: “1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Comunicado 1789/2017:
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; De acordo com as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente” (negrito meu). Em tal situação, não há como prosseguir aqui. Encaminhem-se
os autos ao Distribuidor, para o cancelamento da distribuição e, no retorno, ao arquivo, facultado à parte exequente renovar
o pedido, com obediência às regras suso especificadas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS SANTOS
CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 1004119-72.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007352-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Ingo Roberto Koelle - Carmen Catharina Benetti Koelle - - Marta Maria Koelle - Vistos. Declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º