Processo ativo

próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma

0134432-69.2009.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROCHA KROHN AGRAVADO: TALITA ROCHA FERREIRA
Partes e Advogados
Nome: próprio e no interesse das vítim *** próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nos arts. 91 a 100 do CDC, sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, estabelecendo no art. 91 que os
legitimados de que trata o art. 82 do Código em menção poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma
concorrente, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. Isso porque, considerando que os titulares dos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireitos
difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos não detêm legitimidade ativa para defendê-los, tal atribuição recai sobre os legitimados
coletivos indicados no art. 82 do CDC e no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública ? LACP, daí porque se fala em legitimação extraordinária, que se
verifica quando alguém em nome próprio litiga em defesa do interesse de terceiro. Acrescento que, quando do reconhecimento da existência de
direito individual homogêneo, a execução poderá ocorrer de maneira coletiva (art. 98 do CDC), promovida pelos legitimados coletivos citados,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções;
ou de maneira individual (art. 97 do CDC), promovida pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados coletivos, de forma concorrente,
ante a inexistência de qualquer disposição legal acerca de eventual subsidiariedade de uns em detrimento de outros. Em resumo, os legitimados
coletivos podem promover a execução do título judicial de forma coletiva ou individual, ao passo que a vítima e seus sucessores podem requerer
a execução apenas em sua modalidade individual. Cabe registrar, também, que, consoante disposto no art. 104 do CDC, ?as ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva?. Ou seja, depreende-se do dispositivo
legal citado e da jurisprudência pátria que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos, pois não há perfeita identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. No entanto, em se tratando de direitos
individuais homogêneos, os autores das ações individuais deverão requerer a sua suspensão de forma a aguardar o julgamento da demanda
coletiva, com o fito de alcançar os efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no eventual julgamento de procedência dessas ações coletivas.
A respeito da matéria, segue ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.525.327/PR (Tema 923), julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-
se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva: (...) Nessa senda, por uma questão de economia processual e prudência,
buscando evitar a produção desnecessária de atos processuais, mostra-se adequado, no caso concreto, que seja determinada a suspensão do
presente feito até o julgamento final da execução coletiva, antes que se decida sobre o mérito recursal, especialmente no tocante à necessidade
de emenda da petição inicial e suposto descumprimento por parte dos recorrentes. Isso porque deve-se levar em considerando que o título
que se pretende executar individualmente neste feito é o mesmo da liquidação coletiva nº 2009.01.1.134432-0 (0134432-69.2009.8.07.0001).
Ainda que o decidido naqueles autos não possua efeito vinculante, não se pode fechar os olhos para o fato de que a matéria aqui discutida é a
mesma apresentada no bojo do REsp nº 1.301.935/DF, atinente à análise da prescrição, que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
de ofício pelo magistrado. Destaque-se que os apelantes alegam que a tardia propositura do cumprimento individual de sentença coletiva se
deu com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, com
efeitos modulados em sede de embargos de declaração, no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível,
para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF),
sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Não obstante o disposto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença transitada em julgado até 17/3/2016 que dependa, para o respectivo ajuizamento, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras, conta-se a partir de 30/6/2017. Em outras palavras, ao argumento de que houve demora na apresentação dos
dados dos apelantes necessários à liquidação individual do julgado coletivo por parte do ora apelado, estariam os exequentes protegidos pela
modulação dos efeitos da decisão prolatada no Tema 880 citado. Conforme já alinhado anteriormente, nos autos do processo coletivo (REsp nº
1.301.935/DF), foi mantida a prescrição da pretensão dos apelantes, assim como afastada a aplicação do Tema nº 880/STJ, porém ainda sem
trânsito em julgado, o que justifica o aguardo do julgamento dos embargos de divergência para fins de aplicação da jurisprudência do STJ. Assim,
considerando que a análise da prejudicial de mérito citada (prescrição) na liquidação/execução coletiva ainda não transitou em julgado e que
o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF repercutirá na execução individual, mormente quanto à (in)aplicabilidade do Tema 880 citado ao caso,
entendo que se mostra prudente a suspensão do feito até o julgamento do referido REsp. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do
feito, até que ocorra o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/DF. (...)? ? grifo nosso. Fica evidente que os presentes embargos
de declaração buscam rediscutir os fundamentos expendidos na decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Nos trechos grifados nessa oportunidade, possível perceber que a decisão recorrida expõe de forma clara e direta que, de fato, não há falar
em litispendência entre a ação coletiva e a execução individual, porém, tendo em vista que o título executivo é o mesmo e diante da existência
de repetidas decisões e acórdãos do STJ no sentido de que a pretensão executiva está prescrita, prudente o aguardo do julgamento definitivo
do REsp nº 1.301.935/DF para prosseguimento da presente execução individual. Ademais, a decisão recorrida trouxe os fundamentos jurídicos
para a suspensão do processo até o julgamento final do referido REsp, assim como da possível aplicação do Tema Repetitivo nº 880/STJ, de
modo que não há contradições ou omissões passíveis de correção. Ademais, é entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos
relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. No tocante ao prequestionamento, destaco que o art. 1.025 do CPC,
optou pela orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração,
consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Ou seja, o
CPC adotou a concepção chamada de ?prequestionamento ficto?, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins
de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Se
as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida na v. decisão embargada ? afinal, as decisões judiciais nem sempre
satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos
embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita pelas
partes para se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, devendo ser rejeitada a pretensão declaratória agitada. Por fim, advirto que,
caso seja reiterada pretensão manifestamente protelatória por parte das recorrentes, ser-lhe-ão aplicadas as sanções processuais estabelecidas
no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integro a decisão embargada. Brasília, 28 de
fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0702754-96.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF16607 - JOAO PAULO DE SANCHES, SP440031 - CAMILA
PRADO DE SANCHES, DF63949 - BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES, SP452814 - LUCAS PRADO DE SANCHES. Adv(s).: DF48731 -
ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR. AGRAVANTE: P. R. R. K. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702754-96.2023.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROCHA KROHN AGRAVADO: TALITA ROCHA FERREIRA
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.R.R.K. contra decisão de ID n. 147230721 (autos de origem), proferida em
cumprimento de sentença proposto em face de T.R.F., que indeferiu o pedido de restituição de dias de convivência e de fixação de regras para
contato telefônico com as filhas. Em suas razões recursais, afirma que as regras de convivência estabelecidas são falhas; que as férias escolares
compreendem também parte dos meses de dezembro e de fevereiro; que, no presente ano, as férias escolares somente se encerrarão em
470
Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
Reportar