Processo ativo

próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma concorrente, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

0134432-69.2009.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ou categoria de pessoas; indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididos e usufruídos
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
Nome: próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma *** próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma concorrente, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
base. Em outras palavras, são compostos por 4 (quatro) elementos cumulativos: transindividualidade, porque seu titular não é um indivíduo, mas
uma comunidade, determinada por um grupo, classe ou categoria de pessoas; indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididos e usufruídos
particularmente pelos sujeitos que compõem a coletividade ou comunidade; seu titular é um grupo, classe ou categoria de pessoas, sendo qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
os seus sujeitos são indeterminados, porém determináveis; e fundamentados na existência de uma relação jurídica base, preexistente à lesão ou
ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Volvendo ao caso posto em testilha, tratando-se de direitos
metaindividuais, o microssistema processual de direito coletivo dispôs, nos arts. 91 a 100 do CDC, sobre as ações coletivas para a defesa de
interesses individuais homogêneos, estabelecendo no art. 91 que os legitimados de que trata o art. 82 do Código em menção poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, de forma concorrente, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos. Isso porque, considerando que os titulares dos direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos não
detêm legitimidade ativa para defendê-los, tal atribuição recai sobre os legitimados coletivos indicados no art. 82 do CDC e no art. 5º da Lei da
Ação Civil Pública ? LACP, daí porque se fala em legitimação extraordinária, que se verifica quando alguém em nome próprio litiga em defesa
do interesse de terceiro. Acrescento que, quando do reconhecimento da existência de direito individual homogêneo, a execução poderá ocorrer
de maneira coletiva (art. 98 do CDC), promovida pelos legitimados coletivos citados, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções; ou de maneira individual (art. 97 do CDC), promovida pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados coletivos, de forma concorrente, ante a inexistência de qualquer disposição legal acerca
de eventual subsidiariedade de uns em detrimento de outros. Em resumo, os legitimados coletivos podem promover a execução do título judicial
de forma coletiva ou individual, ao passo que a vítima e seus sucessores podem requerer a execução apenas em sua modalidade individual.
Cabe registrar, também, que, consoante disposto no art. 104 do CDC, ?as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva?. Ou seja, depreende-se do dispositivo legal citado e da jurisprudência pátria
que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pois não há
perfeita identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. No entanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, os autores das
ações individuais deverão requerer a sua suspensão de forma a aguardar o julgamento da demanda coletiva, com o fito de alcançar os efeitos
da coisa julgada erga omnes produzida no eventual julgamento de procedência dessas ações coletivas. A respeito da matéria, segue ementa do
acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.525.327/PR (Tema 923), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva: (...) Nessa senda, deve ser determinada a suspensão do presente feito até o julgamento final da execução coletiva.
Ainda que assim não fosse, no caso dos presentes autos, as partes recorrentes justificaram a tardia propositura do cumprimento individual de
sentença coletiva no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos,
com efeitos modulados em sede de embargos de declaração, no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível,
para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF),
sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Não obstante o disposto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução
ou cumprimento de sentença transitada em julgado até 17/3/2016 que dependa, para o respectivo ajuizamento, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras, conta-se a partir de 30/6/2017. Em outras palavras, ao argumento de que houve demora na apresentação
dos dados dos substituídos necessários à liquidação individual do julgado coletivo por parte do ora apelado, estariam os exequentes protegidos
pela modulação dos efeitos da decisão prolatada no Tema 880 citado. Considerando que o título que se pretende executar individualmente neste
feito é o mesmo da liquidação coletiva nº 2009.01.1.134432-0 (0134432-69.2009.8.07.0001), ainda que o decidido naqueles autos não possua
efeito vinculante, não se pode fechar os olhos para o fato de que a matéria aqui discutida é a mesma apresentada no bojo do REsp nº 1.301.935/
DF, atinente à análise da prescrição. Assim, considerando que a análise da prejudicial de mérito citada (prescrição) na liquidação/execução
coletiva ainda não transitou em julgado e que o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF repercutirá na execução individual, mormente quanto à
(in)aplicabilidade do Tema 880 citado ao caso, entendo que se mostra prudente a suspensão do feito até o julgamento do referido REsp. Diante do
exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, até que ocorra o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/DF." Fica evidente que os
presentes embargos de declaração buscam rediscutir os fundamentos expendidos na decisão, o que não é permitido na via estreita dos embargos
de declaração. Ademais, é entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações
levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no
provimento judicial. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. decisão embargada ? afinal, as decisões judiciais
nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem
definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Dessa forma, revela-se inadequada a
via eleita pelas partes para se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, devendo ser rejeitada a pretensão declaratória agitada. Por fim,
advirto que, caso seja reiterada pretensão manifestamente protelatória por parte das recorrentes, ser-lhe-ão aplicadas as sanções processuais
estabelecidas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integro a decisão embargada.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0706004-40.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA EUNICE FERREIRA MOURA. Adv(s).: DF23360 -
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo:
0706004-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EUNICE FERREIRA MOURA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento interposto por MARIA EUNICE FERREIRA MOURA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública do DF, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada em desfavor do DISTRITO
FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV, processo n. 0707156-11.2019.8.07.0018,
na qual indeferiu o pedido de compensação do débito relativo a honorários de sucumbência com o crédito que ele tem a receber via precatório.
Eis a r. decisão de origem (ID 148980697 dos autos de origem): ?Por ocasião da manifestação apresentada no ID 147158538, a executada
vindica a declaração de compensação do crédito exequendo e a consequente extinção do cumprimento de sentença manejado pelos exequentes.
Oportunizado o contraditório, a parte credora insurgiu-se contra o pleito em questão (ID 147443279). Decido. O requerimento de compensação
formulado pela executada não merece prosperar. Isso porque, conforme esclarecido pelo Distrito Federal ?a compensação ora vindicada
demonstra-se incabível, haja vista que, além das verbas possuírem natureza distintas, não há similitude de devedor e credor, sendo certo que o
DF, apesar de sua legitimidade para ter iniciado o presente cumprimento de sentença, não é credor da verba honorária ora perquirida, mas sim os
integrantes de seu sistema jurídico. Ressalta-se ainda que não há similaridade dos créditos?. Desta forma, diante da ausência de identidade entre
as partes credoras e devedoras, não há o que se cogitar na compensação dos créditos, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Assim, intime-se
a executada Maria Eunice Ferreira Moura para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento do crédito apontado como devido pela
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
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