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Identificação
Nº Processo: 0009061-66.2012.8.26.0032
Partes e Advogados
Nome: próprio e/ou *** próprio e/ou do advogado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
356529/SP)
Processo 0009061-66.2012.8.26.0032 (032.01.2012.009061) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. Fls. 360/362: Tendo em vista a cessão de crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. operada pela empresa
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com a parte credora destes autos,
defiro o pedido de substituição processual requerida, providenciando a Serventia Judicial a correção do polo ativo e anotações
necessárias no cadastro do feito e dos advogados. No mais, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte credora,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ANAMARIA SANCHES DOS
SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA
(OAB 604/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO (OAB 254913/SP)
Processo 0009081-13.2019.8.26.0032 (processo principal 1025362-95.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Vander Lemos de Morais - Vistos. Fls. 429/ss: Ciente da interposição
do Recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. Fls. 447/449: Expeça-
se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme requerido. Prazo para resposta: 15 dias. Fica a parte autora
devidamente intimada por este despacho para que remeta o ofício ao destinatário, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0009683-28.2024.8.26.0032 (processo principal 1001872-97.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecida Dioneia da Silva Mendes - Banco Mercantil do Brasil Sa - Certifique a Serventia
Judicial o decurso do prazo para a manifestação da parte exequente, consoante fls. 36. Fls. 41: diante do depósito efetuado
pela parte executada, englobando o principal e os honorários advocatícios de sucumbência, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a concordância e satisfação da obrigação, ensejando a extinção
do presente incidente, bem como do incidente em apenso, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. - ADV:
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0009757-19.2023.8.26.0032 (processo principal 1007446-09.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo
Rodrigo Góes Nicoladeli - Wander Vitor de Souza - Fica a parte exequente, na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s), devidamente
intimada a apresentar aos autos deste processo, no prazo de 05 (cinco) dias, novo formulário de mandado de levantamento
eletrônico, devidamente preenchido, constando como BENEFICIÁRIA do levantamento deferido às fls. 88, a parte exequente,
bem como seus dados de conta bancária, podendo também indicar os dados de conta bancária de advogado(a), desde que
este(a) esteja representado(a) nos presentes autos, por procuração da referida parte exequente, outorgando ao(à) referido(a)
advogado(a) poderes especiais para “receber e dar quitação”. Nada mais. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
Processo 0009830-54.2024.8.26.0032 (processo principal 1021699-31.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1. Fl. 54: Cumpra a serventia
judicial o despacho de fl. 48, item 1, expedindo-se o mandado de levantamento do numerário depositado às fls. 41/42. 2.
Fls. 41/42 e 52/53: Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente a respeito dos comprovantes de depósitos juntados aos
autos, assim como da satisfação da obrigação e consequente extinção do feito, sob pena de presumir sua concordância caso
mantenha-se silente. Prazo de 15 dias. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), RAPHAEL PAIVA
FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0009928-39.2024.8.26.0032 (processo principal 1007429-65.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Alves Ferrreira Odiarte - Master Prev Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao
Cumprimento da Sentença interposta às fls. 25/32 por MASTER PREV LTDA em face de PAULO ALVES FERRREIRA ODIARTE
e julgo EXTINTO o feito, sem ônus para as partes, diante da ilegitimidade da impugnante para figurar no polo passivo da ação
principal, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro nulos os atos praticados na ação principal, a partir da certificação de fls. 24. Deverá o impugnado dar
prosseguimento à ação principal, emendando a inicial, para corrigir o polo passivo da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Certifique-se
a presente sentença nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ALVARO CELIO
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33823/PA), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP)
Processo 0010538-95.2010.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Maria Cândida Garcia de Freitas Mazzini - Ante
o exposto HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 193/203, com a planilha de fls. 205 e os esclarecimentos de fls. 221/224
e DECLARO o valor devido pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à credora MARIA CÂNDIDA GARCIA DE
FREITAS MAZZINI, referente ao saldo remanescente da Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 239,68 (duzentos e
trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) para 06/2024, cujo valor deverá ser atualizado para a data do efetivo pagamento,
com observação dos critérios e metodologia do laudo pericial contábil do Perito do Juízo. Deverá a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo providenciar a complementação do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da
execução. Diante da conclusão da perícia judicial contábil e tendo em vista que o Perito deverá ser remunerado pelo Fundo da
Assistência Judiciária - FAJ, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a conclusão satisfatória da
perícia designada e solicitando o pagamento dos honorários reservados ao Perito Judicial. - ADV: TATIANA CARMONA FARIA
(OAB 199991/SP)
Processo 0010768-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Carla Ferazim
Brito - Vistos. Ante a resposta do IMESC de fls. 212, restando infrutífera a intimação via portal eletrônico, oficie-se cobrando o
agendamento da perícia médica, no prazo de quinze dias, sob a mesma pena fixada na decisão de fls. 209. Intime-se. - ADV:
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
Processo 0011813-88.2024.8.26.0032 (processo principal 1007447-28.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Antunes - Banco Bnp Paraibas Brasil S.a. - Vistos. Verifica-se que a parte ré impugnou
o cumprimento de sentença em comento, apresentando o cálculo do valor devido (fls. 60), assim como efetuou o depósito
no valor de R$ 20.220,38, como garantia do juízo (fl. 61). Posteriormente, o banco executado novamente depositou no
presente incidente a quantia apresentada em planilha como devida (fl. 116), ou seja, R$ 18.638,58. A parte credora requereu
o levantamento do depósito e concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado em impugnação, no valor de
R$ 18.638,58, informando que o valor depositado satisfaz a obrigação (fls. 117/118). Tendo isso em conta, reputo satisfeita a
obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II,
cumulado com artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte credora/exequente, do depósito acostado às fls. 116, no valor de R$ 18.638,58, em nome próprio e/ou do advogado
com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
356529/SP)
Processo 0009061-66.2012.8.26.0032 (032.01.2012.009061) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. Fls. 360/362: Tendo em vista a cessão de crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. operada pela empresa
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com a parte credora destes autos,
defiro o pedido de substituição processual requerida, providenciando a Serventia Judicial a correção do polo ativo e anotações
necessárias no cadastro do feito e dos advogados. No mais, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte credora,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ANAMARIA SANCHES DOS
SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA
(OAB 604/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO (OAB 254913/SP)
Processo 0009081-13.2019.8.26.0032 (processo principal 1025362-95.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S/A - Vander Lemos de Morais - Vistos. Fls. 429/ss: Ciente da interposição
do Recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. Fls. 447/449: Expeça-
se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme requerido. Prazo para resposta: 15 dias. Fica a parte autora
devidamente intimada por este despacho para que remeta o ofício ao destinatário, comprovando nos autos, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0009683-28.2024.8.26.0032 (processo principal 1001872-97.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Aparecida Dioneia da Silva Mendes - Banco Mercantil do Brasil Sa - Certifique a Serventia
Judicial o decurso do prazo para a manifestação da parte exequente, consoante fls. 36. Fls. 41: diante do depósito efetuado
pela parte executada, englobando o principal e os honorários advocatícios de sucumbência, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a concordância e satisfação da obrigação, ensejando a extinção
do presente incidente, bem como do incidente em apenso, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. - ADV:
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0009757-19.2023.8.26.0032 (processo principal 1007446-09.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo
Rodrigo Góes Nicoladeli - Wander Vitor de Souza - Fica a parte exequente, na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s), devidamente
intimada a apresentar aos autos deste processo, no prazo de 05 (cinco) dias, novo formulário de mandado de levantamento
eletrônico, devidamente preenchido, constando como BENEFICIÁRIA do levantamento deferido às fls. 88, a parte exequente,
bem como seus dados de conta bancária, podendo também indicar os dados de conta bancária de advogado(a), desde que
este(a) esteja representado(a) nos presentes autos, por procuração da referida parte exequente, outorgando ao(à) referido(a)
advogado(a) poderes especiais para “receber e dar quitação”. Nada mais. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
Processo 0009830-54.2024.8.26.0032 (processo principal 1021699-31.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1. Fl. 54: Cumpra a serventia
judicial o despacho de fl. 48, item 1, expedindo-se o mandado de levantamento do numerário depositado às fls. 41/42. 2.
Fls. 41/42 e 52/53: Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente a respeito dos comprovantes de depósitos juntados aos
autos, assim como da satisfação da obrigação e consequente extinção do feito, sob pena de presumir sua concordância caso
mantenha-se silente. Prazo de 15 dias. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), RAPHAEL PAIVA
FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0009928-39.2024.8.26.0032 (processo principal 1007429-65.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Alves Ferrreira Odiarte - Master Prev Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao
Cumprimento da Sentença interposta às fls. 25/32 por MASTER PREV LTDA em face de PAULO ALVES FERRREIRA ODIARTE
e julgo EXTINTO o feito, sem ônus para as partes, diante da ilegitimidade da impugnante para figurar no polo passivo da ação
principal, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro nulos os atos praticados na ação principal, a partir da certificação de fls. 24. Deverá o impugnado dar
prosseguimento à ação principal, emendando a inicial, para corrigir o polo passivo da lide. Prazo: 15 (quinze) dias. Certifique-se
a presente sentença nos autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ALVARO CELIO
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33823/PA), ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP)
Processo 0010538-95.2010.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Maria Cândida Garcia de Freitas Mazzini - Ante
o exposto HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 193/203, com a planilha de fls. 205 e os esclarecimentos de fls. 221/224
e DECLARO o valor devido pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à credora MARIA CÂNDIDA GARCIA DE
FREITAS MAZZINI, referente ao saldo remanescente da Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 239,68 (duzentos e
trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) para 06/2024, cujo valor deverá ser atualizado para a data do efetivo pagamento,
com observação dos critérios e metodologia do laudo pericial contábil do Perito do Juízo. Deverá a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo providenciar a complementação do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da
execução. Diante da conclusão da perícia judicial contábil e tendo em vista que o Perito deverá ser remunerado pelo Fundo da
Assistência Judiciária - FAJ, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a conclusão satisfatória da
perícia designada e solicitando o pagamento dos honorários reservados ao Perito Judicial. - ADV: TATIANA CARMONA FARIA
(OAB 199991/SP)
Processo 0010768-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Carla Ferazim
Brito - Vistos. Ante a resposta do IMESC de fls. 212, restando infrutífera a intimação via portal eletrônico, oficie-se cobrando o
agendamento da perícia médica, no prazo de quinze dias, sob a mesma pena fixada na decisão de fls. 209. Intime-se. - ADV:
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
Processo 0011813-88.2024.8.26.0032 (processo principal 1007447-28.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Antunes - Banco Bnp Paraibas Brasil S.a. - Vistos. Verifica-se que a parte ré impugnou
o cumprimento de sentença em comento, apresentando o cálculo do valor devido (fls. 60), assim como efetuou o depósito
no valor de R$ 20.220,38, como garantia do juízo (fl. 61). Posteriormente, o banco executado novamente depositou no
presente incidente a quantia apresentada em planilha como devida (fl. 116), ou seja, R$ 18.638,58. A parte credora requereu
o levantamento do depósito e concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado em impugnação, no valor de
R$ 18.638,58, informando que o valor depositado satisfaz a obrigação (fls. 117/118). Tendo isso em conta, reputo satisfeita a
obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II,
cumulado com artigo 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte credora/exequente, do depósito acostado às fls. 116, no valor de R$ 18.638,58, em nome próprio e/ou do advogado
com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º