Processo ativo

próprio, e que a falta de arguição de ilegitimidade passiva por parte do banco na contestação caracteriza

2195799-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próprio, e que a falta de arguição de ilegitimidade p *** próprio, e que a falta de arguição de ilegitimidade passiva por parte do banco na contestação caracteriza
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195799-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agco do Brasil
Soluções Agrícolas Ltda - Agravado: Dominus Indústria Comércio e Serviços Eireli - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo
de instrumento interposto em 26.06.2025, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em face da r. decisão, que,
rejeitando os emb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. argos de declaração, manteve a decisão que julgou extinto o feito em relação ao corréu banco Daycoval,
com fundamento no art. 485, VI do CPC e, ainda, determinou ao autor, ora agravante, esclarecer se pretende que o feito seja
processado no foro previsto na cláusula de eleição (Canoas-RS) ou no foro do domicílio do réu (Diadema-SP), determinando,
desde já, a remessa ao foro de Diadema no silêncio do autor. Sustenta a parte agravante, em síntese, a legitimidade passiva
do Banco Daycoval. Argumenta que o juízo a quo considerou, de forma incorreta, ser incontroverso que o Banco Agravado agiu
por endosso-mandato, quando, na verdade, o próprio Banco Daycoval confessou em sua contestação ser o legítimo detentor
do crédito em razão de uma cessão onerosa realizada com a corré Dominus (fls. 243/242 e 247 do processo). Aduz que sempre
defendeu a ilegalidade dessa cessão, dada a ausência de notificação e aceite, a existência de cláusula contratual proibindo-a,
e o fato de o título já ter sido pago antecipadamente. Ademais, aponta que o banco agravado realizou a cobrança diretamente à
agravante, em nome próprio, e que a falta de arguição de ilegitimidade passiva por parte do banco na contestação caracteriza
confissão, conforme o artigo 389 do CPC. A agravante, ainda, diferencia o endosso-mandato (mera cobrança) da cessão onerosa
(transferência de propriedade do título), enfatizando que o banco agiu em interesse próprio ao encaminhar o título para protesto,
mencionando, ademais a súmula 475 e súmula 476, que reconhecem a legitimidade passiva de instituições financeiras em
casos de cessão translativa ou atuação negligente. A par disto, assevera que a declaração ex officio de incompetência territorial
é vedada, visto que se trata de competência relativa, que só pode ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação.
Frisa que ambos os agravados, em suas contestações, indicaram a comarca da capital como competente e não houve nova
insurgência deles após a primeira remessa dos autos ao juízo a quo. Requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se
a legitimidade passiva do agravado Banco Daycoval S.A., mantendo-o no polo passivo da ação, sem a fixação de honorários de
sucumbência em favor deste. Pleiteia, ainda, a manutenção da competência do foro da Comarca de São Paulo para processar e
julgar o feito. Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, assim como ausente pedido de atribuição de
efeito suspensivo, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contraminuta no prazo legal. No mais, não havendo oposição das partes quanto ao julgamento virtual, remetam-se os autos
à sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jordana Montagner (OAB: 113520/RS) - Patricia Altieri
Menezes (OAB: 62522/RS) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Fernando José Garcia (OAB: 134179/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:33
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