Processo ativo
TALISMA CONCEICAO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0742408-27.2022.8.07.0000
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO
Partes e Advogados
Apelado: TALISMA CONCEICAO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de a *** TALISMA CONCEICAO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença
Nome: próprio, mas *** próprio, mas em benefício
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0742408-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: PR30890
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ. R: CHRISTIAN DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UMENTO (202)
0742408-27.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: CHRISTIAN DE
MELLO DECISÃO Cuida-se de pedido de substituição no polo ativo do processo (em verdade, sucessão processual) ou, subsidiariamente,
de cadastramento como assistente litisconsorcial, formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em virtude de cessão dos créditos que embasam a ação de busca e apreensão formulada na origem (ID
42196756). A prova da transmissão do crédito consta do ID 43710405. Conforme dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do
direito litigioso não altera a legitimidade das partes, na medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício
alheio. A sucessão processual, por meio da alteração do polo ativo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência de todos os envolvidos (autor
e réu), o que não há, por ora. Entendo oportuno, pois, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial neste recurso, tendo
em vista também que sequer formulado requerimento idêntico em primeiro grau. Isso posto, defiro em parte o requerimento do ID 42196756,
determinando o cadastramento do terceiro como assistente litisconsorcial. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento, retornem os autos
conclusos para julgamento. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
N. 0739374-44.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ENEL BRASIL S.A. A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.
Adv(s).: GO43236 - JOAO VITOR DA ROCHA PINHO, RJ81852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO, RJ167788 - JOEL COSTA DE SOUZA,
DF69789 - ANDREIA RHAYENNE MENEZES LOPO. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF0012892A -
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA, DF69789 - ANDREIA RHAYENNE MENEZES LOPO. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO
SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739374-44.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, CELG DISTRIBUICAO S.A. -
CELG D AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado por CELG DISTRIBUIÇÃO S/
A ? CELG D e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A, sob o fundamento de que a agravante ENEL BRASIL S.A. cedeu onerosamente todas as
suas quotas à sociedade Equatorial Participações (ID 42840593). Como dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito
litigioso não altera a legitimidade das partes, na medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício alheio.
A sucessão processual fundada em ato inter partes, com alteração do polo ativo ou passivo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência
de todos os envolvidos (autores e réus, inclusive daquele que se pretende suceder), o que não há, por ora. Além disso, analisando os autos
do processo de origem, verifico que a sucessão que ora se postula ainda não foi decidida no primeiro grau de jurisdição, não se justificando a
supressão dessa instância. Entendo oportuno, pois, neste momento, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial (art. 124 do
Código de Processo Civil), restrita a este recurso, até mesmo porque essa modalidade de intervenção é capaz de resguardar ao interessado todos
os seus direitos. Isso posto, defiro em parte o requerimento do ID 42840593, determinando o cadastramento de EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES
S/A como assistente litisconsorcial. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 28 de
fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
N. 0706155-10.2022.8.07.0010 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: TALISMA CONCEICAO DE LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont
Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706155-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO
PAN S.A APELADO: TALISMA CONCEICAO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença
proferida em ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de TALISMA CONCEICAO DE LIMA. Após o julgamento do recurso, cujo acórdão
cassou a sentença e determinou o normal prosseguimento do feito (ID 43410010), a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO ? PADRONIZADOS ("FUNDO"), em petição de ID 43802778, requereu a substituição de parte para ingressar
no polo ativo da lide. Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e a apelante, BANCO PAN
S.A., o crédito objeto da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora. Assim, em consequência da
mencionada cessão, requer a substituição processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda,
bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do
qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova
situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão
de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização
civil ou contratual. Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: ?Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita?. No caso em comento, BANCO PAN S.A. comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de
Declaração de Cessão com ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
que adquiriu os créditos referentes à presente ação (ID 43802780). Ocorre que, não houve a citação do réu no processo de referência e,
portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC. Confira-se: ?art. 240. A citação
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado
o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ademais, ressalta-se que, com a angularização
da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão. Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido
de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos
autos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor do art. 290 do CC, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de
crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização
civil ou contratual. 2. Se comprovada a posterior cessão do crédito perseguido na ação de busca e apreensão, revela-se cabível a sucessão
do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. Isso porque inexiste coisa
litigiosa no atual momento processual, nos moldes do art. 240 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 109 do aludido
diploma processual, ressaltando-se, ainda, que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto
à cessão. 3. Recurso conhecido e provido?. (07272639620208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 9/2/2021). ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, para ter eficácia em relação ao devedor, a cessão
de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Contudo, não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, a exigência
de prévia notificação se torna despicienda, eis que pode ser suprida pela citação, que acabará cientificando o devedor sobre a cessão de
crédito, podendo este, então, defender-se a tal respeito. 3. Agravo provido?. (20160020338426AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível,
DJE: 3/8/2018). Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como sucessor processual da autora BANCO PAN S.A. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de
fevereiro de 2023 13:13:46. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
330
N. 0742408-27.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: PR30890
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ. R: CHRISTIAN DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UMENTO (202)
0742408-27.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: CHRISTIAN DE
MELLO DECISÃO Cuida-se de pedido de substituição no polo ativo do processo (em verdade, sucessão processual) ou, subsidiariamente,
de cadastramento como assistente litisconsorcial, formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em virtude de cessão dos créditos que embasam a ação de busca e apreensão formulada na origem (ID
42196756). A prova da transmissão do crédito consta do ID 43710405. Conforme dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do
direito litigioso não altera a legitimidade das partes, na medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício
alheio. A sucessão processual, por meio da alteração do polo ativo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência de todos os envolvidos (autor
e réu), o que não há, por ora. Entendo oportuno, pois, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial neste recurso, tendo
em vista também que sequer formulado requerimento idêntico em primeiro grau. Isso posto, defiro em parte o requerimento do ID 42196756,
determinando o cadastramento do terceiro como assistente litisconsorcial. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento, retornem os autos
conclusos para julgamento. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
N. 0739374-44.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ENEL BRASIL S.A. A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.
Adv(s).: GO43236 - JOAO VITOR DA ROCHA PINHO, RJ81852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO, RJ167788 - JOEL COSTA DE SOUZA,
DF69789 - ANDREIA RHAYENNE MENEZES LOPO. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF0012892A -
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA, DF69789 - ANDREIA RHAYENNE MENEZES LOPO. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO
SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739374-44.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, CELG DISTRIBUICAO S.A. -
CELG D AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado por CELG DISTRIBUIÇÃO S/
A ? CELG D e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A, sob o fundamento de que a agravante ENEL BRASIL S.A. cedeu onerosamente todas as
suas quotas à sociedade Equatorial Participações (ID 42840593). Como dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito
litigioso não altera a legitimidade das partes, na medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício alheio.
A sucessão processual fundada em ato inter partes, com alteração do polo ativo ou passivo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência
de todos os envolvidos (autores e réus, inclusive daquele que se pretende suceder), o que não há, por ora. Além disso, analisando os autos
do processo de origem, verifico que a sucessão que ora se postula ainda não foi decidida no primeiro grau de jurisdição, não se justificando a
supressão dessa instância. Entendo oportuno, pois, neste momento, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial (art. 124 do
Código de Processo Civil), restrita a este recurso, até mesmo porque essa modalidade de intervenção é capaz de resguardar ao interessado todos
os seus direitos. Isso posto, defiro em parte o requerimento do ID 42840593, determinando o cadastramento de EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES
S/A como assistente litisconsorcial. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 28 de
fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
N. 0706155-10.2022.8.07.0010 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: TALISMA CONCEICAO DE LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont
Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706155-10.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO
PAN S.A APELADO: TALISMA CONCEICAO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença
proferida em ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de TALISMA CONCEICAO DE LIMA. Após o julgamento do recurso, cujo acórdão
cassou a sentença e determinou o normal prosseguimento do feito (ID 43410010), a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO ? PADRONIZADOS ("FUNDO"), em petição de ID 43802778, requereu a substituição de parte para ingressar
no polo ativo da lide. Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e a apelante, BANCO PAN
S.A., o crédito objeto da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora. Assim, em consequência da
mencionada cessão, requer a substituição processual para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda,
bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do
qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova
situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão
de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização
civil ou contratual. Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: ?Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita?. No caso em comento, BANCO PAN S.A. comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de
Declaração de Cessão com ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
que adquiriu os créditos referentes à presente ação (ID 43802780). Ocorre que, não houve a citação do réu no processo de referência e,
portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC. Confira-se: ?art. 240. A citação
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado
o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ademais, ressalta-se que, com a angularização
da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão. Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido
de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos
autos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor do art. 290 do CC, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de
crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização
civil ou contratual. 2. Se comprovada a posterior cessão do crédito perseguido na ação de busca e apreensão, revela-se cabível a sucessão
do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. Isso porque inexiste coisa
litigiosa no atual momento processual, nos moldes do art. 240 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 109 do aludido
diploma processual, ressaltando-se, ainda, que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto
à cessão. 3. Recurso conhecido e provido?. (07272639620208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 9/2/2021). ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, para ter eficácia em relação ao devedor, a cessão
de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Contudo, não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, a exigência
de prévia notificação se torna despicienda, eis que pode ser suprida pela citação, que acabará cientificando o devedor sobre a cessão de
crédito, podendo este, então, defender-se a tal respeito. 3. Agravo provido?. (20160020338426AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível,
DJE: 3/8/2018). Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como sucessor processual da autora BANCO PAN S.A. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de
fevereiro de 2023 13:13:46. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
330