Processo ativo
próprio, mas em benefício alheio. A sucessão processual fundada em ato inter
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Identificação
Nº Processo: 0738849-62.2022.8.07.0000
Partes e Advogados
Nome: próprio, mas em benefício alheio. A su *** próprio, mas em benefício alheio. A sucessão processual fundada em ato inter
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Assim, considerando que o(s) comprovantes de renda da parte autora - IDs 148333570 a 148333580, infirma(m) a sua condição de hipossuficiente
econômico, não reconheço a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 44030878), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em
breve síntese, que é economicamente hipossuficiente, e quee não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria
subsistência. Sustenta, nesse sentido, que a despeito de receber rendimentos brutos mensais em montante superior a 5 (cinco) salários mínimos,
sua renda mensal líquida é inferior a esse quantitativo, além de ter que custear outras despesas necessárias à manutenção de sua subsistência.
Argumenta, ainda, que não deve ser utilizado como único critério de aferição de sua capacidade econômica o valor dos rendimentos brutos
recebidos mensalmente. Acrescenta que recentemente foi vítima de trama delituosa perpetrada por terceiro, o que foi a causa de prejuízo no
montante aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para seja deferida a gratuidade de
justiça, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor referente ao
preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 44030887 e Id. 44030888). É a breve
exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. V, do CPC. Quanto ao mais o recurso é
tempestivo, sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao
receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso, o agravante requer o deferimento de tutela antecipada recursal. Para que seja
concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das
provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em
examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor do ora recorrente. A esse respeito é necessário destacar o fato de que a
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da
necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também
houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente
justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento
provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado
no DJE: 02/02/2018)? (Ressalvam-se os grifos) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica
desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se
impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)? (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame verifica-se que
as provas trazidas aos autos do processo de origem demonstram que não está caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a
hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Saliente-se que à mingua de
outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo
no art. 4º da LINDB. Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, a adoção desta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da
parte. O valor bruto da remuneração recebida pelo recorrente é de R$ 14.851,63 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três
centavos), de acordo com o documento referido no Id. 148333570 dos autos do processo de origem. Convém ressaltar, ainda, que os extratos
bancários referidos no Id. 148333581, Id. 148333585 e no Id. 148333587 dos autos do processo de origem, evidenciam que o recorrente recebe
créditos de quantias diversas, decorrentes de outras fontes de renda, a exemplo de uma quantidade significativa de transferências bancárias.
Além disso, não foi demonstrada a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a condição econômica do recorrente, que permitam
afirmar com segurança que o pagamento das despesas do processo possa causar prejuízo à sua subsistência. Verifica-se, assim, que a quantia
recebida como proventos de aposentadoria pelo agravante é superior ao correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Essa situação, portanto,
é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. Assim, as alegações articuladas pelo agravante não se afiguram,
no momento, verossímeis. Fica prejudicado o exame do requisito do perigo de dano de difícil ou impossível reparação fica prejudicado. Feitas
essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão na forma do artigo
1019, inc. I, do Código de Processo Civil. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0738849-62.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. A: ENEL BRASIL S.A.
Adv(s).: RJ161482 - GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE, RJ81852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO, MG190115 - TALIZZA
PAIVA FRANCO. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF0012892A - INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA,
MG190115 - TALIZZA PAIVA FRANCO. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0738849-62.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES
S/A, sob o fundamento de que a agravante ENEL BRASIL S.A. cedeu onerosamente todas as suas quotas à sociedade Equatorial Participações
(ID 42962897). Como dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, na
medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício alheio. A sucessão processual fundada em ato inter
partes, com alteração do polo ativo ou passivo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência de todos os envolvidos (autores e réus, inclusive
daquele que se pretende suceder), o que não há, por ora. Além disso, analisando os autos do processo de origem, verifico que a sucessão que
ora se postula ainda não foi decidida no primeiro grau de jurisdição, não se justificando a supressão dessa instância. Entendo oportuno, pois,
neste momento, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial (art. 124 do Código de Processo Civil), restrita a este recurso,
até mesmo porque essa modalidade de intervenção é capaz de resguardar ao interessado todos os seus direitos. Isso posto, defiro em parte o
requerimento do ID 42962897, determinando o cadastramento de EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A como assistente litisconsorcial. Publique-
se. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Desembargador Relator
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Assim, considerando que o(s) comprovantes de renda da parte autora - IDs 148333570 a 148333580, infirma(m) a sua condição de hipossuficiente
econômico, não reconheço a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 44030878), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em
breve síntese, que é economicamente hipossuficiente, e quee não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria
subsistência. Sustenta, nesse sentido, que a despeito de receber rendimentos brutos mensais em montante superior a 5 (cinco) salários mínimos,
sua renda mensal líquida é inferior a esse quantitativo, além de ter que custear outras despesas necessárias à manutenção de sua subsistência.
Argumenta, ainda, que não deve ser utilizado como único critério de aferição de sua capacidade econômica o valor dos rendimentos brutos
recebidos mensalmente. Acrescenta que recentemente foi vítima de trama delituosa perpetrada por terceiro, o que foi a causa de prejuízo no
montante aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para seja deferida a gratuidade de
justiça, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor referente ao
preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 44030887 e Id. 44030888). É a breve
exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. V, do CPC. Quanto ao mais o recurso é
tempestivo, sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao
receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso, o agravante requer o deferimento de tutela antecipada recursal. Para que seja
concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das
provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em
examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor do ora recorrente. A esse respeito é necessário destacar o fato de que a
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da
necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também
houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente
justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento
provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado
no DJE: 02/02/2018)? (Ressalvam-se os grifos) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica
desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se
impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)? (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame verifica-se que
as provas trazidas aos autos do processo de origem demonstram que não está caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a
hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Saliente-se que à mingua de
outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo
no art. 4º da LINDB. Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, a adoção desta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da
parte. O valor bruto da remuneração recebida pelo recorrente é de R$ 14.851,63 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três
centavos), de acordo com o documento referido no Id. 148333570 dos autos do processo de origem. Convém ressaltar, ainda, que os extratos
bancários referidos no Id. 148333581, Id. 148333585 e no Id. 148333587 dos autos do processo de origem, evidenciam que o recorrente recebe
créditos de quantias diversas, decorrentes de outras fontes de renda, a exemplo de uma quantidade significativa de transferências bancárias.
Além disso, não foi demonstrada a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a condição econômica do recorrente, que permitam
afirmar com segurança que o pagamento das despesas do processo possa causar prejuízo à sua subsistência. Verifica-se, assim, que a quantia
recebida como proventos de aposentadoria pelo agravante é superior ao correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Essa situação, portanto,
é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. Assim, as alegações articuladas pelo agravante não se afiguram,
no momento, verossímeis. Fica prejudicado o exame do requisito do perigo de dano de difícil ou impossível reparação fica prejudicado. Feitas
essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão na forma do artigo
1019, inc. I, do Código de Processo Civil. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0738849-62.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. A: ENEL BRASIL S.A.
Adv(s).: RJ161482 - GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE, RJ81852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO, MG190115 - TALIZZA
PAIVA FRANCO. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF0012892A - INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA,
MG190115 - TALIZZA PAIVA FRANCO. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0738849-62.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES
S/A, sob o fundamento de que a agravante ENEL BRASIL S.A. cedeu onerosamente todas as suas quotas à sociedade Equatorial Participações
(ID 42962897). Como dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, na
medida em que o alienante deve prosseguir atuando em nome próprio, mas em benefício alheio. A sucessão processual fundada em ato inter
partes, com alteração do polo ativo ou passivo, apenas deve ocorrer quando houver a anuência de todos os envolvidos (autores e réus, inclusive
daquele que se pretende suceder), o que não há, por ora. Além disso, analisando os autos do processo de origem, verifico que a sucessão que
ora se postula ainda não foi decidida no primeiro grau de jurisdição, não se justificando a supressão dessa instância. Entendo oportuno, pois,
neste momento, o deferimento apenas da inclusão como assistente litisconsorcial (art. 124 do Código de Processo Civil), restrita a este recurso,
até mesmo porque essa modalidade de intervenção é capaz de resguardar ao interessado todos os seus direitos. Isso posto, defiro em parte o
requerimento do ID 42962897, determinando o cadastramento de EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A como assistente litisconsorcial. Publique-
se. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Desembargador Relator
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