Processo ativo
próprio. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
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Identificação
Nº Processo: 0000277-07.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Nome: próprio. Na forma do artigo 51 *** próprio. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pode ser feito, por exemplo, por meio de declaração firmada por testemunhas que tenham se comunicado recentemente com o
citando por este meio, mediante advertência escrita de que, em caso de declaração falsa, responderão pelo crime do art. 299
do Código Penal; (c)Exibição de fotografia individual (foto de perfil) ou, na sua ausência, envio de fotogra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fia de documento de
identificação pelo citando; (d)Confirmação escrita do recebimento da comunicação. Assim, concedo à parte exequente o prazo
de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio idôneo, que o citando é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone
celular, com aplicativoWhatsAppinstalado (itembacima). Decorrido o prazo, tornem-me concluso para deliberação. Int. - ADV:
JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES (OAB 452147/SP)
Processo 0000277-07.2025.8.26.0142 (processo principal 1001461-15.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ines Maria Maciel Bisio - - Andre Luiz da Silva - Cera & Grandis Comércio de Roupas e Acessórios
Ltda - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surta, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte,
nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital,
arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo
inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. - ADV: HELANE SERPA DO
NASCIMENTO (OAB 268628/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000326-19.2023.8.26.0142 (processo principal 1001273-90.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Cheque - A Duqueza Rio Preto Comércio de Confecções Ltda Me - Laysa Araújo Dourado Costa - 1. Considerando tratar-se de
verba de natureza alimentar, equiparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à verba trabalhista, defiro o pedido
formulado pela exequente às fls. 139/140, para que 30% (trinta por cento) dos valores pagos pela executada sejam reservados
ao pagamento dos honorários advocatícios da subscritora da petição retrocitada. Anote-se. 1.1 O valor remanescente ou seja,
os 70% (setenta por cento) restantes das parcelas vincendas do acordo , após o respectivo depósito pela devedora, deverá ser
transferido à conta vinculada ao juízo trabalhista, observando-se a penhora no rosto dos autos efetivada às fls. 136, até o limite
de R$ 54.531,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais). 2. Fls. 148/149: ciente da penhora no rosto dos autos.
Anote-se. 2.1 Fica a exequente do presente feito devidamente intimada. 2.2 Considerando que a executada não possui advogado
constituído nos autos, expeça-se mandado para sua intimação pessoal acerca da nova penhora no rosto dos autos requerida
por Banco Safra S/A. 2.3 Fica, ainda, a credora Banco Safra S/A cientificada de que, diante da preferência legal conferida
à execução trabalhista seja em razão da natureza alimentar do crédito, seja pela anterioridade da constrição, bem como da
existência de débito ainda pendente em favor da exequente neste feito não há, por ora, quaisquer valores disponíveis para
transferência aos autos nº 1000481-34.2023.8.26.0100. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE
EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0000345-54.2025.8.26.0142 (processo principal 1000535-73.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Usucapião Extraordinária - Daniel Alonso Machado Junior - Marco Antonio Pereira dos Santos, registrado civilmente como Araci
dos Santos Dionisio - - João Antônio Dionízio - - Noel Dionizio Filho - - Maria Helena Dionisio - - Maria do Carmo Dionisio Vieira
- - Osvaldo Nelson Dionisio - - Maria de Lourdes Cândido Silva - - Regina Maria Candido - - Celia Aparecida Candido da Cruz - -
Helena Maria Cândido Penteado - - Joao Francisco Candido - - Luiz Antonio Candido - - Paulino Candido Filho e outro - Vistos.
1. Fls. 80: ciente. Anote-se o causídico no polo ativo, em nome próprio. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado,
o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e
Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), MARINA HELENA DA
SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA
HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/
SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARCO
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARINA
HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP)
Processo 0000350-76.2025.8.26.0142 (processo principal 1001424-32.2017.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pode ser feito, por exemplo, por meio de declaração firmada por testemunhas que tenham se comunicado recentemente com o
citando por este meio, mediante advertência escrita de que, em caso de declaração falsa, responderão pelo crime do art. 299
do Código Penal; (c)Exibição de fotografia individual (foto de perfil) ou, na sua ausência, envio de fotogra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fia de documento de
identificação pelo citando; (d)Confirmação escrita do recebimento da comunicação. Assim, concedo à parte exequente o prazo
de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio idôneo, que o citando é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone
celular, com aplicativoWhatsAppinstalado (itembacima). Decorrido o prazo, tornem-me concluso para deliberação. Int. - ADV:
JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES (OAB 452147/SP)
Processo 0000277-07.2025.8.26.0142 (processo principal 1001461-15.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ines Maria Maciel Bisio - - Andre Luiz da Silva - Cera & Grandis Comércio de Roupas e Acessórios
Ltda - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surta, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte,
nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital,
arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo
inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. - ADV: HELANE SERPA DO
NASCIMENTO (OAB 268628/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 0000326-19.2023.8.26.0142 (processo principal 1001273-90.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Cheque - A Duqueza Rio Preto Comércio de Confecções Ltda Me - Laysa Araújo Dourado Costa - 1. Considerando tratar-se de
verba de natureza alimentar, equiparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à verba trabalhista, defiro o pedido
formulado pela exequente às fls. 139/140, para que 30% (trinta por cento) dos valores pagos pela executada sejam reservados
ao pagamento dos honorários advocatícios da subscritora da petição retrocitada. Anote-se. 1.1 O valor remanescente ou seja,
os 70% (setenta por cento) restantes das parcelas vincendas do acordo , após o respectivo depósito pela devedora, deverá ser
transferido à conta vinculada ao juízo trabalhista, observando-se a penhora no rosto dos autos efetivada às fls. 136, até o limite
de R$ 54.531,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais). 2. Fls. 148/149: ciente da penhora no rosto dos autos.
Anote-se. 2.1 Fica a exequente do presente feito devidamente intimada. 2.2 Considerando que a executada não possui advogado
constituído nos autos, expeça-se mandado para sua intimação pessoal acerca da nova penhora no rosto dos autos requerida
por Banco Safra S/A. 2.3 Fica, ainda, a credora Banco Safra S/A cientificada de que, diante da preferência legal conferida
à execução trabalhista seja em razão da natureza alimentar do crédito, seja pela anterioridade da constrição, bem como da
existência de débito ainda pendente em favor da exequente neste feito não há, por ora, quaisquer valores disponíveis para
transferência aos autos nº 1000481-34.2023.8.26.0100. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE
EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0000345-54.2025.8.26.0142 (processo principal 1000535-73.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Usucapião Extraordinária - Daniel Alonso Machado Junior - Marco Antonio Pereira dos Santos, registrado civilmente como Araci
dos Santos Dionisio - - João Antônio Dionízio - - Noel Dionizio Filho - - Maria Helena Dionisio - - Maria do Carmo Dionisio Vieira
- - Osvaldo Nelson Dionisio - - Maria de Lourdes Cândido Silva - - Regina Maria Candido - - Celia Aparecida Candido da Cruz - -
Helena Maria Cândido Penteado - - Joao Francisco Candido - - Luiz Antonio Candido - - Paulino Candido Filho e outro - Vistos.
1. Fls. 80: ciente. Anote-se o causídico no polo ativo, em nome próprio. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado,
o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e
Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), MARINA HELENA DA
SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA
HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/
SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARCO
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARINA
HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP)
Processo 0000350-76.2025.8.26.0142 (processo principal 1001424-32.2017.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º