Processo ativo
próprio. Ora, se as cotas penhoradas estão em titularidade
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Identificação
Nº Processo: 2192671-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: próprio. Ora, se as cotas pen *** próprio. Ora, se as cotas penhoradas estão em titularidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192671-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A -
Agravado: Júlio Edson Pazin - Agravada: Márcia Regina Savoy Pazin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu pedido de penhora de cotas de fundo de investimento pertencentes à
agravante. Irr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esignada, essa deduz sua insurgência para sustentar que o agravado serviu-se de uma única tentativa de penhora
on line, sem se utilizar de qualquer outro meio de expropriação patrimonial, para postular penhora de cotas que foram alienadas
fiduciariamente e, portanto, pertenccem a terceiro que pode ser prejudicado. Acrescenta violação ao contraditório e ampla
defesa, pois não foi sequer ouvida antes do deferimento da medida, e invoca o princípio da menor onerosidade, com vistas à
observância legal da ordem preferencial de bens penhoráveis. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso para deferimento do pedido de constrição. Tendo em vista que a suspensão da eficácia da decisão configura medida
excepcional (artigo 1.019, inciso I, CPC), somente se admite no momento em que se verifica a latente necessidade de se evitar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. A agravante faz parecer que quem possui
o dever de pagar é o agravado e não ela própria, servindo-se de argumentos irrelevantes e incapazes de revelar o desacerto
da decisão guerreada, nessa primeira análise. O agravado, em verdade, não deveria precisar se valer de meio expropriatório
algum para receber os valores devidos, pois a boa-fé aponta sempre para que haja um cumprimento voluntário da obrigação por
parte do devedor, o que parece estar longe de acontecer. Aliás, os argumentos genéricos revelam somente a deliberada inércia
da agravada para cumprir com seu dever de pagar, pois defende suposta impenhorabilidade de cotas alienadas a terceiro,
como se tivesse legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Ora, se as cotas penhoradas estão em titularidade
da agravante, nada impede sua constrição, em uma análise perfunctória, que pode muito bem ser evitada, acaso se preste a
agravante a indicar outro bem passível de penhora, com liquidez suficiente para satisfazer sua obrigação e que observe a ordem
preferencial invocada, já que o ônus de pagar é exclusivamente seu. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. À
contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - Carlos da Fonseca Nadais (OAB: 194725/SP) - Valter Barroso Junior (OAB: 194776/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A -
Agravado: Júlio Edson Pazin - Agravada: Márcia Regina Savoy Pazin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu pedido de penhora de cotas de fundo de investimento pertencentes à
agravante. Irr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esignada, essa deduz sua insurgência para sustentar que o agravado serviu-se de uma única tentativa de penhora
on line, sem se utilizar de qualquer outro meio de expropriação patrimonial, para postular penhora de cotas que foram alienadas
fiduciariamente e, portanto, pertenccem a terceiro que pode ser prejudicado. Acrescenta violação ao contraditório e ampla
defesa, pois não foi sequer ouvida antes do deferimento da medida, e invoca o princípio da menor onerosidade, com vistas à
observância legal da ordem preferencial de bens penhoráveis. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso para deferimento do pedido de constrição. Tendo em vista que a suspensão da eficácia da decisão configura medida
excepcional (artigo 1.019, inciso I, CPC), somente se admite no momento em que se verifica a latente necessidade de se evitar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. A agravante faz parecer que quem possui
o dever de pagar é o agravado e não ela própria, servindo-se de argumentos irrelevantes e incapazes de revelar o desacerto
da decisão guerreada, nessa primeira análise. O agravado, em verdade, não deveria precisar se valer de meio expropriatório
algum para receber os valores devidos, pois a boa-fé aponta sempre para que haja um cumprimento voluntário da obrigação por
parte do devedor, o que parece estar longe de acontecer. Aliás, os argumentos genéricos revelam somente a deliberada inércia
da agravada para cumprir com seu dever de pagar, pois defende suposta impenhorabilidade de cotas alienadas a terceiro,
como se tivesse legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Ora, se as cotas penhoradas estão em titularidade
da agravante, nada impede sua constrição, em uma análise perfunctória, que pode muito bem ser evitada, acaso se preste a
agravante a indicar outro bem passível de penhora, com liquidez suficiente para satisfazer sua obrigação e que observe a ordem
preferencial invocada, já que o ônus de pagar é exclusivamente seu. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. À
contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - Carlos da Fonseca Nadais (OAB: 194725/SP) - Valter Barroso Junior (OAB: 194776/SP) - 4º andar