Processo ativo
próprio para defender interesse alheio. 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1424513/PE, 3ª
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Identificação
Nº Processo: 1001249-92.2020.8.26.0575
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: próprio para defender interesse alheio. 6. Recurso e *** próprio para defender interesse alheio. 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1424513/PE, 3ª
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/12/2013. 2. Discute-se a legitimidade ad causam da genitora para a execução
de alimentos fixados, em favor do filho, no acordo realizado com o genitor, em processo de separação judicial. 3. O inciso III
do art. 1.121 do CPC autoriza os requerentes de separação consensual - leia-se, divorcio - a indicar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na petição inicial, o valor
que entendem devido para criar e educar os filhos, prevendo verdadeira hipótese de legitimação extraordinária dos pais quanto
à fixação de alimentos aos seus descendentes, como exige o art. 6º do CPC. 4. Se a lei, ainda que excepcionalmente, admite
que os pais transijam sobre os alimentos devidos aos filhos, em processo do qual sequer os alimentandos são parte, com
maior razão deve ser-lhes permitido exercer a pretensão de fazer cumprir o que foi acordado, satisfazendo, como corolário do
permissivo legal, o crédito alimentar estabelecido em beneficio dos descendentes. 5. No particular, a genitora, autora da ação
de separação litigiosa, atuou como legitimada extraordinária, no que tange ao direito do descendente à verba alimentar para o
custeio de sua educação. Nesse contexto, o simples fato de ela ser parte na relação jurídica controvertida, que deu origem ao
direito então pleiteado, é circunstância capaz de autorizar a sua participação também neste processo de execução; aqui, como
lá, agindo em nome próprio para defender interesse alheio. 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1424513/PE, 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 8/5/14, DJe 16/5/14). No mesmo sentido a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Documentos constantes
dos autos que confirmam a alegação do apelante de que faz jus à justiça gratuita - Benefício deferido. ALIMENTOS - Pedido
formulado pela genitora em prol de filho menor no bojo de ação de divórcio - Legitimidade extraordinária - Inteligência do art.
731, IV, do CPC - Desnecessidade de inclusão do filho do casal no polo ativo da ação - Preliminar afastada. DIVÓRCIO -
Alimentos ao filho do casal - Base de cálculo - Pensão alimentícia fixada sobre valor fixo (salário mínimo) - Impossibilidade,
nesse caso, de inclusão do décimo terceiro salário e das férias na base de cálculo - Recurso conhecido e provido”. (TJ-SP - AC:
10012499220208260575 SP 1001249-92.2020.8.26.0575, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Após a vinda aos autos dos documentos referidos, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer final, tornando-me conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se.
Americana, . - ADV: WAGNER JOSÉ SALVATO (OAB 479496/SP)
Processo 1005822-56.2024.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.C.F. - - L.H.V.F. - Diante do exposto,
HOMOLOGO o aditamento ao acordo de divórcio consensual nos termos apresentados às fls. 50/56, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo original que não foram objeto de alteração neste
aditamento. - ADV: CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP), CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP)
Processo 1007200-81.2023.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.E. - A.S.M. - Fls. 693/697: Manifeste-se a parte
requerente. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP), MARCIA APARECIDA
BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP)
Processo 1010105-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.P.P.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a
certidão supra, manifeste a parte requerente acerca da prestação de contas do alvará. - ADV: NILSON MADUREIRA PARA (OAB
470576/SP)
Processo 1014685-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.V.N. - Vistos. As questões controvertidas,
ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas. Dispõe
a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370).
Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum
motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe
a solução adequada. Por outro lado, verifico que, na hipótese dos autos, não foi produzida prova oral em audiência, razão pela
qual inexiste razão para a abertura de vista às partes para a apresentação de razões finais. Diante do exposto, verifico que o
feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. Assim sendo, abra-
se vista dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer final, tornando-me conclusos, na sequência, para sentença.
Intime-se. Americana, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1017014-83.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 0006211-92.2023.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson Brasil de Camargo - - Estela Aparecida Balduino Belan - Victor Hugo Domingues
Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 50/51 integralmente, certificando, se o caso, o atendimento á intimação por parte
do embargado. Após, requeira a parte embargante o que de direito, abrindo-se vista dos autos ao MP. Int. Americana, . -
ADV: PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), FABIANO LARA
BENITIZ (OAB 388320/SP), FABIANO LARA BENITIZ (OAB 388320/SP), PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 1003716-24.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.S. - L.F.P. - Ante juntada de petição com
documentos às fls. 252/262, manifeste-se a parte requerida. - ADV: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/
SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1005333-58.2020.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.C.C. - A.R.C. - Vistos. Os embargos opostos
não encontram respaldo suficiente para modificar a decisão já proferida. O patrimônio envolvido é expressivo, e a embargante
receberá uma quantia significativa, garantindo liquidez para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, os embargos
são rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. No tocante ao pedido alternativo, com fundamento no artigo 98, § 6º do Código
de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, a contar da homologação do
acordo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre os termos do acordo firmado entre as partes,
tornando-me conclusos para sentença. Int. Americana, . - ADV: WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), SIMONE GALO
DE SOUZA (OAB 152618/SP)
Processo 1011003-38.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.R.F. - G.M.T.F. -
Vistos. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do
provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a
sanar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido da demanda reside na determinação da paternidade da parte
requerida. A elucidação deste ponto é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial (DNA). A
presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente,
as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-
se: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. As partes deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recurso especial, concluso ao Gabinete em 06/12/2013. 2. Discute-se a legitimidade ad causam da genitora para a execução
de alimentos fixados, em favor do filho, no acordo realizado com o genitor, em processo de separação judicial. 3. O inciso III
do art. 1.121 do CPC autoriza os requerentes de separação consensual - leia-se, divorcio - a indicar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na petição inicial, o valor
que entendem devido para criar e educar os filhos, prevendo verdadeira hipótese de legitimação extraordinária dos pais quanto
à fixação de alimentos aos seus descendentes, como exige o art. 6º do CPC. 4. Se a lei, ainda que excepcionalmente, admite
que os pais transijam sobre os alimentos devidos aos filhos, em processo do qual sequer os alimentandos são parte, com
maior razão deve ser-lhes permitido exercer a pretensão de fazer cumprir o que foi acordado, satisfazendo, como corolário do
permissivo legal, o crédito alimentar estabelecido em beneficio dos descendentes. 5. No particular, a genitora, autora da ação
de separação litigiosa, atuou como legitimada extraordinária, no que tange ao direito do descendente à verba alimentar para o
custeio de sua educação. Nesse contexto, o simples fato de ela ser parte na relação jurídica controvertida, que deu origem ao
direito então pleiteado, é circunstância capaz de autorizar a sua participação também neste processo de execução; aqui, como
lá, agindo em nome próprio para defender interesse alheio. 6. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1424513/PE, 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 8/5/14, DJe 16/5/14). No mesmo sentido a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Documentos constantes
dos autos que confirmam a alegação do apelante de que faz jus à justiça gratuita - Benefício deferido. ALIMENTOS - Pedido
formulado pela genitora em prol de filho menor no bojo de ação de divórcio - Legitimidade extraordinária - Inteligência do art.
731, IV, do CPC - Desnecessidade de inclusão do filho do casal no polo ativo da ação - Preliminar afastada. DIVÓRCIO -
Alimentos ao filho do casal - Base de cálculo - Pensão alimentícia fixada sobre valor fixo (salário mínimo) - Impossibilidade,
nesse caso, de inclusão do décimo terceiro salário e das férias na base de cálculo - Recurso conhecido e provido”. (TJ-SP - AC:
10012499220208260575 SP 1001249-92.2020.8.26.0575, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Após a vinda aos autos dos documentos referidos, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer final, tornando-me conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se.
Americana, . - ADV: WAGNER JOSÉ SALVATO (OAB 479496/SP)
Processo 1005822-56.2024.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.C.F. - - L.H.V.F. - Diante do exposto,
HOMOLOGO o aditamento ao acordo de divórcio consensual nos termos apresentados às fls. 50/56, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo original que não foram objeto de alteração neste
aditamento. - ADV: CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP), CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP)
Processo 1007200-81.2023.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.E. - A.S.M. - Fls. 693/697: Manifeste-se a parte
requerente. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP), MARCIA APARECIDA
BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP)
Processo 1010105-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.P.P.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a
certidão supra, manifeste a parte requerente acerca da prestação de contas do alvará. - ADV: NILSON MADUREIRA PARA (OAB
470576/SP)
Processo 1014685-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.V.N. - Vistos. As questões controvertidas,
ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas. Dispõe
a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370).
Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum
motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe
a solução adequada. Por outro lado, verifico que, na hipótese dos autos, não foi produzida prova oral em audiência, razão pela
qual inexiste razão para a abertura de vista às partes para a apresentação de razões finais. Diante do exposto, verifico que o
feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. Assim sendo, abra-
se vista dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer final, tornando-me conclusos, na sequência, para sentença.
Intime-se. Americana, . Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito - ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1017014-83.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 0006211-92.2023.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson Brasil de Camargo - - Estela Aparecida Balduino Belan - Victor Hugo Domingues
Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 50/51 integralmente, certificando, se o caso, o atendimento á intimação por parte
do embargado. Após, requeira a parte embargante o que de direito, abrindo-se vista dos autos ao MP. Int. Americana, . -
ADV: PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), FABIANO LARA
BENITIZ (OAB 388320/SP), FABIANO LARA BENITIZ (OAB 388320/SP), PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 1003716-24.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.S. - L.F.P. - Ante juntada de petição com
documentos às fls. 252/262, manifeste-se a parte requerida. - ADV: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/
SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1005333-58.2020.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.C.C. - A.R.C. - Vistos. Os embargos opostos
não encontram respaldo suficiente para modificar a decisão já proferida. O patrimônio envolvido é expressivo, e a embargante
receberá uma quantia significativa, garantindo liquidez para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, os embargos
são rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. No tocante ao pedido alternativo, com fundamento no artigo 98, § 6º do Código
de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, a contar da homologação do
acordo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre os termos do acordo firmado entre as partes,
tornando-me conclusos para sentença. Int. Americana, . - ADV: WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), SIMONE GALO
DE SOUZA (OAB 152618/SP)
Processo 1011003-38.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.R.F. - G.M.T.F. -
Vistos. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do
provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a
sanar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido da demanda reside na determinação da paternidade da parte
requerida. A elucidação deste ponto é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial (DNA). A
presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente,
as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-
se: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. As partes deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º