Processo ativo

próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão

1003876-94.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração p *** próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cite-se pessoalmente a requerida, na forma do artigo 251, observando ainda o art. 245, caput e § 1º, devendo o Oficial de
Justiça descrever e certificar minuciosamente as circunstâncias em que se encontram a requerida. Se for o caso, a diligência
prosseguirá, com obediência ao artigo 245, § 5º, todos do CPC/2015, efetivando-se a citação na pessoa d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a curadora provisória,
com endereço à Rua M8, 1090, Parque das Indústrias, CEP 13505-120, Rio Claro-SP. Intimem-se com as advertências dos
artigos 752 e 753 do CPC, constando, ainda, que, no caso, ante a suspensão da audiência, o prazo para a interditanda impugnar
o pedido, por meio de advogado, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 752, caput e §
combinado com os arts. 230 e 231, inciso II). Servirá este de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
Processo 1003876-94.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Família - C.J.R. - - E.J.R. - Vistos.
Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de convivência, se a
tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais, um em face
do outro. Logo, a inicial veio em termos, mas a representação processual deve ser regularizada: o pai deve outorgar mandato
em nome próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão
alimentícia. Prazo para esse fim: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC,
arts. 76, § 1º, I e art. 102). No mesmo prazo, os autores ainda terão de apresentar a certidão de nascimento do menor. Intimem-
se. - ADV: ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP), ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP)
Processo 1003910-69.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.M.G. - - E.P.G.J. - Vistos. Não é o caso de
atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Com a nova disciplina da
matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-
se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o
casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art.
731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando,
ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão
alimentícia entre os cônjuges e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições,
resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de
mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 1995 2 00134 037
0029275 65 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as
partes declararam que a partilha de bens será realizada por ação autônoma, em momento oportuno. Diante do consenso,
esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex
lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do
CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1003948-18.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003400-27.2023.8.26.0510) - Inventário - Família - V.V.C. -
Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve
completar o cadastro processual, incluindo todos os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá
gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. Em caso de
inércia, aguarde-se no arquivo provisório. 2) - Na sequência, citem-se os herdeiros, observando-se que se trata de arrolamento
comum, ante o valor do espólio informado, sem participação das Fazendas Públicas e sem necessidade de expedição de
editais. Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. Intime(m)-se. - ADV: INGRID FERNANDES COSTA (OAB
388660/SP)
Processo 1004094-93.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.Z.G.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para partilhar o imóvel de matrícula n. 63.304 - 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (fls. 89/90), e o
veículo GM Celta, placa DHY1344, anos 2002/2003, e as dívidas que os gravam metade pela metade, incumbindo às partes, no
juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do condomínio, em caso de desacordo sobre a
administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões atinentes ao acertamento de débitos comuns,
eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Excluem-se da partilha os bens móveis que guarnecem a residência e os
veículos Renault Clio e Fiat Elba. Custas e despesas a cargo da parte vencida. Honorários pelo réu, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa. Em ambos os casos, deverá ser observada a gratuidade ora deferida. Nesses termos, com resolução do mérito,
acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,
Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: SÔNIA
APARECIDA VICENTE (OAB 427309/SP)
Processo 1005393-08.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.G.
- Vistos. Consta dos autos que o executado cumpriu o prazo da prisão sem quitar a dívida. Determina o art. 530 do CPC/2015
que, nesses casos, prossegue a cobrança com o rito da penhora (idem, arts. 831 e seguintes). Noutros termos, pelo comando
legal específico, a presente ação que tramitava pelo rito da coerção pessoal, deverá continuar com outro procedimento, o da
execução por quantia certa. As prestações vencidas depois da prisão podem ser executadas em nova ação a ser distribuída
por dependência à presente caso o exequente opte pelo rito do art. 528, do CPC. Já apresentado demonstrativo discriminado e
atualizado do débito (fls.135/137), prossiga-se com os atos de expropriação: 1)- Expeça-se mandado de penhora e avaliação,
constando que a constrição deverá recair em tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida apontada a fls. 20,
acrescida dos honorários de dez por cento, com a atualização pertinente. Concretizada a penhora, intime-se o executado
no ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841 e §§), para os fins do art. 847 do CPC/2015. 2)- Se
o oficial não encontrar bens penhoráveis, independentemente de ordem judicial, cumprirá as determinações do art. 836, §§
1º e 2º do CPC/2015. 3)- Com a devolução e imediata juntada do mandado negativo, tratando-se de parte beneficíária da
justiça gratuita, desde já, independentemente de novo despacho, ficam deferidas as pesquisas de valores e bens, em cadastros
informatizados, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, para viabilizar a constrição por via eletrônica (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013; REsp 1.240.270, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, J. 07/04/2011), com
o bloqueio do que couber. Sem dar ciência à parte contrária, providenciará a Serventia, a indisponibilidade de valores em contas
bancários e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do executado, até o valor indicado na execução, LIBERANDO,
ATO CONTÍNUO, O QUE EVENTUALMENTE SOBEJAR. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, para evitar prejuízos para ambas as partes, liberado o eventual excesso, efetue-se a transferência
do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Decorrido o prazo de cinco dias, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:40
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