Processo ativo

próprio, portanto, a coisa

2111455-33.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
Partes e Advogados
Nome: próprio, port *** próprio, portanto, a coisa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
as parcelas devidas devem ficar adstritas ao período posterior à vigência da LCE n. 1.197/2013 (13/04/2013) até a data da
reestruturação financeira da carreira (31/10/2013) ou, no máximo, até a data da impetração coletiva (24/01/2014). Requereu,
sem prejuízo do acolhimento das preliminares, a improcedência da presente demanda (fls.101/112). Não junto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u documentos.
Manifestação da parte autora às fls. 117/135. Sentença de extinção do feito às fls. 141/143. Sobreveio acordão, determinando o
prosseguimento da ação (fls.637/345). A parte autora manifestou-se às fls. 687/693 e a requerida quedou-se inerte (fls. 748). É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, a preliminar de suspensão do feito até julgamento da ação rescisória de
nº 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, diante do recente julgamento de improcedência da referia ação, por maioria
de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se transcreve: “Em continuidade ao julgamento, o Des. Djalma Lofrano Filho
acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento estendido, a turma julgadora, por maioria
de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de votos,
julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz, declaram votos vencidos, o relator sorteado e a
Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da
pretensão. Ação julgada improcedente” (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do
TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Ante o decidido, a preliminar de ilegitimidade ativa merece ser rechaçada. Nos termos
dispostos no artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 que: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na
forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”. Sendo
assim, desnecessária a demonstração de que aparte autora integrava a AOMESP quando do ajuizamento do mandado coletivo,
tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, vez que a associação impetrou o mandado
de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, buscando direito alheio em nome próprio, portanto, a coisa
julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento vinculante do C. STJ, em sede de recursos repetitivos, em caso análogo ao
presente feito. Tema nº 1056: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e
respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente deterem
constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Vê-se,
portanto, que há o reconhecimento de que a AOMESP representa todos os policiais militares estaduais do Estado de São Paulo
e não somente os oficiais, de modo que a coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053
aplica-se também aos praças. Cabe consignar que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir,
para o período quinquenal anterior, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que, no
caso, ocorreu em 05/04/2023, conforme consulta ao Portal de Serviços E-SAJ. Logo, considerando a data de ajuizamento da
presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. REJEITO, pois, as preliminares suscitas pela
requerida. No mérito, a pretensão merece prosperar. O direito aqui buscado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício -
foi reconhecido na ação mandamental coletiva nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado, na Comarca da Capital, pela
Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF - Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo
Previdência. Na referida ação, buscou-se a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, para todos os fins legais,
tendo sido obtido resultado favorável, conforme ementa abaixo: “Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação
na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão)e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis
Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei
Complementar1.197/13). Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)”. Recurso
provido. (TJSP Apelação nº1001391-23.2014.8.26.0053; Relator Des. BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:14/10/2015). Destarte, o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da
parte autora para todos os efeitos legais já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, discussão
sobre o mérito da ação mandamental, restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para
se evitar a repetição de ajuizamento de múltiplas ações, já que a questão de direito é idêntica e se encontra sedimentada, tanto
pelo resultado da ação mandamental, quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do E. TJSP. Tratando-se de
cobranças pretéritas, sabe-se que o Mandado de segurança não é o meio processual adequado para pleitear prestação
pretéritas, nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do STF:
Súmula nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.. Súmula nº 271: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria. Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o adicional de local
de exercício foi definitivamente incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento,
descaracterizando a sua natureza de benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial. Note-
se que o v. Acórdão abaixo citado deu nova interpretação à questão, deixando claro que: “A incidência, em 100%, reedito, há de
ser sobre o Salário Base Padrão, com seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico,
composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar 722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta
lei complementar, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei
Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento,
estabelecido no artigo anterior. Então, não há como se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre
outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP incide sobre 100% o Salário Base Padrão”. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação apresentada. Dessa forma, concedo o prazo de 30 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, para que o
exequente(s): I) providencie(m) a juntada de todos os Demonstrativos de Pagamento referentes aos períodos que pretendem
ressarcimento; II) providencie(m) a juntada de demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado do crédito; III) adeque(m)
o valor da causa para refletir o proveito econômico pretendido, providenciando a complementação das custas. Sem prejuízo,
com relação à afirmação da Fazenda de que as perdas sofridas pela incorporação do ALE promovida pela LC 1.197/13, restaram
gradativamente absorvidas até a completa cessação destas, aguarde-se a juntada dos documentos elucidativos necessários e
das planilhas de cálculos de cada exequente, a fim de se verificar se há ou não diferenças a implementar. Int. - ADV: MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1005539-59.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em vista que cabe ao requerente, primeiramente,
esgotar todos os meios para localização do réu, sendo a citação editalícia o último recurso cabível. Ademais, não houve tentativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:30
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