Processo ativo
próprio, portanto, a coisa julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento
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Identificação
Nº Processo: 1001391-23.2014.8.26.0053
Classe: ou
Partes e Advogados
Nome: próprio, portanto, a coisa julgada bene *** próprio, portanto, a coisa julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”. Sendo assim, desnecessária a demonstração de que aparte autora
integrava a AOMESP quando do ajuizamento do mandado coletivo, tampouco comprovação do momento da filiação e
apresentação de rol de associados, vez que a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada
extraordinária, buscando direito alheio em nome próprio, portanto, a coisa julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento
vinculante do C. STJ, em sede de recursos repetitivos, em caso análogo ao presente feito. Tema nº 1056: A coisa julgada
formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado
do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito
Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente deterem constado da lista apresentada no momento
do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Vê-se, portanto, que há o reconhecimento de que
a AOMESP representa todos os policiais militares estaduais do Estado de São Paulo e não somente os oficiais, de modo que a
coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053 aplica-se também aos praças. Cabe consignar
que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir, para o período quinquenal anterior, somente
após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que, no caso, ocorreu em 05/04/2023, conforme
consulta ao Portal de Serviços E-SAJ. Logo, considerando a data de ajuizamento da presente ação, não há que se falar em
prescrição das parcelas pleiteadas. REJEITO, pois, as preliminares suscitas pela requerida. No mérito, a pretensão merece
prosperar. O direito aqui buscado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício - foi reconhecido na ação mandamental
coletiva nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado, na Comarca da Capital, pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo Previdência. Na referida ação, buscou-se a
incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, para todos os fins legais, tendo sido obtido resultado favorável, conforme
ementa abaixo: “Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário
base (padrão)e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de
outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei Complementar1.197/13). Limitação que não se admite,
sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)”. Recurso provido. (TJSP Apelação nº1001391-23.2014.8.26.0053;
Relator Des. BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento:14/10/2015). Destarte, o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da parte autora para todos os efeitos legais
já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, discussão sobre o mérito da ação mandamental,
restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para se evitar a repetição de ajuizamento de
múltiplas ações, já que a questão de direito é idêntica e se encontra sedimentada, tanto pelo resultado da ação mandamental,
quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do E. TJSP. Tratando-se de cobranças pretéritas, sabe-se que o Mandado
de segurança não é o meio processual adequado para pleitear prestação pretéritas, nem pode ser usado como substituto da
ação de cobrança, A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do STF: Súmula nº 269: O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.. Súmula nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto,
perfeitamente cabível a cobrança das parcelas pretéritas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura do writ.
Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o adicional de local de exercício foi definitivamente
incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento, descaracterizando a sua natureza de
benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial. Note-se que o v. Acórdão abaixo citado deu
nova interpretação à questão, deixando claro que: “A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com
seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar
722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica
fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior. Então, não há como
se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP
incide sobre 100% o Salário Base Padrão”. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada para determinar o apostilamento
e pagamento pela requerida das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário
Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-
parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053. Dessa forma, concedo o
prazo de 30 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, para que o exequente(s): I) providencie(m) a juntada de todos os
Demonstrativos de Pagamento referentes aos períodos que pretendem ressarcimento; II) providencie(m) a juntada de
demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado do crédito; III) adeque(m) o valor da causa para refletir o proveito
econômico pretendido, providenciando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1009847-41.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vista à parte autora, para que se manifeste sobre o resultado do(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s). - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009862-15.2021.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vista à parte autora, para que se manifeste sobre o resultado do(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s).
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009869-70.2022.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Sergio Conceição Nalesso -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outros - Reporto-me à sentença de fls. 195/198. Providencia a serventia o
necessário para o efetivo cumprimento, sendo certo que a gratuidade concedida ao promovente se estende para fins registrários,
eis que imprescindível para o cumprimento do julgado, nos termos do que determina o art. 98, IX, do CPC. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), JOÃO LEONEL
DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1009870-60.2019.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ivanchuk de Oliveira - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por MARIA IVANCHUK DE OLVIEIRA, e o faço
para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel descrito no Memorial de fls. 97/99 e respectiva planta. Declaro extinto
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Para cumprimento da sentença proferida,
providencie a Serventia a expedição de Mandado, termos de Abertura e Encerramento, bem como encaminhe senha ao oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”. Sendo assim, desnecessária a demonstração de que aparte autora
integrava a AOMESP quando do ajuizamento do mandado coletivo, tampouco comprovação do momento da filiação e
apresentação de rol de associados, vez que a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada
extraordinária, buscando direito alheio em nome próprio, portanto, a coisa julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento
vinculante do C. STJ, em sede de recursos repetitivos, em caso análogo ao presente feito. Tema nº 1056: A coisa julgada
formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado
do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito
Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente deterem constado da lista apresentada no momento
do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Vê-se, portanto, que há o reconhecimento de que
a AOMESP representa todos os policiais militares estaduais do Estado de São Paulo e não somente os oficiais, de modo que a
coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053 aplica-se também aos praças. Cabe consignar
que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir, para o período quinquenal anterior, somente
após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança que, no caso, ocorreu em 05/04/2023, conforme
consulta ao Portal de Serviços E-SAJ. Logo, considerando a data de ajuizamento da presente ação, não há que se falar em
prescrição das parcelas pleiteadas. REJEITO, pois, as preliminares suscitas pela requerida. No mérito, a pretensão merece
prosperar. O direito aqui buscado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício - foi reconhecido na ação mandamental
coletiva nº1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado, na Comarca da Capital, pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (AOMESP), contra o Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e contra o Diretor Presidente da SPPREV - São Paulo Previdência. Na referida ação, buscou-se a
incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, para todos os fins legais, tendo sido obtido resultado favorável, conforme
ementa abaixo: “Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário
base (padrão)e 50% sobre o RETP. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de
outras que as antecederam e outra que já é sequente a está última (Lei Complementar1.197/13). Limitação que não se admite,
sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40)”. Recurso provido. (TJSP Apelação nº1001391-23.2014.8.26.0053;
Relator Des. BORELLI THOMAZ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento:14/10/2015). Destarte, o direito à incorporação do ALE aos vencimentos da parte autora para todos os efeitos legais
já restou declarado, por decisão com trânsito em julgado, não cabendo, discussão sobre o mérito da ação mandamental,
restando, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido, até para se evitar a repetição de ajuizamento de
múltiplas ações, já que a questão de direito é idêntica e se encontra sedimentada, tanto pelo resultado da ação mandamental,
quanto pela pretérita e atual orientação jurisprudencial do E. TJSP. Tratando-se de cobranças pretéritas, sabe-se que o Mandado
de segurança não é o meio processual adequado para pleitear prestação pretéritas, nem pode ser usado como substituto da
ação de cobrança, A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do STF: Súmula nº 269: O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.. Súmula nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto,
perfeitamente cabível a cobrança das parcelas pretéritas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura do writ.
Registre-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, o adicional de local de exercício foi definitivamente
incorporado ao vencimento, mas, não só a ele, como também na pensão e no provento, descaracterizando a sua natureza de
benefício pecuniário propter laborem, para caracterizar verdadeiro aumento salarial. Note-se que o v. Acórdão abaixo citado deu
nova interpretação à questão, deixando claro que: “A incidência, em 100%, reedito, há de ser sobre o Salário Base Padrão, com
seus reflexos, como, v.g., a gratificação nominada RETP, pois seu regime jurídico, composto pelo Artigo 2º da Lei Complementar
722/93, não deixa dúvida de que, em relação aos servidores abrangidos por esta lei complementar, a gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, fica
fixada em 100% (cem por cento) do valor respectivo padrão de vencimento, estabelecido no artigo anterior. Então, não há como
se atribuírem 50% sobre uma rubrica (Salário Base Padrão) e 50% sobre outra (RETP), pois a gratificação nominada RETP
incide sobre 100% o Salário Base Padrão”. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada para determinar o apostilamento
e pagamento pela requerida das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário
Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-
parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053. Dessa forma, concedo o
prazo de 30 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, para que o exequente(s): I) providencie(m) a juntada de todos os
Demonstrativos de Pagamento referentes aos períodos que pretendem ressarcimento; II) providencie(m) a juntada de
demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado do crédito; III) adeque(m) o valor da causa para refletir o proveito
econômico pretendido, providenciando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1009847-41.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vista à parte autora, para que se manifeste sobre o resultado do(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s). - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009862-15.2021.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vista à parte autora, para que se manifeste sobre o resultado do(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s).
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009869-70.2022.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Sergio Conceição Nalesso -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outros - Reporto-me à sentença de fls. 195/198. Providencia a serventia o
necessário para o efetivo cumprimento, sendo certo que a gratuidade concedida ao promovente se estende para fins registrários,
eis que imprescindível para o cumprimento do julgado, nos termos do que determina o art. 98, IX, do CPC. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), JOÃO LEONEL
DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1009870-60.2019.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ivanchuk de Oliveira - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por MARIA IVANCHUK DE OLVIEIRA, e o faço
para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel descrito no Memorial de fls. 97/99 e respectiva planta. Declaro extinto
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Para cumprimento da sentença proferida,
providencie a Serventia a expedição de Mandado, termos de Abertura e Encerramento, bem como encaminhe senha ao oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º