Processo ativo
próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006944-75.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas *** próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados ou não à
exploração da atividade empresarial (Curso de Direito Comercial, v 1). Em outras palavras, é desnecessária a desconsideração
da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural que titulalriza a empresa indiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idual, pois os seus bens
também respondem pelas obrigações que a devedora assumiu. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REDIRECIONAMENTO
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão
no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual
atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades
profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas 3. A
jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural
atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o
empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela
pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao
patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) 4. Sendo assim, o empresário individual
responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito 5. O
entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para
se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos
tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma,
Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais
e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105 da CF 7. A apontada divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas
e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada
neste julgado 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/09/2.017, DJe 09/10/2.017). Desta forma, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada,
bastando que, dada a unicidade patrimonial, inclua-se o CPF da pessoa natural nas pesquisas que visem a busca de patrimônio
para solver o débito executado. Inclua-se, assim, a pessoa natural titular da empresa individual na execução. Intime-se. - ADV:
ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB 75875/RS), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0006944-75.2024.8.26.0002 (processo principal 1017542-13.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Nilce Regina Borges - - Juliana Borges de Oliveira - - Jéssica Borges de Oliveira - - Julia Borges de Oliveira - - João
Vitor Borges de Oliveira - - Sheila Rodrigues Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou manifestado
em 05 (cinco) dias, arquive-se. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB
338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES
DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP),
ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/
SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL
ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 0007358-73.2024.8.26.0002 (processo principal 1027376-32.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Luiz Eduardo Campos Menezes - Fls.63/66: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s)
pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso
haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se
de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário
da justiça gratuita. - ADV: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP)
Processo 0007459-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1055819-30.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prescrição e Decadência - Reinaldo Guaraldo Filho - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Reinaldo Guaraldo Filho propôs ação de Cumprimento de sentença em face
de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Houve
depósito nos autos em prol da parte exequente a fls. 108/109 e esta foi instada a se manifestar acerca da satisfação da
obrigação, mas quedou-se inerte. Assim, diante da certidão cartorária de fls. 116, a parte credora tacitamente deu por satisfeita
a obrigação exigida na presente ação. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de levantamento do valor depositado, deverá a parte exequente, em 05 (cinco)
dias, apresentar Formulário para MLE corretamente preenchido. Passada esta em julgado, certifique-se se houve o integral
recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto
ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 0007881-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1003434-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase de conhecimento,
conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-se-á intimado
com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não recebida
pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já que é dever
da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Anote-se que somente no caso de o AR
ser devolvido com a informação de “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número indicado” ou ainda “não procurado”,
a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem por terceiro. Neste
ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque, o insucesso da tentativa
de intimação não se daria pela modificação temporária ou definitiva de endereço, mas, sim, pelo fato de o executado não se
encontrar no local naquele momento. Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa do interessado,
necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados ou não à
exploração da atividade empresarial (Curso de Direito Comercial, v 1). Em outras palavras, é desnecessária a desconsideração
da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural que titulalriza a empresa indiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idual, pois os seus bens
também respondem pelas obrigações que a devedora assumiu. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REDIRECIONAMENTO
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão
no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual
atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades
profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas 3. A
jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural
atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o
empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela
pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao
patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) 4. Sendo assim, o empresário individual
responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito 5. O
entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para
se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos
tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma,
Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais
e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105 da CF 7. A apontada divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas
e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada
neste julgado 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/09/2.017, DJe 09/10/2.017). Desta forma, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada,
bastando que, dada a unicidade patrimonial, inclua-se o CPF da pessoa natural nas pesquisas que visem a busca de patrimônio
para solver o débito executado. Inclua-se, assim, a pessoa natural titular da empresa individual na execução. Intime-se. - ADV:
ROBERTA SABINO DE ALMEIDA (OAB 75875/RS), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0006944-75.2024.8.26.0002 (processo principal 1017542-13.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Nilce Regina Borges - - Juliana Borges de Oliveira - - Jéssica Borges de Oliveira - - Julia Borges de Oliveira - - João
Vitor Borges de Oliveira - - Sheila Rodrigues Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou manifestado
em 05 (cinco) dias, arquive-se. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB
338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES
DA SILVA (OAB 338862/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP),
ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/
SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL
ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 0007358-73.2024.8.26.0002 (processo principal 1027376-32.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Luiz Eduardo Campos Menezes - Fls.63/66: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s)
pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso
haja interesse por novas diligências, deverá peticionar indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se
de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário
da justiça gratuita. - ADV: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP)
Processo 0007459-13.2024.8.26.0002 (processo principal 1055819-30.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prescrição e Decadência - Reinaldo Guaraldo Filho - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Reinaldo Guaraldo Filho propôs ação de Cumprimento de sentença em face
de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Houve
depósito nos autos em prol da parte exequente a fls. 108/109 e esta foi instada a se manifestar acerca da satisfação da
obrigação, mas quedou-se inerte. Assim, diante da certidão cartorária de fls. 116, a parte credora tacitamente deu por satisfeita
a obrigação exigida na presente ação. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de levantamento do valor depositado, deverá a parte exequente, em 05 (cinco)
dias, apresentar Formulário para MLE corretamente preenchido. Passada esta em julgado, certifique-se se houve o integral
recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto
ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 0007881-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1003434-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista que a parte executada foi revel na fase de conhecimento,
conforme disposto no art. 513 §2º, intime-se por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Considerar-se-á intimado
com o envio da correspondência no endereço no qual houve a prévia citação da parte devedora, ainda que não recebida
pessoalmente pelo executado, conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC, já que é dever
da parte comunicar ao Juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço. Anote-se que somente no caso de o AR
ser devolvido com a informação de “ausente”, “endereço insuficiente”, “não existe o número indicado” ou ainda “não procurado”,
a intimação não poderá ser considerada válida, tendo em vista que não recebida, nem pelo executado e nem por terceiro. Neste
ponto, ressalto não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque, o insucesso da tentativa
de intimação não se daria pela modificação temporária ou definitiva de endereço, mas, sim, pelo fato de o executado não se
encontrar no local naquele momento. Ademais, apesar de ser dispensada a entrega diretamente à pessoa do interessado,
necessário se faz que, ao menos, alguém (terceiro), receba a correspondência. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º