Processo ativo
próprio, sem ressalva
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1026653-48.2024.8.26.0562
Partes e Advogados
Nome: próprio, se *** próprio, sem ressalva
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 1026653-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Tex Shipping Ltda - Seleto
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Aduz, em síntese,
que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “free time”),
porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Houve contestação (fls. 66/84). Réplica
(fls. 112/124). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise
da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo
330 do CPC, ou do parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e
despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de
prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-
SP). Os documentos comuns às partes e próprios do comércio marítimo dispensam a tradução, até porque não houve indicação
de qualquer prejuízo de compreensão, bastando ver a extensa resposta apresentada. A notificação extrajudicial não é
indispensável para a viabilidade deste tipo de ação, sendo que a condenação é delimitada pelo pedido da ação e não daquilo
que vier a constar de notificação extrajudicial. A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos
contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A
solidariedade decorre a lei ou do ajuste de vontades, de modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva
quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto
de vontade. É preciso dizer que, no que ordinariamente acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e
suas práticas, cientes, pois, do conteúdo do documento e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação
empresarial. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente
marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da
lide, por constar como consignatária no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu
solidariamente a responsabilidade pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de
devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de
contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de
compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562,
TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres
- Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida
Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida
- Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª
Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Grifei. Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-
79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-08.2015.8.26.0562, ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se
pelo decidido no Tema 1035, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos
para quando houver previsão contratual e 10 (dez) anos quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos,
da data da devolução da unidade. Passo ao mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte
influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo.
Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros.
Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em
razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo
uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da
ausência de previsão contratual, o decidido na Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É
importante destacar que a relação havida no contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao
microssistema da liberdade econômica, introduzido no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção
mínima do Estado, respeito ao ajuste dos contratantes e assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra,
não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-
81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam
entregues com as mesmas condições de quando recebidos, devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o
contêiner fica à disposição do usuário. Não há relação entre o valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos
cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO -
TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é
cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por
eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado,
independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500,
Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da
sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação 1011118-26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém
também destacar que eventuais atrasos causados pela burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da
responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia, porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito
interno. Confira-se, a respeito, o decidido na Apelação 0021433-43.2011.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Analiso
o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente
quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para
afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos
cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se
socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão haverá de ser efetivada
levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além da incidência de correção monetária a partir do ajuizamento
da ação e de juros de mora simples de 01% ao mês desde a citação, conforme precedente do STJ no julgamentos do AgRg no
AREsp 188026 e do TJSP nas Apelações Cíveis 1011409-50.2022.8.26.0562, 1001706-32.2021.8.26.0562, 1014697-
74.2020.8.26.0562 e 0000539-80.2010.8.26.0562 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela da evidência, condenar a parte requerida ao pagamento dos
valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda
estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além de juros legais de mora desde a
citação. A parte requerida sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1026653-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Tex Shipping Ltda - Seleto
Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Aduz, em síntese,
que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “free time”),
porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Houve contestação (fls. 66/84). Réplica
(fls. 112/124). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise
da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo
330 do CPC, ou do parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e
despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de
prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-
SP). Os documentos comuns às partes e próprios do comércio marítimo dispensam a tradução, até porque não houve indicação
de qualquer prejuízo de compreensão, bastando ver a extensa resposta apresentada. A notificação extrajudicial não é
indispensável para a viabilidade deste tipo de ação, sendo que a condenação é delimitada pelo pedido da ação e não daquilo
que vier a constar de notificação extrajudicial. A empresa que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos
contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A
solidariedade decorre a lei ou do ajuste de vontades, de modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva
quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto
de vontade. É preciso dizer que, no que ordinariamente acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e
suas práticas, cientes, pois, do conteúdo do documento e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação
empresarial. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente
marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais, legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da
lide, por constar como consignatária no conhecimento de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu
solidariamente a responsabilidade pela devolução dos contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de
devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança - Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de
contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de
compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562,
TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto, j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres
- Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida
Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a consignatária da carga solidariedade expressamente assumida
- Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª
Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Grifei. Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-
79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-08.2015.8.26.0562, ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se
pelo decidido no Tema 1035, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos
para quando houver previsão contratual e 10 (dez) anos quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos,
da data da devolução da unidade. Passo ao mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte
influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo.
Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros.
Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em
razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo
uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da
ausência de previsão contratual, o decidido na Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É
importante destacar que a relação havida no contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao
microssistema da liberdade econômica, introduzido no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção
mínima do Estado, respeito ao ajuste dos contratantes e assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra,
não se cogita da incidência do Código de Defesa do Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-
81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam
entregues com as mesmas condições de quando recebidos, devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o
contêiner fica à disposição do usuário. Não há relação entre o valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos
cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista a sua natureza indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO -
TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é
cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por
eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado,
independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500,
Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da
sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação 1011118-26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém
também destacar que eventuais atrasos causados pela burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da
responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia, porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito
interno. Confira-se, a respeito, o decidido na Apelação 0021433-43.2011.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Analiso
o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente
quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para
afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos
cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se
socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão haverá de ser efetivada
levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além da incidência de correção monetária a partir do ajuizamento
da ação e de juros de mora simples de 01% ao mês desde a citação, conforme precedente do STJ no julgamentos do AgRg no
AREsp 188026 e do TJSP nas Apelações Cíveis 1011409-50.2022.8.26.0562, 1001706-32.2021.8.26.0562, 1014697-
74.2020.8.26.0562 e 0000539-80.2010.8.26.0562 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela da evidência, condenar a parte requerida ao pagamento dos
valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda
estrangeira em nacional levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além de juros legais de mora desde a
citação. A parte requerida sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º