Processo ativo
próprio, sem ressalva quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010435-50.2010.8.26.0562
Partes e Advogados
Nome: próprio, sem ressalva quanto à event *** próprio, sem ressalva quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do container. Juntou documentos. A tutela foi deferida e cumprida (fls. 54/56 e 67). Não houve contestação (fls. 89/90). É a
síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do
parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A empresa
que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de
devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A solidariedade decorre a lei ou do ajuste de vontades, de
modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se
reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto de vontade. É preciso dizer que, no que ordinariamente
acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e suas práticas, cientes, pois, do conteúdo do documento
e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação empresarial. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade
ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais,
legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da lide, por constar como consignatária no conhecimento
de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu solidariamente a responsabilidade pela devolução dos
contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança -
Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em
razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença
mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto,
j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante
do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a
consignatária da carga solidariedade expressamente assumida - Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso
desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Grifei.
Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-08.2015.8.26.0562, ambas do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se pelo decidido no Tema 1035, do Superior Tribunal de Justiça, a
respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos para quando houver previsão contratual e 10 (dez) anos
quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos, da data da devolução da unidade. Passo ao mérito. Não
se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são
entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a
avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros. Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao
Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao
longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é
justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da ausência de previsão contratual, o decidido na
Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É importante destacar que a relação havida no
contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao microssistema da liberdade econômica, introduzido
no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção mínima do Estado, respeito ao ajuste dos contratantes e
assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra, não se cogita da incidência do Código de Defesa do
Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam entregues com as mesmas condições de quando recebidos,
devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o contêiner fica à disposição do usuário. Não há relação entre o
valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista a sua natureza
indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-
NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento
contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida
destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua
ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007,
TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação 1011118-
26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém também destacar que eventuais atrasos causados pela
burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia,
porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito interno. Confira-se, a respeito, o decidido na
Apelação 0021433-43.2011.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há
qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de
natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais
ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território
nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da
conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão haverá de ser efetivada levando-se em conta o câmbio do
dia do efetivo pagamento, além da incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora simples
de 01% ao mês desde a citação, conforme precedente do STJ no julgamentos do AgRg no AREsp 188026 e do TJSP nas
Apelações Cíveis 1011409-50.2022.8.26.0562, 1001706-32.2021.8.26.0562, 1014697-74.2020.8.26.0562 e 0000539-
80.2010.8.26.0562 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-
estadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em
conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além de juros legais de mora desde a citação. A parte requerida sucumbente em
maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da
condenação. PI. - ADV: TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), VITOR SANTOS MENEZES (OAB 295987/SP),
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 321734/SP), MAURICIO CAMPOS (OAB 353697/SP), ISABELLE CAVALCA
RODRIGUES (OAB 478696/SP)
Processo 1026029-96.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - PIL (UK) limited representado
por Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda - Vistos. Providencie a serventia a consulta de endereços do requerido junto ao
sistema Infojud. Com a pesquisa disponível nos autos, dê-se ciência ao autor, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. Int -
ADV: CRISTINA WADNER D’ANTONIO GONÇALVES (OAB 164983/SP), RUBIANE SILVA NASCIMENTO MASSA (OAB 265868/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do container. Juntou documentos. A tutela foi deferida e cumprida (fls. 54/56 e 67). Não houve contestação (fls. 89/90). É a
síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do
parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A empresa
que assina Termo de Responsabilidade, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de
devolução dos cofres no prazo ajustado como sendo de “free time”. A solidariedade decorre a lei ou do ajuste de vontades, de
modo que, estando o termo assinado em nome próprio, sem ressalva quanto à eventual condição de mandatário, impõe-se
reconhecer que houve assunção de responsabilidade decorrente do acerto de vontade. É preciso dizer que, no que ordinariamente
acontece, são todos profissionais acostumados ao comércio marítimo e suas práticas, cientes, pois, do conteúdo do documento
e de suas implicações. Não há, de regra, ingênuos nessa relação empresarial. Nesse sentido: Preliminares de ilegitimidade
ativa e passiva Autora que é parte legítima na qualidade de agente marítimo no Brasil de empresa estrangeira. Ademais,
legitimidade passiva da corré “Incovisa” para figurar no pólo passivo da lide, por constar como consignatária no conhecimento
de embarque marítimo. Corré Veritas, despachante, aduaneiro, assumiu solidariamente a responsabilidade pela devolução dos
contêineres no prazo estabelecido em termo de compromisso de devolução de container. Preliminares rejeitadas. Cobrança -
Transporte Sobreestadia na devolução de container Utilização de contêineres por prazo superior ao avençado Valor devido em
razão de sobreestadia, por constar expressamente do termo de compromisso o prazo para devolução dos contêineres. Sentença
mantida - Recurso negado. (Apel. 0010435-50.2010.8.26.0562, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Giaquinto,
j.19.10.11). Grifei. Ainda: Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Contrato firmado no Brasil diretamente com a representante
do armador Legitimidade ativa da representante reconhecida Contratação feita por despachante aduaneiro, que representa a
consignatária da carga solidariedade expressamente assumida - Crédito formalmente constituído - Sentença confirmada Recurso
desprovido. (Apel. 9074552-70.2006.8.26.0000, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Irineu Fava, j.21.06.06). Grifei.
Confira-se, ainda, sobre o tema, Apelação 1002968-79.2020.8.26.0100 e Apelação 1029114-08.2015.8.26.0562, ambas do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A prescrição orienta-se pelo decidido no Tema 1035, do Superior Tribunal de Justiça, a
respeito do transporte unimodal, com o prazo de 05 (cinco) anos para quando houver previsão contratual e 10 (dez) anos
quando inexistir a previsão em contrato, contatos, em ambos os casos, da data da devolução da unidade. Passo ao mérito. Não
se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são
entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a
avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobre-estadia, dentre outros. Nesse contexto, a “demurrage” é instituto inerente ao
Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao
longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é
justificada ainda que não prevista contratualmente. Confira-se, a respeito da ausência de previsão contratual, o decidido na
Apelação 1012147-19.2014.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. É importante destacar que a relação havida no
contrato de transporte marítimo e suas relações satélites estão sujeitas ao microssistema da liberdade econômica, introduzido
no Código Civil pelos Artigos 421 e 421-A, pautando-se na intervenção mínima do Estado, respeito ao ajuste dos contratantes e
assunção dos riscos do negócio empresarial. Portanto, como regra, não se cogita da incidência do Código de Defesa do
Consumidor, valendo o destaque, sobre o ponto, da Apelação 1001436-81.2016.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam entregues com as mesmas condições de quando recebidos,
devendo ser compreendido como sendo todo o período em que o contêiner fica à disposição do usuário. Não há relação entre o
valor da obrigação e o valor da sobre-estadia, muito menos cogita-se da sua redução equitativa, tendo em vista a sua natureza
indenizatória. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-
NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento
contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida
destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua
ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007,
TJSP). Grifei. Ainda sobre o tema da natureza jurídica da sobre-estadia, confira-se o decidido na Apelação 1011118-
26.2017.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém também destacar que eventuais atrasos causados pela
burocracia dos portos nacionais, não constituem causa de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia,
porquanto, estando dentro do regime de previsibilidade, constituem fortuito interno. Confira-se, a respeito, o decidido na
Apelação 0021433-43.2011.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há
qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de
natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais
ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território
nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da
conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão haverá de ser efetivada levando-se em conta o câmbio do
dia do efetivo pagamento, além da incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora simples
de 01% ao mês desde a citação, conforme precedente do STJ no julgamentos do AgRg no AREsp 188026 e do TJSP nas
Apelações Cíveis 1011409-50.2022.8.26.0562, 1001706-32.2021.8.26.0562, 1014697-74.2020.8.26.0562 e 0000539-
80.2010.8.26.0562 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-
estadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional levando-se em
conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, além de juros legais de mora desde a citação. A parte requerida sucumbente em
maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da
condenação. PI. - ADV: TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), VITOR SANTOS MENEZES (OAB 295987/SP),
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 321734/SP), MAURICIO CAMPOS (OAB 353697/SP), ISABELLE CAVALCA
RODRIGUES (OAB 478696/SP)
Processo 1026029-96.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - PIL (UK) limited representado
por Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda - Vistos. Providencie a serventia a consulta de endereços do requerido junto ao
sistema Infojud. Com a pesquisa disponível nos autos, dê-se ciência ao autor, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. Int -
ADV: CRISTINA WADNER D’ANTONIO GONÇALVES (OAB 164983/SP), RUBIANE SILVA NASCIMENTO MASSA (OAB 265868/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º