Processo ativo
próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000805-28.1993.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLINDA
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Nome: próprio (SINDSAÚDE) de di *** próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Destaca-se que a exequente concordou com os valores apresentados na planilha de ID n. 147910276. Desse modo, acolho a impugnação apenas
ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 147910275 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
147910276. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452438. 2. Vindo os cálculos da Contadoria, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0708476-91.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLINDA DA SILVA FERREIRA.
Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708476-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLINDA
DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, ao ID nº
147910506, pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença formulado por OLINDA DA SILVA FERREIRA, cujo objeto é a
execução da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em
Saúde de Brasília ? SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001. Alega o Impugnante a prescrição da pretensão
executória e a existência de prejudicial externa, consistente na pendência de Recurso Especial nos autos dos Embargos à Execução opostos
em face da Execução Coletiva, em que se discute a prescrição. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução nos cálculos apresentados
pela Exequente. Contraditório exercido ao ID nº 149134818, com a concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o relato do
necessário. Decido. 1 ? Da Prescrição O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição. Contudo, razão não
lhe assiste. Conforme Sentença proferida dos autos originários[1] , transitada em julgado em 13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do
Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do respectivo lançamento,
devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Como
incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos originários e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução,
que foi autuado sob o nº. 0063796-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em 03/04/2021 e em fase de interposição de recurso de
Apelação. Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos. Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada
pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI nº. 2011.00.2.005634-2[3] . Também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão
executória da Exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo a explanar. Concomitantemente ao prosseguimento
dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença sugiram, até que este Juízo determinou fossem os
mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID nº 34298994 dos autos originários da execução. Nesse sentido, não soa lógico, após
a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a relação de direito material da Exequente, representada
pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal. Com efeito, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[5] , da Constituição Federal
(CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)
[6]. O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in verbis: As posições fundamentais e secundárias acima
examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-
as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam
em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto
é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação
de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto
de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho
de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de
707
Destaca-se que a exequente concordou com os valores apresentados na planilha de ID n. 147910276. Desse modo, acolho a impugnação apenas
ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 147910275 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
147910276. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452438. 2. Vindo os cálculos da Contadoria, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0708476-91.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: OLINDA DA SILVA FERREIRA.
Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708476-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLINDA
DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, ao ID nº
147910506, pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença formulado por OLINDA DA SILVA FERREIRA, cujo objeto é a
execução da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em
Saúde de Brasília ? SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001. Alega o Impugnante a prescrição da pretensão
executória e a existência de prejudicial externa, consistente na pendência de Recurso Especial nos autos dos Embargos à Execução opostos
em face da Execução Coletiva, em que se discute a prescrição. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução nos cálculos apresentados
pela Exequente. Contraditório exercido ao ID nº 149134818, com a concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o relato do
necessário. Decido. 1 ? Da Prescrição O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição. Contudo, razão não
lhe assiste. Conforme Sentença proferida dos autos originários[1] , transitada em julgado em 13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do
Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do respectivo lançamento,
devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Como
incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos originários e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução,
que foi autuado sob o nº. 0063796-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em 03/04/2021 e em fase de interposição de recurso de
Apelação. Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos. Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada
pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI nº. 2011.00.2.005634-2[3] . Também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão
executória da Exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo a explanar. Concomitantemente ao prosseguimento
dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença sugiram, até que este Juízo determinou fossem os
mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID nº 34298994 dos autos originários da execução. Nesse sentido, não soa lógico, após
a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a relação de direito material da Exequente, representada
pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal. Com efeito, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[5] , da Constituição Federal
(CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)
[6]. O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in verbis: As posições fundamentais e secundárias acima
examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-
as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam
em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto
é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação
de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto
de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho
de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de
707