Processo ativo

próprio; (v) caso não residente nesta Capital, explicitar “justificativa plausível e pormenorizadamente

1013055-21.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 - exequente(s), e ALBINO
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
Partes e Advogados
Nome: próprio; (v) caso não residente nesta Capital, expli *** próprio; (v) caso não residente nesta Capital, explicitar “justificativa plausível e pormenorizadamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de
Registro: 01/11/2022). Assim, indefiro o arresto cautelar (imóvel e ativos financeiros), medidas que podem ter pedido renovado
após a tentativa de citação 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8. Não localizados
o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 9. Fica desde logo
deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que
comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 11. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 03/02/2025 e admitida em juízo, a Ação Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1013055-21.2025.8.26.0100, à 23ª
Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 - exequente(s), e ALBINO
EUGENIO NARDELLI, CPF 48927856953, REJANE PEREIRA NARDELLI, CPF 01433082977 e SUPERMERCADO NARDELLI
LTDA, CNPJ 75394189000143 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 2.661.451,90. 12. Formalizada penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de
bens não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 14. Oportuno registrar que todos os documentos acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. 15. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar
o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com
valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas
aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/
Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013060-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Shiva Agência
de Viagens e Turismo Ltda - Vistos. A autora deverá emendar a peça inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para comprovar ser a real titular da marca “sky cambio” e do logotipo indicado, porquanto os documentos emitidos pelo INPI
indicam ser de titularidade de terceiro (ATENA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - FLS. 30/31) Intime-se. - ADV: FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1013253-58.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - V.A.D. - 2. Sendo assim, e a teor
do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento
de mandato, a ser subscrito com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a
propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato
e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de
poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento
de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face
da mesma instituição financeira nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o
respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do
Tribunal do Estado de residência; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência,
atualizado e em nome próprio; (v) caso não residente nesta Capital, explicitar “justificativa plausível e pormenorizadamente
demonstrada” para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado
em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste
Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por
filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que contratado o empréstimo; (vi) comprovar solicitação, em
sede administrativa, de solicitação dos dados de terceiros. 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com
o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo aos documentos
carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual
e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado
de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia
integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida
pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária
de que seja titular, sócio ou administrador. 5. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem
como das custas necessárias para viabilizar a citação. 6. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:15
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