Processo ativo
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar
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Identificação
Nº Processo: 1013411-16.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: próprio; (v) no tocante a pedido revisional ( *** próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do
direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis
ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é facultado ao Juízo apreciar,
à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i)
ratificar o mandato, mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: “Identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto
ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo
reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento
de multa, exigível mesmo diante da gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de
poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento
de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s)
empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do
período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar
cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante
consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição
incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº
648); (vi) informar o valor que eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem
como a forma (simples ou em dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a
conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15
dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1013411-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florismar Sousa Furtado
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ULISSES FERREIRA LEGAT (OAB 498650/SP)
Processo 1016841-83.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Jorge de
Mello Contes - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1022019-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Fundação dos Economiários Federais
-Funcef - CANDIDO PEREIRA GUIRRA FILHO e outro - Vistos. Defiro a consulta aos sistemas acima especificados para pesquisa
de endereços. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY
BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB 29803/BA)
Processo 1023619-93.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Assa Abloy Brasil
Indústria e Comércio Ltda. - A. C. Alexandre L. B. Cruz Representacoes Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado,
certificando a z. Serventia. Após, tornem conclusos para expedição do MLE (fls.198/202). Intime-se. - ADV: PEDRO SEIXAS DE
MEDEIROS (OAB 420798/SP), LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB 420347/SP), RAFAEL ALFREDI DE
MATOS (OAB 296620/SP)
Processo 1031642-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S.a. - Vistos. Expeça-se carta precatória para CITAÇÃO da requerida KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA nos
endereços de fls. 121. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do
direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis
ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é facultado ao Juízo apreciar,
à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381).
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i)
ratificar o mandato, mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: “Identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo”; ou mediante declaração de próprio punho, com firma reconhecida, quanto
ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo
reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento
de multa, exigível mesmo diante da gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de
poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento
de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s)
empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do
período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar
cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante
consulta ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição
incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº
648); (vi) informar o valor que eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem
como a forma (simples ou em dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a
conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo
aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de
contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15
dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1013411-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florismar Sousa Furtado
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC
é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade
das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas
ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ULISSES FERREIRA LEGAT (OAB 498650/SP)
Processo 1016841-83.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Jorge de
Mello Contes - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1022019-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Fundação dos Economiários Federais
-Funcef - CANDIDO PEREIRA GUIRRA FILHO e outro - Vistos. Defiro a consulta aos sistemas acima especificados para pesquisa
de endereços. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY
BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB 29803/BA)
Processo 1023619-93.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Assa Abloy Brasil
Indústria e Comércio Ltda. - A. C. Alexandre L. B. Cruz Representacoes Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado,
certificando a z. Serventia. Após, tornem conclusos para expedição do MLE (fls.198/202). Intime-se. - ADV: PEDRO SEIXAS DE
MEDEIROS (OAB 420798/SP), LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB 420347/SP), RAFAEL ALFREDI DE
MATOS (OAB 296620/SP)
Processo 1031642-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S.a. - Vistos. Expeça-se carta precatória para CITAÇÃO da requerida KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA nos
endereços de fls. 121. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º