Processo ativo

próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e

1044614-93.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: próprio; (vii) caso não resida nesta cap *** próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras
ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou
ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o cópia do extrato bancário
do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante
de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida nesta capital, fornecer justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se
na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação
da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar
solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou
da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que
abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias controvertidas decorrentes dos negócios
questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de ação de revisão de disposições
contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de modo específico as disposições
que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito relativo a supostas despesas de
consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e outros), indicar o endereço em que
residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m) sua afirmação (enunciado n.10);
(xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico, direta e pessoalmente na agência
bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito
regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos repetitivos, deverá a
parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária quanto aos documentos
cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o consumidor se dirija a uma
agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à
proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. Deverá o(a)
patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de
indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das
partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
- petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu
teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1044614-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de R$ 95.995,87, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada até a data
do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). O
prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob
sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). A parte exequente deverá ter ciência
de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1044693-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Casa Cor Promoções e
Comercial Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, concluo que não devem tramitar perante este juízo. O feito foi distribuído
em comarca diversa daquelas de domicílio da parte requerente e da parte requerida com base em cláusula de foro estipulada
entre as partes. A esse respeito, é perfeitamente válida a eleição de foro entre as partes, conforme previsto no art. 63, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:51
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