Processo ativo

provar que, mesmo trabalhando

0021323-18.2016.5.04.0017
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCE *** Dr. MARCELO VIEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO.
nas normas coletivas celebradas na localida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de da prestação de ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os
serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregados que desenvolvem trabalho externo incompatível com a
empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras.
recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Conforme a jurisprudência que vem se consolidando nesta Oitava
Corte. Agravo não provido quanto ao tema. Turma, compete ao reclamante provar que, mesmo trabalhando
INDENIZAÇÃO - ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua
Comprovado o atraso na devolução da CTPS do reclamante, jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza
verifica-se a ocorrência de ato ilícito, suficiente para configurar o externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja
dano extrapatrimonial. Ressalte-se que é indevido perquirir acerca inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada
de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de
configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito trabalho os empregados que exercem atividade externa
da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um
decorre do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim
moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova de uma exceção à regra geral, prevista na CLT. No caso concreto, o
objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é Tribunal Regional registrou que o reclamante, ocupante do cargo de
praticamente impossível a sua comprovação material na instrução propagandista com funções relacionadas à venda de produtos,
processual. Julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao exercia trabalho externo e que: 1) "as visitas eram lançadas no
tema. sistema da empresa, o que permitia a aferição destas"; e que 2) "as
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE anotações são feitas em tempo real, pois o ipad possui pacote de
HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS dados, mas são disponibilizadas somente após a sincronia no
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA POR SINDICATO DA sistema". Nesse contexto, das premissas fáticas constantes do
CATEGORIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM acórdão recorrido, infere-se que o reclamante, na função de
VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DEVIDOS. "propagandista", exercia atividade externa sem a possibilidade de
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA controle efetivo de sua jornada. Logo, ao entender que o reclamante
219, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não estava enquadrado na exceção contida no inciso I do art. 62 da
apresentou declaração de impossibilidade de arcar com as CLT, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo legal. Recurso
despesas judiciais, que não foi desconstituída pela reclamada, e de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
está representado pelo sindicato de classe. Quanto ao benefício da
justiça gratuita, o acórdão recorrido está em consonância com a
Súmula 463, I, do TST. Já em relação aos honorários, o Tribunal
Processo Nº RRAg-0021323-18.2016.5.04.0017
Regional decidiu de acordo com a Súmula 219, I, desta Corte Complemento Processo Eletrônico
Superior. Assim, a decisão monocrática está correta e não merece Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
nenhum reparo. Agravo não provido quanto ao tema. Agravante(s) e GETNET TECNOLOGIA EM
Recorrente(s) CAPTURA E PROCESSAMENTO DE
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA TRANSACOES H.U.A.H. S/A
PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Advogado Dr. MARCELO VIEIRA
PAPALEO(OAB: 62546-A/RS)
Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do Advogado Dr. LUIZ CARLOS TORRES
FURTADO(OAB: 93929-A/RS)
recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo de que se
Advogado Dr. CAROLINE SANTOS DA
conhece e a que se dá provimento. MOTTA(OAB: 97579-A/RS)
Advogado Dr. GUNNAR ZIBETTI
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAGUNDES(OAB: 56348-A/RS)
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 - HORAS EXTRAS. Advogado Dr. GUSTAVO DIAS DA ROCHA(OAB:
78396-A/RS)
TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatada Advogada Dra. ELISA BOEIRA RECH(OAB:
107257-D/RS)
possível violação do art. 62, I, da CLT, necessário o processamento
Agravado(s) e NEWTON DURING
do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de Recorrido(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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