Processo ativo
1000749-04.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000749-04.2024.8.26.0246
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: providenciar a impressã *** providenciar a impressão e entrega no Serviço
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
depreende-se pela planilha de cálculo de fl. 977. Considerando que o acordo foi homologado em 23/10/2020, o débito a ser
atualizado e corrigido é apenas de R$ 60.000,00. Desse modo, reputo corretos os cálculos apresentados parte executada à fl.
1220, razão pela qual ficam homologados. Ante o exposto, acolho o mérito da Exceção de Pré-Executividade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para retificar o
débito da execução. Intime-se a exequente para apresentar (a) planilha de cálculo atualizada; e (b) manifestar-se em termos de
prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Cuida-se de analisar a impugnação à penhora que recaiu sobre os valores de R$
149,46, pertencentes a Carla Fernanda Paulucio Santos, ora executada. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos
(art. 833, § 2º, do CPC). O executado deu-se por intimado do bloqueio e pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos
valores, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Incumbia à parte executada a comprovação de que a
quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu. Ocorre que não há documentos suficientes a demonstrar que as quantias bloqueadas pertencem a contas bancárias
utilizadas para recebimento de salário, de modo que tal fundamento não merece acolhida. Veja-se que o bloqueio foi cumprido
em três instituições financeiras diferentes: Caixa Econômica Federal (fl. 1237), NU Pagamentos - IP (fl. 1238), E iTAÚ uNIBANCO
s/a (fl. 1239). Posto isso, indefiro a pretensão veiculada no pedido de desbloqueio. Estabilizada a decisão, intime-se o patrono
da exequente para a juntada do formulário MLE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB
221079/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), LUCIANA OUTEIRO
PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR
(OAB 355406/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/SP)
Processo 1000749-04.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S. - E.J.S. - E.J.S. - A.K.S. - Vistos. 1) Trata-
se de divórcio litigioso proposto por A.K.S. em face de E.J.S. Concedida a justiça gratuita à parte autora (fl. 22) e à parte ré
(fl. 71). Contestação com reconvenção às fls. 31/39. Réplica à contestação e resposta à reconvenção às fls. 75/78. Réplica à
reconvenção às fls. 82/87. Instadas a especificar provas, a parte autora/reconvinda quedou-se inerte (fl. 93). A parte requerida/
reconvinte requereu a produção de prova documental e a realização de estudo psicossocial (fl. 91). O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à produção das provas pleiteadas (fl. 97). É a síntese do necessário. 2) Presentes as condições
da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a
petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Não foram arguidas preliminares. Compulsando os
autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor
aferição dos fatos. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, entendida como direito abstrato. Como ambas as partes requereram a decretação do divórcio, trata-
se de ponto incontroverso. Ante o exposto, promovo o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso
I, do Código de Processo Civil, e DECRETO o divórcio do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a esse pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal esta
decisão servirá como certidão de trânsito em julgado e mandado de averbação (mediante o recolhimento de emolumentos) junto
à matrícula 145623 01 55 2023 2 00021 067 0006174 67, devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço
Registral competente. O feito prossegue em relação aos demais pedidos. 3) Fixo como pontos controvertidos: i) a fixação da
guarda e visita do menor D.M.S.; ii) a fixação do pagamento de alimentos em desfavor do requerido/reconvinte. 4) Defiro a
realização de estudo social no contexto familiar do menor, a fim de avaliar sua condição emocional e psicológica e analisar
as condições de convivência familiar com as partes. Ao setor técnico. 5) Defiro a expedição de ofício ao Hospital Regional de
Ilha Solteira/SP, localizado na Alameda Bahia, nº 618, Centro, para que apresente nos autos o prontuário médico do menor
D.M.S. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de
direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. A autenticidade deste documento pode ser conferida
também pelo Portal e-SAJ (opção “Conferência de Documento Digital”). Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG
35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), em formato
PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATALIA
MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA (OAB 254574/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA
(OAB 254574/SP), NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 1000762-47.2017.8.26.0246 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Petroisa Ltda - Vistos. Fl. 256: Defiro.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP;
Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-
08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Indefiro consulta a qualquer banco de dados
adicional. Proceda a serventia à pesquisa de endereços da parte demandada via Sisbajud. Com a juntada dos extratos das
pesquisas, cite-se de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, intimando-se a parte
autora para promover o recolhimento das taxas devidas. Ao setor de pesquisas. Intime-se. - ADV: SANDRO MARCONDES
RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 1000835-72.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Dulcelina Teixeira de Carvalho -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. 1. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para 20/03/2025, às 14h. 1.1 A audiência será realizada de forma presencial. 1.2 A participação da(s)
parte(s), testemunha(s) e perito(s) residentes na Comarca (Ilha Solteira e Itapura) ocorrerá presencialmente no Fórum de Ilha
Solteira, sendo garantida aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público a faculdade outorgada
pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão
requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados,
públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento
será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de
viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo,
em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência 1.2 A parte que for
autorizada a apresentar suas testemunhas em audiência de forma telepresencial (por meios próprios), a partir de ambiente
físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que possuam condições de acesso adequado à audiência, presumindo-
se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 1.2.1 A parte, a testemunha e o perito residentes fora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
depreende-se pela planilha de cálculo de fl. 977. Considerando que o acordo foi homologado em 23/10/2020, o débito a ser
atualizado e corrigido é apenas de R$ 60.000,00. Desse modo, reputo corretos os cálculos apresentados parte executada à fl.
1220, razão pela qual ficam homologados. Ante o exposto, acolho o mérito da Exceção de Pré-Executividade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para retificar o
débito da execução. Intime-se a exequente para apresentar (a) planilha de cálculo atualizada; e (b) manifestar-se em termos de
prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Cuida-se de analisar a impugnação à penhora que recaiu sobre os valores de R$
149,46, pertencentes a Carla Fernanda Paulucio Santos, ora executada. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos
(art. 833, § 2º, do CPC). O executado deu-se por intimado do bloqueio e pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos
valores, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Incumbia à parte executada a comprovação de que a
quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu. Ocorre que não há documentos suficientes a demonstrar que as quantias bloqueadas pertencem a contas bancárias
utilizadas para recebimento de salário, de modo que tal fundamento não merece acolhida. Veja-se que o bloqueio foi cumprido
em três instituições financeiras diferentes: Caixa Econômica Federal (fl. 1237), NU Pagamentos - IP (fl. 1238), E iTAÚ uNIBANCO
s/a (fl. 1239). Posto isso, indefiro a pretensão veiculada no pedido de desbloqueio. Estabilizada a decisão, intime-se o patrono
da exequente para a juntada do formulário MLE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB
221079/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), LUCIANA OUTEIRO
PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR
(OAB 355406/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/SP)
Processo 1000749-04.2024.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.S. - E.J.S. - E.J.S. - A.K.S. - Vistos. 1) Trata-
se de divórcio litigioso proposto por A.K.S. em face de E.J.S. Concedida a justiça gratuita à parte autora (fl. 22) e à parte ré
(fl. 71). Contestação com reconvenção às fls. 31/39. Réplica à contestação e resposta à reconvenção às fls. 75/78. Réplica à
reconvenção às fls. 82/87. Instadas a especificar provas, a parte autora/reconvinda quedou-se inerte (fl. 93). A parte requerida/
reconvinte requereu a produção de prova documental e a realização de estudo psicossocial (fl. 91). O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à produção das provas pleiteadas (fl. 97). É a síntese do necessário. 2) Presentes as condições
da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a
petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Não foram arguidas preliminares. Compulsando os
autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor
aferição dos fatos. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, entendida como direito abstrato. Como ambas as partes requereram a decretação do divórcio, trata-
se de ponto incontroverso. Ante o exposto, promovo o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso
I, do Código de Processo Civil, e DECRETO o divórcio do casal, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a esse pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal esta
decisão servirá como certidão de trânsito em julgado e mandado de averbação (mediante o recolhimento de emolumentos) junto
à matrícula 145623 01 55 2023 2 00021 067 0006174 67, devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço
Registral competente. O feito prossegue em relação aos demais pedidos. 3) Fixo como pontos controvertidos: i) a fixação da
guarda e visita do menor D.M.S.; ii) a fixação do pagamento de alimentos em desfavor do requerido/reconvinte. 4) Defiro a
realização de estudo social no contexto familiar do menor, a fim de avaliar sua condição emocional e psicológica e analisar
as condições de convivência familiar com as partes. Ao setor técnico. 5) Defiro a expedição de ofício ao Hospital Regional de
Ilha Solteira/SP, localizado na Alameda Bahia, nº 618, Centro, para que apresente nos autos o prontuário médico do menor
D.M.S. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de
direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. A autenticidade deste documento pode ser conferida
também pelo Portal e-SAJ (opção “Conferência de Documento Digital”). Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG
35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), em formato
PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATALIA
MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA (OAB 254574/SP), REGIANE GARRIDO ALMEIDA
(OAB 254574/SP), NATALIA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 498205/SP)
Processo 1000762-47.2017.8.26.0246 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Petroisa Ltda - Vistos. Fl. 256: Defiro.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP;
Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-
08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Indefiro consulta a qualquer banco de dados
adicional. Proceda a serventia à pesquisa de endereços da parte demandada via Sisbajud. Com a juntada dos extratos das
pesquisas, cite-se de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, intimando-se a parte
autora para promover o recolhimento das taxas devidas. Ao setor de pesquisas. Intime-se. - ADV: SANDRO MARCONDES
RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 1000835-72.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Dulcelina Teixeira de Carvalho -
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. 1. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para 20/03/2025, às 14h. 1.1 A audiência será realizada de forma presencial. 1.2 A participação da(s)
parte(s), testemunha(s) e perito(s) residentes na Comarca (Ilha Solteira e Itapura) ocorrerá presencialmente no Fórum de Ilha
Solteira, sendo garantida aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público a faculdade outorgada
pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão
requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados,
públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento
será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de
viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo,
em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência 1.2 A parte que for
autorizada a apresentar suas testemunhas em audiência de forma telepresencial (por meios próprios), a partir de ambiente
físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que possuam condições de acesso adequado à audiência, presumindo-
se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 1.2.1 A parte, a testemunha e o perito residentes fora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º