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1000188-67.2025.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar a impressão pela in *** providenciar a impressão pela internet, com a devida assinatura
Nome: de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, d *** de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000188-67.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000197-29.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000225-31.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos
Defiro a expedição de ofícios às empresas ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S/A e SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando eventuais endereços do requerido ELIEL FILGUEIRA DE SOUZA FERREIRA,
inscrito(a) no CPF sob nº 504.451.86895. Deverá o autor providenciar a impressão pela internet, com a devida assinatura
eletrônica e o encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000330-08.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fernando Bezerra Groto
- Sistelar Habitacional Ibi Ltda - Sistelar Habitacional Ibi Ltda - Vistos. 1. Fls. 347: Defiro o pedido da parte autora e suspendo
o curso da ação pelo prazo de 10 dias. 2. Fls. 348/356: Tornem sem efeito, conforme requerido a fls.357. 3. Decorrido o prazo,
tornem conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 449162/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), PRISCILA DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 242053/SP)
Processo 1000347-20.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil)
S/A - Simone da Silva Almeida - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem
produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão. Havendo interesse em prova testemunhal, fixo o prazo comum de
cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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