Processo ativo

0010993-35.2024.8.26.0496

0010993-35.2024.8.26.0496
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Guará, o qual determinou a redistribuição para este DEECRIM, para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: providenciar a juntada, por meio de petic *** providenciar a juntada, por meio de peticionamento, até 5 dias antes da data acima
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SILVA - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso (pec nº 0010993-35.2024.8.26.0496), anote-se a informação
de julgamento no cadastro do respectivo pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA
SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0000517-57.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LEXANDRO LINARES - Defiro a
inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
Processo 0000529-49.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUELTHON HENRIQUE URIAS DA
SILVA - Defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV: DANILO DAMACENO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 523631/
SP)
Processo 0000597-72.2024.8.26.0213 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - P.M.S.J. - Diante da certidão retro,
determino a devolução do processo ao Juízo da 1ª Vara de Guará, o qual determinou a redistribuição para este DEECRIM, para
as providências cabíveis. - ADV: FERNANDA CAROLINA MAURICIO DE FREITAS (OAB 504782/SP)
Processo 0000671-96.2023.8.26.0493 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - CELSO ROBERTO
VIEIRA - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: CÁRILA ALVES GONÇALVES (OAB 507174/SP)
Processo 0000739-42.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Igor Benine - Posto isso, com fulcro
no Decreto n. 12.338/2024, CONCEDO INDULTO ao(à) sentenciado(a) Igor Benine, CPF: 509.753.838-25, MTR: 1160904-7,
RG: 62.166.962, RJI: 192798336-60, Jardinópolis - CPP, relativamente à(s) pena(s) privativa de liberdade imposta(s), e, por
consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Expeça-se alvará de
soltura clausulado, imediatamente. - ADV: REINALDO ALVES (OAB 118059/SP)
Processo 0000739-42.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Igor Benine - Diante do teor
certificado às fls. 518, suspendo, por ora, o cumprimento da sentença de fls. 515/516. Manifeste-se o Ministério Público acerca
do pedido de indulto, considerando, o cálculo atualizado de penas. - ADV: REINALDO ALVES (OAB 118059/SP)
Processo 0000780-48.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Bruno Henrique Martins
de Souza - Designo o dia 30/07/2025 às 13:58 horas para realização da oitiva do sentenciado Bruno Henrique Martins de Souza,
MTR: 776261-0, RG: 71027468, RJI: 170326146-83, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara. A audiência
será realizada na forma telepresencial, por meio da ferramenta Teams, pois possibilita ao Ministério Público e à Defesa o pleno
exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se
encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável
economia de recursos públicos. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público
primário, nos exatos termos da regra inserta no artigo 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal, aplicável supletivamente
à hipótese, e da regra constante do artigo 3º, § 1º, II, da Resolução n. 354/2020, editada pelo Colendo Conselho Nacional de
Justiça. Ao Defensor será enviado, via e-mail, o link para ingresso na audiência. Assim, caso não possua endereço eletrônico
disponível nos autos, deverá o Advogado providenciar a juntada, por meio de peticionamento, até 5 dias antes da data acima
designada, a fim de que o cartório possa cumprir em tempo hábil. O Senhor Diretor da unidade prisional disponibilizará o
necessário para realização do ato em sala de teleaudiência. Encaminhe-se cópia desta decisão à direção da unidade prisional
para as providências cabíveis, bem como para ciência do sentenciado. Intimem-se as partes. - ADV: SARA CAMARGOS
BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0000925-89.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar)
- J.A.B. - 1. Em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.
0008070-64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento.
2. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no
horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso
o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão,
imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado,
ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão,
conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição
de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado
a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante
todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar
pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe
12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: PAULO CESAR GOMES (OAB 103019/SP)
Processo 0000995-24.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Gustavo Bononi Ferri - Posto isso,
HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo
de penas ao sentenciado Gustavo Bononi Ferri, MTR: 955004-7, RG: 44781736, RGC: 71488450, RJI: 170073606-65, Centro
de Detenção Provisória de Ribeirão Preto, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: GABRIELA
AMORIM FRANZOSO (OAB 397044/SP), ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP)
Processo 0001006-02.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Igor Cândido de Oliveira - Tendo em vista a
documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de
Execução Penal, julgo REMIDOS 38 (trinta e oito) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo
02 (dois) dias de trabalho a serem considerados em eventual futura remição. Sem prejuízo, manifeste-se a defesa acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:29
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