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Identificação
Nº Processo: 2246061-37.2019.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento
Partes e Advogados
Autor: providenciar a publicação desse edital nos jornais d *** providenciar a publicação desse edital nos jornais de grande circulação. Certifico ainda que afixei esse
Nome: da parte executada. *** da parte executada. São abertos à livre
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
apresentou impugnação à penhora. Alega que é beneficiária de auxílio doença e os valores bloqueados são provenientes do
referido benefício previdenciário, sendo destinados a seu sustento e de sua família. Ainda, sustentou a incidência do inciso X, do
artigo 833, do CPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, a penhora de valores até 40 salários míni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos deve ser afastada em
qualquer tipo de conta bancária. Requereu seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Juntou procuração e
documentos (fls.65/83). O exequente manifestou-se a fls.108/111. Decido. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos
(art. 833, § 2º, do CPC). Há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833,
§ 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios (RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO:
CPC/15 (...) (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor,
perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000;
Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento
2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo
de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Em relação à regra
do art. 833, caput, X, do CPC, relevante ressaltar que caso a conta seja movimentada intensamente, como se corrente fosse,
e não para o fim precípuo de formar reserva, é desvirtuado o propósito da conta, reconhecendo a jurisprudência do E. TJSP
a possibilidade de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2163140-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020;
Data de Registro: 23/11/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 227553468.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013;
Data de Registro: 27/03/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2038435-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro:
26/03/2020). No caso dos autos, a executada não juntou provas consistentes de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Veja-se que a petição não veio instruída com extratos bancários aptos a demonstrar o bloqueio de beneficio previdenciário,
nem tampouco que as quantias bloqueadas se tratam de verbas não mantidas em conta de um mês para o outro, caso em que,
conforme exposto, passam a integrar o patrimônio do devedor, perdendo o caráter alimentar. Não se demonstrou, ainda, que
as contas não são movimentadas intensamente, caso em que tem seu propósito desvirtuado. Tratam-se de provas a serem
produzidas de plano. Por isso, válida a penhora. Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para apresentação da
planilha de débito e apresentação do formulário para expedição de MLE, devendo manifestar-se, ainda, quanto a satisfação
do débito, no prazo de cinco dias. Com a vinda, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA RAISA COSTA (OAB 184373/MG), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP)
Processo 0010668-87.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1021841-96.2021.8.26.0002) (processo principal 1021841-
96.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. - Vistos. 1. Foram esgotadas
as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens
penhoráveis. 2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-
se. 3. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr
a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente
encontre bens penhoráveis do devedor. 5. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar
a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre
consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de
notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 6. Defiro a inclusão do nome da parte
executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se
a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão
não deve ser protocolada na Serasa. 7. Se nada requerido em 5 dias, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 0012075-36.2021.8.26.0002 (processo principal 1022431-44.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Gabriel Magalhães Bezerra Lima - - Aline Almeida Aguiar Bezerra Lima -
Ronaldo Neiva - - Ana Raquel Cardoso Garisto e outro - Certifico e dou fé que o edital de fls. 195 foi publicado no DJE, conforme
fls. retro. Deverá o autor providenciar a publicação desse edital nos jornais de grande circulação. Certifico ainda que afixei esse
edital no local de costume. - ADV: ANDREA CARDOSO GARISTO (OAB 249646/SP), IANE PONTES VIEIRA (OAB 332049/SP),
ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP), IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/SP), IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/
SP), IANE PONTES VIEIRA (OAB 332049/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)
Processo 0012081-38.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1009495-89.2016.8.26.0002) (processo principal 1009495-
89.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzana Marli Casarini - Vistos. Os
valores executados neste cumprimento foram compensados com parte dos valores executados no cumprimento de sentença de
nº 0009821-85.2024.8.26.0002, que tramita em apenso. Assim, tenho que houve satisfação da obrigação. Observo que, como
a compensação opera-se por força de lei, independentemente de acordo entre as partes, desde que presentes seus requisitos
legais, como é o caso dos autos. Assim, considerando que exequente e executado eram credores e devedores no mesmo
momento desde o ajuizamento deste cumprimento, descabe a cobrança de honorários e multa prevista no artigo 523, §1º, do
CPC, como requerido pela executada às fls. 28/29. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos
924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, nada
sendo requerido, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP)
Processo 0012973-64.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Reinaldo Fantozzi e outro - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Prazo para manifestação: 15 dias, sob pena
de extinção/arquivamento. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentou impugnação à penhora. Alega que é beneficiária de auxílio doença e os valores bloqueados são provenientes do
referido benefício previdenciário, sendo destinados a seu sustento e de sua família. Ainda, sustentou a incidência do inciso X, do
artigo 833, do CPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, a penhora de valores até 40 salários míni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos deve ser afastada em
qualquer tipo de conta bancária. Requereu seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Juntou procuração e
documentos (fls.65/83). O exequente manifestou-se a fls.108/111. Decido. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos
(art. 833, § 2º, do CPC). Há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833,
§ 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios (RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO:
CPC/15 (...) (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor,
perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000;
Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento
2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo
de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Em relação à regra
do art. 833, caput, X, do CPC, relevante ressaltar que caso a conta seja movimentada intensamente, como se corrente fosse,
e não para o fim precípuo de formar reserva, é desvirtuado o propósito da conta, reconhecendo a jurisprudência do E. TJSP
a possibilidade de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2163140-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020;
Data de Registro: 23/11/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 227553468.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013;
Data de Registro: 27/03/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2038435-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro:
26/03/2020). No caso dos autos, a executada não juntou provas consistentes de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Veja-se que a petição não veio instruída com extratos bancários aptos a demonstrar o bloqueio de beneficio previdenciário,
nem tampouco que as quantias bloqueadas se tratam de verbas não mantidas em conta de um mês para o outro, caso em que,
conforme exposto, passam a integrar o patrimônio do devedor, perdendo o caráter alimentar. Não se demonstrou, ainda, que
as contas não são movimentadas intensamente, caso em que tem seu propósito desvirtuado. Tratam-se de provas a serem
produzidas de plano. Por isso, válida a penhora. Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para apresentação da
planilha de débito e apresentação do formulário para expedição de MLE, devendo manifestar-se, ainda, quanto a satisfação
do débito, no prazo de cinco dias. Com a vinda, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA RAISA COSTA (OAB 184373/MG), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP)
Processo 0010668-87.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1021841-96.2021.8.26.0002) (processo principal 1021841-
96.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. - Vistos. 1. Foram esgotadas
as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens
penhoráveis. 2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-
se. 3. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr
a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente
encontre bens penhoráveis do devedor. 5. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar
a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre
consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de
notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 6. Defiro a inclusão do nome da parte
executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se
a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão
não deve ser protocolada na Serasa. 7. Se nada requerido em 5 dias, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 0012075-36.2021.8.26.0002 (processo principal 1022431-44.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Gabriel Magalhães Bezerra Lima - - Aline Almeida Aguiar Bezerra Lima -
Ronaldo Neiva - - Ana Raquel Cardoso Garisto e outro - Certifico e dou fé que o edital de fls. 195 foi publicado no DJE, conforme
fls. retro. Deverá o autor providenciar a publicação desse edital nos jornais de grande circulação. Certifico ainda que afixei esse
edital no local de costume. - ADV: ANDREA CARDOSO GARISTO (OAB 249646/SP), IANE PONTES VIEIRA (OAB 332049/SP),
ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP), IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/SP), IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/
SP), IANE PONTES VIEIRA (OAB 332049/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)
Processo 0012081-38.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1009495-89.2016.8.26.0002) (processo principal 1009495-
89.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzana Marli Casarini - Vistos. Os
valores executados neste cumprimento foram compensados com parte dos valores executados no cumprimento de sentença de
nº 0009821-85.2024.8.26.0002, que tramita em apenso. Assim, tenho que houve satisfação da obrigação. Observo que, como
a compensação opera-se por força de lei, independentemente de acordo entre as partes, desde que presentes seus requisitos
legais, como é o caso dos autos. Assim, considerando que exequente e executado eram credores e devedores no mesmo
momento desde o ajuizamento deste cumprimento, descabe a cobrança de honorários e multa prevista no artigo 523, §1º, do
CPC, como requerido pela executada às fls. 28/29. Por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos
924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, nada
sendo requerido, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ADRIANA GUILHERME DA SILVA (OAB 279880/SP)
Processo 0012973-64.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Reinaldo Fantozzi e outro - Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Prazo para manifestação: 15 dias, sob pena
de extinção/arquivamento. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º