Processo ativo

providenciar a recolhimento

1003149-03.2024.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar a *** providenciar a recolhimento
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: da parte cre *** da parte credora, sirva
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita
a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Não
sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora e avaliação de bens do executado suficientes ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento
do débito. Realizada a penhora sobre bem imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá o exequente
providenciar a averbação do arresto ou penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da
parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando
a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e
recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-
se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo
de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido,
proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório,
proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no
caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor
do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor
constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio
de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício
Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em
nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de
penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e
da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio,
providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado
(art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-
se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado(s) o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da
última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de
beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas
ora deferidas. 10-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva
como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC). Valor da causa: .R$ 1.581,96 Servirá esta decisão
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSE APARECIDO BUIN (OAB
74541/SP), FABIO CESAR BUIN (OAB 299618/SP)
Processo 1003149-03.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.S.S. - - B.R.S.S. - B.A.L.S. - Providencie,
o autor, a impressão do(s) ofício expedido(s) às fls. 69/70. - ADV: ANTONIO ARTHUR BASSO (OAB 320996/SP), ANTONIO
ARTHUR BASSO (OAB 320996/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1003307-92.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bcz Holding Patrimonial
Ltda - Reginaldo Cardoso Mendes e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, observo que o executado Valdir não participou
do acordo celebrado (fls. 64/67), tampouco foi citado para os termos da presente, razão pela qual ainda não integra o feito.
Assim, reconsidero em parte a decisão anterior e determino a citação de Valdir, devendo o autor providenciar a recolhimento
das custas pertinentes. Sem prejuízo, cumpra-se o retro determinado em relação ao executado Reginaldo. Int. - ADV: MARIA
DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP), VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB 275810/SP),
MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1003340-48.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Aparecido Messias -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se o embargado, querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos
termos do § 2º do artigo 1023 do C.P.C. Int. - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA
TESSA (OAB 32909/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP)
Processo 1003380-64.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.R. - I.S.R. - Forte nas razões
expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
a fim de rever os alimentos prestados e fixá-los em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, exclusivamente
para a hipótese de o alimentante se encontrar em situação de desemprego ou exercendo atividade laboral informal. Mantidos,
no restante, os termos anteriormente previstos judicialmente (fls. 25/27). Ante a parcial sucumbência, cada parte arcará com
metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com as eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. - ADV: GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), JORGE ROBERTO BASTOS MARÃO (OAB 290268/SP),
BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)
Processo 1003386-37.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - J.A.G. - B.E.I.S. - -
C.E.I. - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes a fls. 165/166, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do C.P.C. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único,
do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Expedido o necessário, arquivem-se os autos.
P. I. - ADV: VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP),
MAYARA FERNANDA MEDRADE ARAUJO (OAB 438925/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/
SP), VICTOR RONCATTO PIOVEZAN (OAB 242595/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP)
Processo 1003389-65.2019.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão/citação, juntada(o) aos
autos. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003454-84.2024.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Vicente Sacilotto
Netto - - Alexandre Vicente Sacilotto - Paulo Pio Automóveis Ltda Epp - Vistos. Em complemento à decisão de fls.37/38, expeçam-
se cartas visando à notificação dos fiadores mencionados a fls. 5, item “d”, devendo a parte autora providenciar o recolhimento
da taxa postal (R$ 65,50), no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:57
Reportar