Processo ativo

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1012461-07.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: da ação para: ação de despejo. Defiro o pedido de prioridade na tramitação à
Partes e Advogados
Autor: provide *** providenciar o
Advogados e OAB
Advogado: a cor *** a correta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
decisão por parte da ré implicará na imposição de multa diária no importe de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Deixo de determinar antecipadamente a rescisão contratual, pois, além de não configurar perigo de dano,
especialmente ante a tutela acima deferida, tal questão deve ser analisada em sentença, após contrad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itório e dilação probatória,
momento em que também serão definidos os efeitos, consequências e incidentes legais e contratuais decorrentes da eventual
rescisão do contrato. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à empresa-ré. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica
desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o
recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta
categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção,
apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório
identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas”
dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP),
RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP)
Processo 1012461-07.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Rosa
Maria Graziano - Vistos. Retifique-se a classe da ação para: ação de despejo. Defiro o pedido de prioridade na tramitação à
luz da documentação de inicial. Anote-se. Regularize a parte sua representação processual, juntando aos autos procuração
devidamente assinada. No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais. A inicial apresenta-se irregular e não
pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em seu artigo 9º, IV, “c”, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade
do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e
documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;”. Concedo à
parte requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações,
guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à
parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VIVIANE DOS
SANTOS VILAS BOAS (OAB 360788/SP)
Processo 1012534-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Jose Vieira - Vistos. 1)
Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de
indeferimento, nos termos do enunciado n.° 02, publicado no DJE de 19/06/2024: “A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.”. Ademais, o valor das custas é baixo e a
parte autora optou por não ajuizar a demanda em seu domicílio, não escolher os juizados especiais, dispensar a DPE e contratar
advogado particular; 2) Como o advogado que manejou esta causa patrocina mais de 1000 ações, só no Foro Central, sendo
a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte, em
especial, porque a procuração está datada de março do ano passado, bem como não foi assinada por meio de certificado digital.
Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC, e enunciado n.° 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados
indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção
das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração
e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo.”, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento
oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará
e juntará nos autos. 3) Por fim, nos termos do enunciado n.° 09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o
ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial,
pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a
caracterizar litigância predatória.”, providencie a parte a juntada de cópia do contrato objeto da lide. Intimem-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012535-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Praça da República - Vistos. Providencie a parte o recolhimento das custas iniciais, incluindo a taxa postal, sob pena
de extinção. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO
DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
Processo 1012663-81.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.G.R. - Vistos. I Face os dados
sigilosos que a autora pretende obter com a presente ação, mantenho o sigilo dos autos já anotado pelo autor quando da
distribuição. II - A citação permite que a parte adversa exerça seu direito de defesa. Nessa ordem de idéias, o mero envio de
correspondência eletrônica ou a citação por aplicativo não seriam suficientes para atestar que os réus tomaram ciência do
processo. III - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não
sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC:
art. 344). Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1012705-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ailton Pereira da Silva - Vistos.
1) Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de
indeferimento, nos termos do enunciado n.° 02, publicado no DJE de 19/06/2024: “A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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