Processo ativo

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1032380-22.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: provide *** providenciar o
Nome: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
editalícia, a fim de se esgotar os meios para a localização de Francisco Braga de Oliveira, proceda-se a consulta junto aos
sistemas RENAJUD, SIEL (TRE), SERASAJUD e COMGASJUD, acerca de possíveis endereços cadastrados pela parte. Após,
abra-se vista para manifestação quanto aos resultados obtidos. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o autor providencia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o
recolhimento das custas, conforme Prov. CSM Nº 2.195/2014, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
no código 434-1, para cada CNPJ/CPF a ser consultado. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e
cada número de CPF/CNPJ pretendido, observando que peticionamentos genéricos serão desconsiderados. - ADV: MARCELO
MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1032380-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fabiane Cristine
Mereles - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Uma vez que o teor de fls. 633/634
não chegou a ser publicado, envio a r. decisão para republicação, conforme a seguir transcrita, considerando o disposto no
art. 137 das NSCGJ: “Acolho os embargos de fls. 187/194 e, em consequência, reconsidero a decisão anterior determinando o
prosseguimento do feito. Anoto comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação às fls. 325/367. Sem prejuízo,
consigno que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo
interesse de agir em juízo (condição da ação) em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à
Jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida
almejado pelo titular do direito. Nesse diapasão, o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/24 da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo dispõe que:A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição
da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o
enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor
do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. Desta forma, embora não se exija esgotamento da via
administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente,
havendo dúvidas se está presente o interesse de agir da parte autora. Outrossim, registro que no caso em apreço tem aplicação
do disposto no Enunciado 05 do Comunicado CG nº 424/24 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, segundo
o qual: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal.” Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão
pela via administrativa, por qualquer meio (diretamente, Procon ou pelo site consumidor.gov.Br, considerando ser a empresa
participante deste, são exemplos), bem como junte aos autos de procuração específica com firma reconhecida. Int.” - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), IGOR GUILHEN CARDOSO
(OAB 306033/SP)
Processo 1032469-50.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Thais Nakamura
- Vistos. Promova a serventia pesquisa, via sistemas COMGÁSJUD e SIEL (TRE), acerca dos endereços dos réus. Após, dê-
se ciência à parte autora para manifestação quanto aos resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI
(OAB 133810/SP)
Processo 1032960-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.S.S. - C.C.S.M.T. -
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público, diante da menoridade do autor. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-
se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), GABRIEL LUIZ
GOMES DE ARAÚJO (OAB 443287/SP)
Processo 1033210-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Felipe Adauto Marcondes Cesar
- Dorival Bento de Aráujo - - Rosana Gomes de Sá Araújo - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Nos termos do artigo
1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Int. -
ADV: LUCIANO MARCONDES CESAR (OAB 361163/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), MARCELO
MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)
Processo 1033235-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Paccini & Cia Ltda - Auto Viação Ouro
Verde - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo, nos autos da presente ação de
cobrança movida por Paccini Cia Ltda em face de Auto Viação Ouro Verde, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de
Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Deverá o autor apresentar formulário único com vistas
ao levantamento dos valores depositados para fins de cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com
a apresentação do formulário expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, observadas as cautelas de praxe. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI
(OAB 288250/SP), DANILO FERREIRA MACHADO (OAB 295648/SP)
Processo 1033435-08.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vera Lucia Marques Nunes - Certidão de óbito de JACIRA às fls. 43. Considerando o teor de fls. 42 e 61/62, deverá passar
a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, representado pelos herdeiros. A esse respeito,
observo que na certidão de óbito consta o estado civil de solteira e a informação de que deixou um único filho, Elias Alberto.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, providencie a citação dele. Atentem-se os advogados para a nota de
rodapé. Int. - ADV: FABIO DOS SANTOS SAPAGE (OAB 320279/SP), LUIS FELIPE MARTOS RIVAS (OAB 348444/SP)
Processo 1033856-32.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Silvestre Tavares
Freitas Luis - Bruno Pinho Vitorino da Silva e outro - Carta precatória expedida, devendo o interessado comprovar nos autos o
seu encaminhamento ao Juízo deprecado, devidamente instruída, em 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL MOURA DE ALMEIDA
(OAB 393426/SP), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA RIZZO (OAB 439431/SP)
Processo 1034162-45.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Eskelsen Super Recap de Pneus
Comércio e Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 320 - nada a decidir, uma vez que o processo encontra-se extinto. Retornem ao arquivo.
- ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), MARCELO
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Processo 1034520-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AM/PM
Comestíveis Ltda. - Assim, declaro a sentença embargada para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma, passando
os fundamentos supra alinhavados a integrar a fundamentação do decisum: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 294.061,86, com correção monetária pelo IGP-M e
juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 02/02/2024 (data considerada no cálculo de fls. 136), além de multa de 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:08
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