Processo ativo

providenciar o comparecimento do depósitário ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião

1000730-73.2025.8.26.0242
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar o comparecimento do depósitário ao Fórum local p *** providenciar o comparecimento do depósitário ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião
Nome: do requerido perante órgão *** do requerido perante órgãos de proteção ao crédito,
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, será o réu consid *** legalmente habilitado, será o réu considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000730-73.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P.S.M. - Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA das menores A.M.B.S.
(folha 19), K.C.B.S. (folha 23) e N.J.B.S. (folha 27) à autora (mãe) J.P.S.M., independentemente de assinatura de termo
de compro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. misso. 4. Até que sejam amealhados melhores elementos de convicção quanto à capacidade econômica, fixo os
alimentos provisórios em favor das filhos menores do casal (qualificadas às folhas 19, 23 e 27) em 1/2 (meio) salário mínimo,
devidos a partir da citação. Quanto aos rendimentos líquidos, saliento que na base de cálculo dos alimentos inserem-se o
13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e
os adicionais de qualquer natureza, visto o caráter remuneratório, além de bônus e participação de lucros da empresa. Por
outro lado, as verbas rescisórias, férias indenizadas, as gratificações eventuais e FGTS não integram a base de cálculo. Os
alimentos devem ser depositados pelo alimentante diretamente na conta bancária informada pela parte autora (item 4.2, folha
10), servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. 4.1.Oficie-se ao INSS requisitando os descontos
mensais dos alimentos diretamente no benefício previdenciário do réu, depositando-se na conta bancária informada pela parte
autora, conforme requerido às folhas 10. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos
meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), deixo para momento oportuno e mais adequado
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). Assim, CITE-SE a
parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, será o réu considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e INTIME-SE da
decisão que fixou os alimentos provisórios em favor das filhas menores. 6. Consigno ainda que todos os documentos que venham
a ser apresentados nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/
peticionamento, de acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para
regularização. Intime-se. - ADV: TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 1000741-39.2024.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, revogando a liminar anteriormente deferida (folha 172). Considerando que foi iniciativa da parte o pedido de
extinção do feito, verifica-se a inexistência de interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do
disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Libere-se o
veículo das restrições judiciais efetivadas nestes autos (folhas 186/189). Consigno que eventuais providências que porventura
se fizerem necessárias para retirada de anotação/restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito,
em decorrência desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do E.T.J./SP. Retire-se a tarja atinente à tramitação em segredo de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000745-42.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Intime-se de que, previamente à expedição do mandado e sua remessa à Central de Mandados, deverá o
autor providenciar o comparecimento do depósitário ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião
em que haverá imediata expedição e remessa do mandado à Central de Mandados do Juízo, ficando cientificado desde logo de
que em caso de não comparecimento de depositário perante a Serventia Judiciária o mandado não será encaminhado à Central
de Mandados para cumprimento e o feito será extinto sem resolução do mérito. Por fim, intime-se o autor para fornecimento
dos meios necessários ao cumprimento da liminar e viabilização da citação do réu no prazo legal, seja providenciando o
comparecimento de depositário em Cartório, seja antecipando as despesas, custas ou taxas necessárias, no prazo de até 30
(trinta) dias, sob pena de se não verificar a hipótese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de extinção do feito sem
resolução do mérito. Em caso de inércia, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. Intimem-
se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000754-04.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Intime-se de que, previamente à expedição do mandado e sua remessa à Central de Mandados, deverá o autor comprovar
o recolhimento da taxa judiciária, na forma da Lei n. 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como
providenciar o comparecimento do depósitário ao Fórum local para acompanhar as diligências do Oficial de Justiça, ocasião
em que haverá imediata expedição e remessa do mandado à Central de Mandados do Juízo, ficando cientificado desde logo de
que em caso de não comparecimento de depositário perante a Serventia Judiciária o mandado não será encaminhado à Central
de Mandados para cumprimento e o feito será extinto sem resolução do mérito. Por fim, intime-se o autor para fornecimento
dos meios necessários ao cumprimento da liminar e viabilização da citação do réu no prazo legal, seja providenciando o
comparecimento de depositário em Cartório, seja antecipando as despesas, custas ou taxas necessárias, no prazo de até 30
(trinta) dias, sob pena de se não verificar a hipótese do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e de extinção do feito sem
resolução do mérito. Em caso de inércia, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000759-26.2025.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.O. - A fim de viabilizar a solução
consensual da lide, determino a realização de audiência de MEDIAÇÃO junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca. 4. A audiência será realizada por videoconferência via Microsoft Teams, podendo as
partes e seus procuradores acessarem a sala virtual através de computador ou smartphone, destacando-se que o programa ou
aplicativo não precisa estar instalado no computador ou aparelho celular das partes, advogados e testemunhas (Comunicado
CG nº 284/2020 - DJE 06/05/20, páginas 04/05). 4.1. O patrono (constituído ou dativo) da parte AUTORA deverá providenciar a
participação de seu constituinte/assistido à audiência. 4.2. INTIME-SE a parte autora, por intermédio do patrono respectivo, para
informar nos autos dados acima (e-mail, número do telefone celular e Whatsapp), no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não
o tenha feito, para envio de link para participação da audiência. 4.3. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento
injustificado à audiência de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos
termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Encaminhe a Serventia os autos ao CEJUSC para designação da
audiência de mediação. 6. Com a designação, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte ré para participação na audiência.
6.1. Por ocasião da citação, ADVIRTA-SE a parte ré de que não havendo acordo na audiência de mediação começará a
fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, e que se não contestar a ação, será considerado revel,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulada pela parte autora (art. 344, do Código de Processo Civil). 6.2. Ainda
no ato da citação, o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá colher o endereço de e-mail da parte ré e o número do seu telefone celular,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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