Processo ativo

providenciar o recolhimento da taxa devida (1 UFESP (R$37,02) para cada CNPJ/CPF e para

1008764-58.2015.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimento da taxa devida ( *** providenciar o recolhimento da taxa devida (1 UFESP (R$37,02) para cada CNPJ/CPF e para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1008764-58.2015.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela
Cristina Ribeiro e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.407/412: As guias trazidas para os autos são as mesmas já acostadas
anteriormente. Isto posto, concedo mais cinco (05) dias para que o executado comprove o recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das custas finais (vide
fls.402, “in fine”), sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Sobre a petição e documentos juntados às fls.413/418,
manifeste-se o executado no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem-me. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1008833-75.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 134/135: Defiro pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e
INFOSEG, incumbindo ao autor providenciar o recolhimento da taxa devida (1 UFESP (R$37,02) para cada CNPJ/CPF e para
cada sistema a ser pesquisado - guia F.E.D.T.J., código 434-1). Com a apresentação do comprovante, providenciem-se. Intime-
se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009325-67.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sibipiruna - Vistos. Fls. 84: defiro. Após recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV:
JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
Processo 1009591-88.2023.8.26.0510 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcel
Fernandes Filho - Aline Cristina Figueiras Anti - Vistos. Ante a certidão de fls. 76, rejeito a alegada intempestividade dos
presentes embargos. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os
pressupostos e condições da ação. No mais, ante o requerimento de fls. 70 e certidão de fls. 71, dou por encerrada a instrução
processual e concedo prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação, tornem-me para sentença. Int. Rio Claro,
30 de janeiro de 2025. - ADV: RAFAEL HENRIQUE PEDRO (OAB 329648/SP), RAISA TORQUATO VITAL JACINTO (OAB
349312/SP), EMANOELLY SUARES SILVA (OAB 473431/SP)
Processo 1009710-49.2023.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosilene Amaro de Lima - Vistos.
Fls.95/103: Dê-se vista ao Oficial do 2º C.R.I. Dê-se ciência às partes. Após, oficie-se à Defensoria Pública solicitando seja
efetivado o crédito dos honorários empenhados nos autos, às fls.91, em favor do Sr. Perito. Int. - ADV: CRISTIANE AVIZU
REHDER (OAB 139583/SP), CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 1009951-86.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative
Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Vistos. Fls.706/709: Reputo válida apenas a citação da executada,
nos termos do artigo 248, § 4º, CPC. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para o pagamento do débito e apresentação
de embargos à execução. Para análise da medida requerida, apresente o(a) exequente a planilha do débito atualizada, bem
como, recolha as custas pertinentes. Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1009993-72.2023.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Adite-se o mandado expedido com o endereço informado a fls. 242. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010033-20.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.48/51: Adite-se o mandado para o seu integral cumprimento, no endereço da
inicial, nos termos requeridos às fls.44. Fls.55/58: Providencie-se o bloqueio (circulação / restrição total) do veículo financiado,
via RENAJUD. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010215-06.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move a presente
Ação de Busca e Apreensão contra LUIZ DANIEL CAETANO, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de
financiamento, com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, comprometendo-se o requerido ao pagamento de parcelas
mensais e consecutivas. Aduz que o acionado encontra-se inadimplente, tendo sido constituído em mora, com envio de
notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do
mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 35/36), o bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 40/42). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme
certidão de fls. 44. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, devidamente citado, não apresentou o requerido contestação (certidão
de fls. 44) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código
de Processo Civil. A revelia do requerido importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se
verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência
da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental. Pelo que se tem dos documentos acostados aos autos, restou
incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto
o veículo apreendido, em razão do qual o requerido se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos das parcelas
mensais, nos seus respectivos vencimentos. Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência dos devidos
pagamentos, sendo o acionado constituído em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls. 22/23. Assim,
a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento e da inadimplência
do acionado, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto. Cumpre salientar, que
diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve o rompimento do
contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos do requerido, deve retornar ao banco financiador.
Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo o requerido comprovado a quitação do débito, em face de sua revelia,
não há como deixar de acolher a pretensão inicial da parte autora. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos
e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a
ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010386-60.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Nilson Cezar Pereira Silva Jun - Vistos. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. move a presente Ação de Busca e
Apreensão com Pedido Liminar contra NILSON CEZAR PEREIRA SILVA JUN, alegando, em síntese, que as partes celebraram
contrato de financiamento, com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, comprometendo-se o requerido ao pagamento
de parcelas mensais e consecutivas. Aduz que o acionado encontra-se inadimplente, tendo sido constituído em mora, com envio
de notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:17
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