Processo ativo

providenciar o recolhimento da taxa devida (3 UFESPs (R$ 111,06 - guia F.E.D.T.J.,

0043029-06.2010.8.26.0114
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimento da taxa devid *** providenciar o recolhimento da taxa devida (3 UFESPs (R$ 111,06 - guia F.E.D.T.J.,
Advogados e OAB
Advogado: de *** de 10%
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- BANCO DO BRASIL S/A - Jose Rui Cais e outros - Vistos. Fls. 562/567: recebo os embargos de declaração e lhes dou
provimento ante a ocorrência da alegada contradição. Assim, declaro a decisão de fls. 554/555 para constar, doravante, a
seguinte redação: “Vistos. Fls. 432/477, reiterando requerimentos anteriores. Comparece aos autos o executado José ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rui após
ter seus ativos financeiros bloqueados para alegar que o débito foi pago, ante o cumprimento de acordo realizado nos autos.
Requer a extinção da execução pela satisfação do débito, com aplicabilidade do art. 940 do CC, o reconhecimento da prescrição
ao direito de cobrança e prescrição intercorrente. Juntou documentos. A presente execução foi distribuída em 09/11/2004 para
cobrança do débito de R$ 55.597,01, originado de contrato de empréstimo - capital de giro. A citação do executado encontra-se
à fls. 69 e, na mesma certidão, a executada Erika foi considerada estar em lugar incerto e não sabido e a empresa com suas
atividades encerradas no local. O banco noticiou acordo datado de 15/07/2007 (fls. 85/87) para recebimento do valor de R$
22.220,00, sendo R$ 2.444,20 no ato e o valor remanescente em 18 parcelas, devidamente corrigida. O despacho de fls. 88
determinou o aguardo do cumprimento do acordo que ocorreria em janeiro/2008. No entanto, o exequente só compareceu aos
autos em 08/01/2014 para requerer o seu desarquivamento (fls. 90) e somente em 12/05/2015 para pleitear o bloqueio de ativos
financeiros do executado (fls. 95). Não se reportou acerca do cumprimento do acordo, apesar de várias intimações (certidão de
fls. 142). Isto quer significar que a presente execução ficou paralisada por mais de sete anos - janeiro/2008 (término previsto
para cumprimento do acordo) a 12/05/2015 (primeiro ato processual após o desarquivamento). Nítida, assim, no caso em tela, a
ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o processo executivo ficou paralisado, por culpa do credor, por período superior
a sete anos. Neste sentido: “APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão e parcelamento
de dívida - Reconhecimento da prescrição intercorrente - Suspensão do processo - Ausência de medida útil e eficaz ao bom
andamento da execução - Impossibilidade de eternização da ação - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título
que a embasa - Inteligência dos artigos 206, parágrafo 5º e 206-A do CC - Recurso desprovido - Sentença mantida” (Ap. Cível
0043029-06.2010.8.26.0114, 21 ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito, J. 10/03/2025). Com a publicação desta
e decorrido o prazo para eventual recurso, tornem para sentença de extinção. Int”. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV:
GABRIELA OLIVEIRA PINA (OAB 482266/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB 261278/SP)
Processo 0002791-27.2024.8.26.0510 (processo principal 1005115-41.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Agro Pecuaria Vale do Corumbatai S.A. - Admilson Pereira - - Lucileia Furtado Pereira - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo de fls. 120/121 celebrado entre as partes. Nos termos do artigo
922 do CPC, declaro suspenso o curso do processo até cumprimento do acordo ou, eventualmente, provocação. Por se tratar
de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso do processo de execução em
sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA
CIANO (OAB 137376/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), GUILHERME DO PRADO RUZZON
(OAB 268060/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP)
Processo 0005870-82.2022.8.26.0510 (processo principal 1003567-25.2015.8.26.0510) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Rosalina Eivazian Nogueira - Vistos. Incluídos os sócios no polo passivo da
demanda principal (certidão de fls. 61) e transitada em julgado a decisão de fls. 58 (certidão de fls. 62), JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os presentes
autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP)
Processo 0006781-26.2024.8.26.0510 (processo principal 1002871-71.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Portugal - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial, devidamente
atualizado, consoante planilha de fls.14/15. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
mesmo Estatuto Processual, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento), realizando-se a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (parágrafo 3º, do artigo 523
do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 0015681-18.2012.8.26.0510 (510.01.2012.015681) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Koelle Ltda.
- Educação e Cultura - Vistos. Manifeste-se o exequente em 10 dias, sob pena de devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS (OAB 161693/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000021-10.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Consórcio
Nacional Volkwagen - Adm. de Consórcio Ltda - Vistos. Fls. 92: Defiro pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, incumbindo ao autor providenciar o recolhimento da taxa devida (3 UFESPs (R$ 111,06 - guia F.E.D.T.J.,
código 434-1). Com a apresentação do comprovante, providencie-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1000182-88.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cristina Figueira
Sanmartin Aravalé - Banco Votorantim S.A. - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - I9 Car Veiculos Multimarcas
Ltda - Vistos. MARIA CRISTINA FIGUEIRA SANMARTIN ARAVALÉ move o presente Pedido de Tutela de Urgência em Caráter
Antecedente contra BANCO VOTORANTIM S.A. E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando,
em síntese, que foi surpreendida com a existência de contratos de empréstimo em seu nome, para financiamento de veículo,
os quais não contratou. Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas dos financiamentos descritos na inicial, que se
abstenham os requeridos de efetuarem quaisquer cobranças relativas aos contratos indicados e a exibição dos documentos
indicados. A decisão de fls. 53 deferiu as medidas liminares pleiteadas. A requerida Aymoré apresentou a contestação de
fls. 246/259, acompanhada dos documentos de fls. 260/267. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, discorre
sobre a ausência de conduta ilícita da instituição financeira. Insurge-se quanto à existência de danos morais. Requer a
improcedência da ação. Aditamento à inicial às fls. 289/306. Réplica às fls. 307/319. Por sua vez, o acionado Banco Votorantim
apresentou a contestação de fls. 345/362, acompanhada dos documentos de fls. 363/381. Argui, preliminarmente, ilegitimidade
passiva. No mérito, discorre sobre a regularidade da contratação, ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito
e inexistência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/396, acompanhada dos documentos de fls.
397/567. A decisão de fls. 587 deferiu a denunciação à lide da empresa I9 Car Veículos Multimarcas Ltda. Devidamente citada, a
litisdenunciada apresentou a contestação de fls. 593/602, acompanhada dos documentos de fls. 603/618. Argui, preliminarmente
ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que inexistiu qualquer relação contratual entre as partes e que a requerida foi vítima de
fraude. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 623/644. Apresentação de alegações finais às fls. 702/705, 706/710,
711 e 712/713. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em análise. Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:32
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