Processo ativo

providenciar o recolhimento das taxas respectivas.

0014289-56.2005.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimen *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser real ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Int.
Processo 0014289-56.2005.8.26.0100 (583.00.2005.014289) - Cumprimento de sentença - Katia Lazarotti - - José Tadeu
Lazarotti - Vistos. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se
a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: José Tadeu Lazarotti; Katia Lazarotti Valor do bloqueio: R$ 670.077,07 A pesquisa deve ser realizada na modalidade de
ordem reiterada (Teimosinha). Para evitar excesso de penhora, os demais pedidos, eventualmente deduzidos pelo exequente,
serão analisados após o retorno da pesquisa, caso tenha seu pleito novamente requerido em petição apartada e fundamentada.
Intimem-se.
Processo 0161502-61.2008.8.26.0100 (583.00.2008.161502) - Procedimento Comum Cível - Lourival Carlos Luca - - Egle
Cavaletti Luca - Banco Bradesco S/A - Vistos. Autos vindos do Egrégio Tribunal de Justiça. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo havido entre as partes, fls. 201/204 e 211/215, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo
EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo
é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A
satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá
ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.
br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) P. R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente.
Processo 0211911-41.2008.8.26.0100 (583.00.2008.211911) - Procedimento Comum Cível - Samuel Machado - Banco
Unibanco S/A - Vistos. Ciência às partes do resultado do recurso. Em caso de execução do julgado, e, em obediência à
determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no
prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se.
Processo 0409996-32.1992.8.26.0100 (583.00.1992.409996) - Execução de Título Extrajudicial - Nossa Caixa - Nosso
Banco e outro - Atemiro Jose dos Santos -me e Outro - Ciência da solicitação do desarquivamento destes autos na forma digital,
através do SGDAU protocolo 32872544. Informo, outrossim, que as partes serão intimadas quando os autos estiverem sido
liberados no SAJ.
Processo 0410477-68.1987.8.26.0100 (583.00.1987.410477) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Esper Chacur
Filho - Juber Inomoto - Ciência às partes da solicitação do desarquivamento dos autos na forma digital para o SGDAU. Informo,
outrossim, que as partes serão intimadas quando os autos estiverem sido liberados no SAJ.
Processo 0902700-63.1973.8.26.0100 (583.00.1973.902700) - Despejo - José de Oliveira Pereira Dias - Luiz Carlos
Rodrigues - Leopoldina Maria Silva de Sousa - Ciência às partes da solicitação do desarquivamento dos autos, efetuada no
SGDAU nesta data. Informo, outrossim, que as partes serão intimadas pelo Diário de Justiça, quando do recebimento do
processo em referência do arquivo.
Processo 1110824-05.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Rodrigo Henrique
Branquinho Barboza Tozzi - Ordem dos Advogados do Brasil - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, acerca dos
novos documentos juntados (art. 437 § 1º do CPC). - ADV: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/
SP), RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP)
Processo 1200290-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A
presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 123.719,58 (CENTO
E VINTE E TRES MIL E SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), qualificação das partes no
topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já
deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como
“Primeiro pedido de bloqueio de valores”. Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado
e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP =
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:37
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