Processo ativo
providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002209-44.2023.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimen *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da s *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TORRANO (OAB 315193/SP)
Processo 1002209-44.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.F.F.L. - C.B.S. - Recebo o
recurso de apelação. Certifico que o autor-apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 66). Dê-se vista ao recorrido, para
contrarrazões, pelo prazo legal. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GICÉLIA
MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1009003-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Corporeos Servicos Esteticos
Ltda(espaço Laser) - Vistos. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da parte ré, narrando que é locatária
de imóvel não residencial, onde exerce sua atividade econômica. Afirma que, desde fevereiro de 2024, o imóvel sofre com
infiltrações, situação que persiste mesmo após tentativa de reparo pela parte ré. Destaca que as medidas adotadas até o
momento foram insuficientes para sanar o problema, conforme demonstrado pelas imagens anexadas aos autos, que indicam
a existência de mofo nas paredes e no teto, além de danos aos seus equipamentos eletrônicos, dificultando o atendimento
de seus clientes. Apresentou, ainda, laudo técnico apontando a necessidade de realização de reparos estruturais específicos
para solucionar o problema. A probabilidade do direito decorre do contrato de locação e da responsabilidade do locador pela
manutenção da integridade do imóvel para seu uso adequado, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Além
disso, o laudo apresentado indica, de forma técnica, a necessidade de intervenções estruturais específicas para eliminar as
infiltrações, evidenciando que as medidas adotadas pela parte ré foram insuficientes. O perigo de dano está caracterizado pela
continuidade dos danos ao imóvel, pela possibilidade de agravamento da deterioração estrutural e pelos prejuízos à atividade
econômica da autora, que depende do local para atendimento de clientes. Frisa-se que o estado encontra-se sob constante
alerta de chuvas intensas neste período do ano. Ademais, a presença de mofo e infiltrações, além de danificar equipamentos,
pode comprometer a saúde dos frequentadores do imóvel, tornando a situação ainda mais grave. Diante do exposto, e
considerando a necessidade de preservar a funcionalidade do imóvel locado para o exercício da atividade comercial da parte
autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 30 dias, a realização dos
seguintes reparos estruturais, conforme indicado no laudo técnico:Troca completa da calha no perímetro do imóvel; troca pontual
das telhas de aço galvanizado, especialmente abaixo dos equipamentos de ar condicionado; Refação das costuras das telhas
com material elastométrico adesivo para vedação entre telhas; Fixação das telhas com parafusos autoperfurantes com arruela
impermeabilizante; Implantação de passarela metálica para acesso aos equipamentos de ar condicionado. O descumprimento
da presente decisão acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao período de 30
dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Processo 1009779-21.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ibrahim Yousef Quatani - -
Nisreen Mohammad Abdeli Jawad Salameh - Otaviano José Teixeira Neto - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio
de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último
exercício fiscal, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. A parte executada apresentou impugnação à penhora de
valores no montante de R$ 84,95, sustentando que se trata de quantia de natureza impenhorável, nos termos do artigo 833,
inciso X, do Código de Processo Civil, por se destinar à sua subsistência e caracterizar-se como poupança. Contudo, a alegação
não merece acolhida. Embora o artigo 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta
de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção visa resguardar valores efetivamente destinados à formação
de reserva financeira, o que não se verifica no caso concreto, já que a parte executada não apresentou qualquer documento
que comprove a alegada impenhorabilidade.. O montante penhorado é irrisório e não evidencia qualquer intenção da parte
executada em constituir poupança para preservação patrimonial, tratando-se de quantia que não compromete sua subsistência
e não se enquadra na exceção legal. Assim, inexistindo comprovação da destinação da quantia como poupança protegida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TORRANO (OAB 315193/SP)
Processo 1002209-44.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.F.F.L. - C.B.S. - Recebo o
recurso de apelação. Certifico que o autor-apelante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 66). Dê-se vista ao recorrido, para
contrarrazões, pelo prazo legal. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GICÉLIA
MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1009003-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Corporeos Servicos Esteticos
Ltda(espaço Laser) - Vistos. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da parte ré, narrando que é locatária
de imóvel não residencial, onde exerce sua atividade econômica. Afirma que, desde fevereiro de 2024, o imóvel sofre com
infiltrações, situação que persiste mesmo após tentativa de reparo pela parte ré. Destaca que as medidas adotadas até o
momento foram insuficientes para sanar o problema, conforme demonstrado pelas imagens anexadas aos autos, que indicam
a existência de mofo nas paredes e no teto, além de danos aos seus equipamentos eletrônicos, dificultando o atendimento
de seus clientes. Apresentou, ainda, laudo técnico apontando a necessidade de realização de reparos estruturais específicos
para solucionar o problema. A probabilidade do direito decorre do contrato de locação e da responsabilidade do locador pela
manutenção da integridade do imóvel para seu uso adequado, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Além
disso, o laudo apresentado indica, de forma técnica, a necessidade de intervenções estruturais específicas para eliminar as
infiltrações, evidenciando que as medidas adotadas pela parte ré foram insuficientes. O perigo de dano está caracterizado pela
continuidade dos danos ao imóvel, pela possibilidade de agravamento da deterioração estrutural e pelos prejuízos à atividade
econômica da autora, que depende do local para atendimento de clientes. Frisa-se que o estado encontra-se sob constante
alerta de chuvas intensas neste período do ano. Ademais, a presença de mofo e infiltrações, além de danificar equipamentos,
pode comprometer a saúde dos frequentadores do imóvel, tornando a situação ainda mais grave. Diante do exposto, e
considerando a necessidade de preservar a funcionalidade do imóvel locado para o exercício da atividade comercial da parte
autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 30 dias, a realização dos
seguintes reparos estruturais, conforme indicado no laudo técnico:Troca completa da calha no perímetro do imóvel; troca pontual
das telhas de aço galvanizado, especialmente abaixo dos equipamentos de ar condicionado; Refação das costuras das telhas
com material elastométrico adesivo para vedação entre telhas; Fixação das telhas com parafusos autoperfurantes com arruela
impermeabilizante; Implantação de passarela metálica para acesso aos equipamentos de ar condicionado. O descumprimento
da presente decisão acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao período de 30
dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Processo 1009779-21.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ibrahim Yousef Quatani - -
Nisreen Mohammad Abdeli Jawad Salameh - Otaviano José Teixeira Neto - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio
de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último
exercício fiscal, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. A parte executada apresentou impugnação à penhora de
valores no montante de R$ 84,95, sustentando que se trata de quantia de natureza impenhorável, nos termos do artigo 833,
inciso X, do Código de Processo Civil, por se destinar à sua subsistência e caracterizar-se como poupança. Contudo, a alegação
não merece acolhida. Embora o artigo 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta
de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção visa resguardar valores efetivamente destinados à formação
de reserva financeira, o que não se verifica no caso concreto, já que a parte executada não apresentou qualquer documento
que comprove a alegada impenhorabilidade.. O montante penhorado é irrisório e não evidencia qualquer intenção da parte
executada em constituir poupança para preservação patrimonial, tratando-se de quantia que não compromete sua subsistência
e não se enquadra na exceção legal. Assim, inexistindo comprovação da destinação da quantia como poupança protegida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º