Processo ativo

providenciar o recolhimento das taxas respectivas,

1184511-73.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimen *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
Advogados e OAB
Advogado: constituído, s *** constituído, será necessária
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cinematográficos Ltda. Me - Escarlate Conteúdo Audiovisual e Experiências Criativas Ltda. e outro - 1 - Fica o(a) executado(a)
intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras, podendo impugná-la no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. 2 - Caso executado não possua advogado consti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuído, será necessária
a expedição de carta para a intimação do bloqueio. 3- No prazo de 15 dias, providencie o exequente a juntada das custas para
expedição da carta (FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75( por ato), bem como indique o endereço para intimação do
executado. 4 - Manifeste-se a parte exequente com relação ao resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. - ADV: GUILHERME
MONTEIRO FERREIRA (OAB 389921/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
(OAB 389921/SP)
Processo 1184511-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carolina Rocha Mieza
- Clínica Galli e Cia Ltda. - Vistos. Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré. Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), GUILHERME MENDES GOMES (OAB 495819/SP), BEATRIZ YBRAHIM RUIZ
(OAB 503239/SP)
Processo 1185231-40.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucia Helena do Nascimento Souza -
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS
MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1187657-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mara Lucia de Araujo Pirasol -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Caso requeiram prova oral em audiência, apresentem,
preferencialmente, o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, colaborando, assim, com a prestação jurisdicional.
Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2025. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1191318-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cecília Romao dos
Santos - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 29/11/2024 sua
conta na plataforma instagram foi invadida, perdendo acesso à conta. Afirma que os invasores passaram a fazer postagens de
cunho fraudulento. Aduz que tentou recuperar a conta através dos procedimentos disponibilizados pela ré, sem sucesso. Da
análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso do usuário
constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte autora
seguido os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços. Ademais, há perigo
de dano caso haja demora para a concessão da tutela porque a manutenção da conta em posse de terceiros pode ocasionar
prejuízos à autora e à terceiros. DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida reestabeleça o acesso da autora
à sua conta na plataforma instagram, encaminhando e-mail de recuperação para ceciliaromao13@outlook.Com, no prazo de
72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu,
tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1192732-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salvador Moreira
Valadez Neto - Vistos. Proceda a serventia ao cadastro do novo endereço indicado pela parte autora. Proceda o advogado
à juntada da diligência do oficial de justiça em 05 dias, caso não o tenha feito, para evitar atraso no trâmite processual. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto e da decisão que determinou a citação, a qual informará o prazo
para defesa e demais elementos relacionados ao procedimento. Providencie o cartório a emissão do ato, a conferência das
peças que o acompanharão (devendo incluir a decisão inicial e GRD), e posteriormente encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita
na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa
no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:42
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