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providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
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Identificação
Nº Processo: 1197024-73.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimen *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (ex: *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1197024-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Spe 17 Incorporação Elmo
Ltda. - Vistos. Fls. 319/323: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão de
fls. 315, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdade, é
alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que
autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada
ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas
os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: BRUNO BATISTA ROSA (OAB
22122/GO)
Processo 1198110-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A
presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 251.960,71 (DUZENTOS
E CINQUENTA E UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), qualificação das partes no
topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já
deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como
“Primeiro pedido de bloqueio de valores”. Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado
e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP =
R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O
EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO
ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1198407-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 23.071.615 Erivelton Almeida
da Rocha - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, visto que a assinatura oposta à fl. 40 diverge daquela
constante em seu documento pessoal. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AMARO AGRIPINO (OAB 204820/RJ)
Processo 1199944-20.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5349840-47.2023.8.09.0013 - Juízo do Comarca
de Araçu) - Itaú Unibanco S.A - Verifico que a carta precatória foi encaminhada por um equívoco, uma vez que deveria ter sido
encaminhada ao Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias. Ao distribuidor. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1199961-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1197024-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Spe 17 Incorporação Elmo
Ltda. - Vistos. Fls. 319/323: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a decisão de
fls. 315, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdade, é
alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que
autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada
ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas
os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: BRUNO BATISTA ROSA (OAB
22122/GO)
Processo 1198110-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A
presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 251.960,71 (DUZENTOS
E CINQUENTA E UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), qualificação das partes no
topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já
deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como
“Primeiro pedido de bloqueio de valores”. Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado
e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP =
R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O
EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO
ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1198407-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 23.071.615 Erivelton Almeida
da Rocha - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, visto que a assinatura oposta à fl. 40 diverge daquela
constante em seu documento pessoal. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AMARO AGRIPINO (OAB 204820/RJ)
Processo 1199944-20.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5349840-47.2023.8.09.0013 - Juízo do Comarca
de Araçu) - Itaú Unibanco S.A - Verifico que a carta precatória foi encaminhada por um equívoco, uma vez que deveria ter sido
encaminhada ao Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias. Ao distribuidor. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1199961-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Urban Barra Funda 2 - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º