Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

providenciar o recolhimento das taxas respectivas.

1200097-53.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: e documentos
Diário (linha): fim, para demonstrar seu interesse de agir, nos termos da Súmula n.° 11, publicada no DJE de 19/06/2024: “A admissibilidade
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimen *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (ex: *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 1.028,06 (UM MIL E VINTE E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS), qualificação das partes
no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde
já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como
“Primeiro pedido de bloqueio de valores”. Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado
e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP =
R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O
EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO
ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1200097-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jocineide Alves da
Silva - Vistos. Indefiro o pedido de tutela, pois a questão demanda dilação probatória para apurar as condições que o contrato
foi formalizado. 1) Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas,
sob pena de indeferimento. Ademais, o valor das custas é de R$ 176,80 e a parte autora optou por não ajuizar a demanda em
seu domicílio, não escolher os juizados especiais, dispensar a DPE e contratar advogado particular; 2) Como o advogado que
manejou esta causa, apesar de estar estabelecido na cidade de Franca/SP, patrocina mais de 150 ações, só no Foro Central,
sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, tendo ingressado com 11 ações somente no dia 17/12, é de rigor a
avaliação da correição da sua contratação pela parte, em especial, porque a procuração é genérica e não foi assinada por meio
de certificado digital. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC, deverá a parte autora comparecer em cartório
munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante servidor
público que a tudo certificará e juntará nos autos. Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1200270-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samuel Jin Hyun Kim
- Vistos. Providencie a parte a juntada de procuração atualizada, vez que a constante nos autos data de 2021. No mesmo prazo,
recolha as custas iniciais, incluindo a taxa postal, no valor de R$ 32,75. A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida,
sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu
artigo 9º, IV, “c”, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;”. Concedo à parte
requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações,
guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à
parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SAID ADIL
FARES (OAB 390960/SP)
Processo 1200462-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Mateus Souza
Lima - Vistos. Levante-se o sigilo, por falta de hipótese legal para tanto. Indefiro o pedido de tutela, pois a questão demanda
dilação probatória para apurar a alegada inércia da requerida pelo lapso legal. 1) Para análise do pedido de gratuidade formulado,
junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena de indeferimento. Ademais, o valor das custas é de R$
176,80 e a parte autora optou por não ajuizar a demanda em seu domicílio, não escolher os juizados especiais, dispensar a
DPE e contratar advogado particular; 2) Como o advogado que manejou esta causa patrocina mais de 350 ações, só no Foro
Central, sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação
pela parte, em especial, porque a assinatura não foi assinada por meio de certificado digital. Assim, nos termos do artigo 139,
incisos III e VIII, do CPC, deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar
a contratação do Advogado que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. 3) Por
fim, para demonstrar seu interesse de agir, nos termos da Súmula n.° 11, publicada no DJE de 19/06/2024: “A admissibilidade
de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de
anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de
prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido
em prazo razoável.”, comprove a parte o prévio requerimento administrativo junto ao órgão mantenedor do cadastro e do banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:34
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