Processo ativo
providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006795-84.2023.8.26.0006
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimento das taxas *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhada diretamente pela
autora ao requerido, mediante comprovação nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso
o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas
judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá
preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo
ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos
peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1006795-84.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Rmj Terraplanagem Eireli - réu revel - Vistos. Recolha o exequente em 15 dias as custas necessárias
sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1008070-09.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Thayna da Silva
Cavalcante - - Leonardo Matheus Trindade de Lima - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Presentes os requisitos
estabelecidos pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão do
andamento do processo indicado na inicial, apenas no que se refere ao veículo PBL7D02, I/KIA CERATO FF SX4 ATNB, 2019,
mantendo a parte embargante em sua posse. 2. Certifique-se nos autos do processo mencionado. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s)
embargada(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de 15 dias (artigo 679 do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB
365742/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008395-49.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriane de Souza Ribeiro -
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das manifestações das partes e do objeto da presente ação,
defiro a designação de audiência de conciliação, perante o Setor de Conciliação deste Fórum (CEJUSC). Caberá a cada uma
das partes providenciar, no prazo de quinze dias, o e-mail de contato do autor/réu, bem como o e-mail dos próprios advogados
do autor/réu. Vinda as informações, providencie a z. Serventia o preenchimento da pauta de conciliação vinculada a este
juízo. Após, com a data e horário designado pelo setor de conciliação, intimem-se as partes. Intimem-se. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1010078-24.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sebastião
Caetano da Silva - Vistos. Facultada a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado, nos
termos do enunciado n.° 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo.” G.N. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para regularização da representação
processual, nos termos da decisão de fls. 84/85. Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado. Ratificando, confira-
se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c
76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não
credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à “procuração”, ao exigir, nessa
hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06,
art. 1º, § 2º, inc. II, alínea “a”) - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença
mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Data de Registro: 27/05/2024) Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar
indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve
ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos
pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria
sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do
referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art.
485, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade deferida, nos termos
do enunciado n.° 13, publicado no DJE de 19/06/2024: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras
hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). “.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011112-66.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Walter
Eduardo Grossi, registrado civilmente como Walter Eduardo Grossi - Vistos. Fls. 55/56: juntado o documento de identificação
pessoal do autor e regularizada a representação processual. 1) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual
se formula pedido de antecipação de tutela. O pedido de urgência nas ações de despejo é governado pelo §1º, do artigo 59,
da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhada diretamente pela
autora ao requerido, mediante comprovação nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso
o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas
judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá
preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo
ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos
peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1006795-84.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Rmj Terraplanagem Eireli - réu revel - Vistos. Recolha o exequente em 15 dias as custas necessárias
sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1008070-09.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Thayna da Silva
Cavalcante - - Leonardo Matheus Trindade de Lima - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Presentes os requisitos
estabelecidos pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão do
andamento do processo indicado na inicial, apenas no que se refere ao veículo PBL7D02, I/KIA CERATO FF SX4 ATNB, 2019,
mantendo a parte embargante em sua posse. 2. Certifique-se nos autos do processo mencionado. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s)
embargada(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de 15 dias (artigo 679 do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB
365742/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008395-49.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriane de Souza Ribeiro -
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das manifestações das partes e do objeto da presente ação,
defiro a designação de audiência de conciliação, perante o Setor de Conciliação deste Fórum (CEJUSC). Caberá a cada uma
das partes providenciar, no prazo de quinze dias, o e-mail de contato do autor/réu, bem como o e-mail dos próprios advogados
do autor/réu. Vinda as informações, providencie a z. Serventia o preenchimento da pauta de conciliação vinculada a este
juízo. Após, com a data e horário designado pelo setor de conciliação, intimem-se as partes. Intimem-se. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1010078-24.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sebastião
Caetano da Silva - Vistos. Facultada a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado, nos
termos do enunciado n.° 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual,
em cenário de distribuição atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo.” G.N. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para regularização da representação
processual, nos termos da decisão de fls. 84/85. Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado. Ratificando, confira-
se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c
76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não
credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à “procuração”, ao exigir, nessa
hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06,
art. 1º, § 2º, inc. II, alínea “a”) - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença
mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Data de Registro: 27/05/2024) Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar
indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve
ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos
pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria
sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do
referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art.
485, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade deferida, nos termos
do enunciado n.° 13, publicado no DJE de 19/06/2024: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras
hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). “.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1011112-66.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Walter
Eduardo Grossi, registrado civilmente como Walter Eduardo Grossi - Vistos. Fls. 55/56: juntado o documento de identificação
pessoal do autor e regularizada a representação processual. 1) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual
se formula pedido de antecipação de tutela. O pedido de urgência nas ações de despejo é governado pelo §1º, do artigo 59,
da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º