Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1035077-76.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimento das taxas *** providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e despesas processuais, vencidas e vincendas no curso do processo, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e ins truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Segue vinculada
automaticamente à presente decisão certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), cabendo ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas
judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá
preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo
ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos
peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1035077-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.C.S.T. - Vistos. I.
Defiro a gratuidade processual, anote-se. II. Segundo a inicial a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré.
Afirma ter sido diagnosticada com escoliose, conforme laudos anexados e recebeu orientação médica para realização de cirurgia
para amenizar as graves dores decorrentes da enfermidade. Recebeu informação de que a ré teria restringido o pedido, de modo
que não seria possível seguir com a cirurgia pois os fornecedores indicados pelo médico (conforme a prevê a ANS), não se
enquadrariam no limite de valores impostos pela operadora. Requer tutela de urgência para que a ré seja compelida a “autorizar
e cobrir integralmente as despesas relacionadas ao tratamento da requerente, em particular no tocante a realização da cirurgia
e o fornecimento do material indicado pelo médico e qualquer outro que se fizer necessário”. Em síntese, é o que se tem. III.
Verifico que há urgência na tutela pretendida, visto que demonstrado o risco de dano à parte autora, bem como a probabilidade
do direito invocado, nos moldes do art.300, CPC. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o médico é o profissional tecnicamente
habilitado para estabelecer, dentre os disponíveis, o tratamento mais adequado a ser dispensado ao paciente, não cabendo
à administradora do plano de saúde fazer qualquer juízo a respeito desse tema. Vale lembrar que a finalidade do contrato de
assistência médica, em última análise, é a de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos disponíveis, a
saúde do paciente. A prova documental indica que houve discordância por parte da operadora ré, conforme se vê de fls.46/48:
“APÓS ANÁLISE, OS PROCEDIMENTOS FORAM AUTORIZADOS E OS MATERIAIS RESTRITOS. O ARM NAVEGAÇÃO.
MOTIVO: MATERIAL SEM COBERTURA CONFORME ARTIGO 12 DO ROL DA ANS E PARECER TÉCNICO Nº 34/GEAS/GGRAS/
DIPRO/2021: OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR LASER, RADIOFREQUÊNCIA, ROBÓTICA, NEURONAVEGAÇÃO OU
OUTROS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO, ESCOPIAS E TÉCNICAS MINIMAMENTE INVASIVAS, SOMENTE TERÃO COBERTURA
ASSEGURADA QUANDO ASSIM ESPECIFICADOS NO ANEXO 1, DE ACORDO COM A SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
MATERIAIS ANALISADOS CONFORME LISTA ENVIADA. NÃO CONSTA PEDIDO DE ESFERAS.” Não se sabe ao certo os
motivos da alegada divergência de valores e de fornecimento de materiais, mas a princípio esta omissão pode ser tida como
abusiva e merece maiores esclarecimentos após a vinda da defesa. Em hipótese de improcedência ao final, nada impede sejam
os valores cobrados da parte autora. Ou seja, a medida a ser deferida não é irreversível. Neste primeiro momento, contudo, em
que a urgência está demonstrada em documentos médicos, é possível o atendimento da tutela provisória pleiteada. A obrigação
deve ser cumprida em rede credenciada. IV. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a
ré, no prazo de 10 dias, seja obrigada a arcar com as despesas (cobertura integral em rede credenciada) do procedimento
médico e cirúrgico indicado, conforme relatórios médicos de fls.41/44. Fica imposta multa diária de R$1.000,00 (um mil reais),
até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), que é o valor da causa. cópia desta decisão, ASSINADA DIGITALmente,
serve como ofício judicial a ser entregue pelo Dr. Patrono do autor, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. V.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e despesas processuais, vencidas e vincendas no curso do processo, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e ins truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Segue vinculada
automaticamente à presente decisão certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), cabendo ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas
judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu
e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial,
pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá
preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo
ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos
peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1035077-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.C.S.T. - Vistos. I.
Defiro a gratuidade processual, anote-se. II. Segundo a inicial a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré.
Afirma ter sido diagnosticada com escoliose, conforme laudos anexados e recebeu orientação médica para realização de cirurgia
para amenizar as graves dores decorrentes da enfermidade. Recebeu informação de que a ré teria restringido o pedido, de modo
que não seria possível seguir com a cirurgia pois os fornecedores indicados pelo médico (conforme a prevê a ANS), não se
enquadrariam no limite de valores impostos pela operadora. Requer tutela de urgência para que a ré seja compelida a “autorizar
e cobrir integralmente as despesas relacionadas ao tratamento da requerente, em particular no tocante a realização da cirurgia
e o fornecimento do material indicado pelo médico e qualquer outro que se fizer necessário”. Em síntese, é o que se tem. III.
Verifico que há urgência na tutela pretendida, visto que demonstrado o risco de dano à parte autora, bem como a probabilidade
do direito invocado, nos moldes do art.300, CPC. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o médico é o profissional tecnicamente
habilitado para estabelecer, dentre os disponíveis, o tratamento mais adequado a ser dispensado ao paciente, não cabendo
à administradora do plano de saúde fazer qualquer juízo a respeito desse tema. Vale lembrar que a finalidade do contrato de
assistência médica, em última análise, é a de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos disponíveis, a
saúde do paciente. A prova documental indica que houve discordância por parte da operadora ré, conforme se vê de fls.46/48:
“APÓS ANÁLISE, OS PROCEDIMENTOS FORAM AUTORIZADOS E OS MATERIAIS RESTRITOS. O ARM NAVEGAÇÃO.
MOTIVO: MATERIAL SEM COBERTURA CONFORME ARTIGO 12 DO ROL DA ANS E PARECER TÉCNICO Nº 34/GEAS/GGRAS/
DIPRO/2021: OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR LASER, RADIOFREQUÊNCIA, ROBÓTICA, NEURONAVEGAÇÃO OU
OUTROS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO, ESCOPIAS E TÉCNICAS MINIMAMENTE INVASIVAS, SOMENTE TERÃO COBERTURA
ASSEGURADA QUANDO ASSIM ESPECIFICADOS NO ANEXO 1, DE ACORDO COM A SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
MATERIAIS ANALISADOS CONFORME LISTA ENVIADA. NÃO CONSTA PEDIDO DE ESFERAS.” Não se sabe ao certo os
motivos da alegada divergência de valores e de fornecimento de materiais, mas a princípio esta omissão pode ser tida como
abusiva e merece maiores esclarecimentos após a vinda da defesa. Em hipótese de improcedência ao final, nada impede sejam
os valores cobrados da parte autora. Ou seja, a medida a ser deferida não é irreversível. Neste primeiro momento, contudo, em
que a urgência está demonstrada em documentos médicos, é possível o atendimento da tutela provisória pleiteada. A obrigação
deve ser cumprida em rede credenciada. IV. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a
ré, no prazo de 10 dias, seja obrigada a arcar com as despesas (cobertura integral em rede credenciada) do procedimento
médico e cirúrgico indicado, conforme relatórios médicos de fls.41/44. Fica imposta multa diária de R$1.000,00 (um mil reais),
até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), que é o valor da causa. cópia desta decisão, ASSINADA DIGITALmente,
serve como ofício judicial a ser entregue pelo Dr. Patrono do autor, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. V.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º