Processo ativo STJ

providenciar o recolhimento de 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.

1013988-18.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: providenciar o recolhimento de 02 (duas) diligênci *** providenciar o recolhimento de 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Nome: do executado em cadastros de *** do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782,
Advogados e OAB
Advogado: do exequente *** do exequente (CPC, art.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser
elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o opostos os embargos,
ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art.
827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado
será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão,
também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens
indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que
a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça
não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º),
hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782,
§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução
for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782,
§ 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos
(CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da
avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para
manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art.
916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente
seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos
os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o
vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC,
art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §
5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O
disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via
BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,
salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se e intime-se o executado, POR CARTA. Após o decurso do prazo
para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma
acima estabelecida. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1013988-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Andrea Morandi Rodrigues -
Vistos. Tratando-se de ação de despejo por descumprimento contratual, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no artigo 37 da Lei de Locação, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo, é cabível o deferimento da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente
da audiência da parte contrária, mediante caução. Destarte,DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO,desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 59, § 1°, inciso VII da
Lei n° 8.245/91 (VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia
apta a manter a segurança inaugural do contrato). Com relação à caução, verifico que a tentativa da autora de oferecer como
caução a mesma apólice vencida não encontra amparo legal, uma vez que a garantia deve estar vigente e válida para cumprir
sua função de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. A aceitação de uma apólice vencida como caução seria
inócua e não atenderia aos requisitos legais de segurança e eficácia. Após o depósito da caução, determino a expedição de um
único mandado de citação, intimação para desocupação voluntária do imóvel e de despejo coercitivo. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça, após a citação e intimação, permanecer com o mandado em mãos, aguardando o decurso do prazo para desocupação
voluntária, de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a ordem de desocupação voluntária seja cumprida, proceder-se-á
ao despejo forçado, ficando deferido o arrombamento e o reforço policial, se necessário. Caso não seja beneficiário da justiça
gratuita, deverá o autor providenciar o recolhimento de 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Cite-se a parte requerida, constando no mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP)
Processo 1014149-28.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos.
Expeça-se mandado, com urgência, nos termos da decisão de fls. 69/71. Custas às fls. 79/80. Int. - ADV: JORGE ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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