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providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de
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Identificação
Nº Processo: 1000769-45.2024.8.26.0294
Partes e Advogados
Autor: providenciar os meios necessários para *** providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de
Advogados e OAB
Advogado: particular, com a dispensa da atuação da *** particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000769-45.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.P. - M.G.C. - Manifeste-se em
cinco dias em termos de prosseguimento. - ADV: LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP), JOAQUIM CARLOS CRENN
(OAB 308396/SP), EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP), DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 321030/SP)
Processo 1000787-71.2021 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Olinda dos Santos Ramos e outro - Vistos.
Com o trânsito em julgado (fls. 332), a continuidade do feito dar-se-á por meio de incidente processual de execução de sentença
em apartado. Quanto a estes, arquive-se com as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas
ao caso, antes, porém, verifique-se as custas e despesas eventualmente em aberto nos termos do comunicado conjunto nº
862/2023. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA
PIEDADE (OAB 230738/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1000804-68.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Bernardina
Ribeiro Braga - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado,
declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para
que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui
recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação e o
objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir
o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 5 (cinco) dias, apresentar: a)
cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário,
RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos
três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central,
que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e
seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de
sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais,
é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide,
a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado
da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a
gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não
raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se
sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa
maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual
prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.)
no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar
a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento
posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou
com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo
legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: JULIANNY BAUDI AIRES
(OAB 120452/PR)
Processo 1000805-53.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos, Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, liminarmente, a busca e apreensão de bem
objeto de contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, ao argumento de que a ré se tornou inadimplente. A inicial
está acompanhada do(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária a, assim como da comprovação da mora do devedor.
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca
distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando
for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12).Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de
15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Intime-se. - ADV:
EDILDA BARRETO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001001-57.2024.8.26.0294 (apensado ao processo 1500545-50.2024.8.26.0294) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - F.M. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 45, determino o cancelamento do depoimento especial
e sua retirada da pauta. Abra-se vista à Psicóloga Judiciária no início de novembro, ou a quem eventualmente venha a substitui-
la durante a licença maternidade, conforme indicado na referida manifestação. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI
(OAB 265858/SP)
Processo 1001077-18.2023.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Gomes Domingues e Luciana Oliveira
P. G. Domingues - Robson Gomes Domingues - - Vanda Gomes Domingues - - Ronildo Gomes Doningues - Manifeste-se
o inventariante. - ADV: CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO
(OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB
417287/SP)
Processo 1001160-97.2024.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Anote-se no sistema “Renajud” a restrição “circulação” nos dados cadastrais do veículo. Após, manifeste-se a requerente em
continuidade. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000769-45.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.P. - M.G.C. - Manifeste-se em
cinco dias em termos de prosseguimento. - ADV: LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP), JOAQUIM CARLOS CRENN
(OAB 308396/SP), EDUARDO DE CARVALHO CRENN (OAB 507445/SP), DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 321030/SP)
Processo 1000787-71.2021 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Olinda dos Santos Ramos e outro - Vistos.
Com o trânsito em julgado (fls. 332), a continuidade do feito dar-se-á por meio de incidente processual de execução de sentença
em apartado. Quanto a estes, arquive-se com as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas
ao caso, antes, porém, verifique-se as custas e despesas eventualmente em aberto nos termos do comunicado conjunto nº
862/2023. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA
PIEDADE (OAB 230738/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1000804-68.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Bernardina
Ribeiro Braga - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado,
declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para
que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui
recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação e o
objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir
o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 5 (cinco) dias, apresentar: a)
cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário,
RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos
três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central,
que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e
seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de
sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes. Ademais,
é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide,
a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado
da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a
gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos. Contudo, não
raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se
sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa
maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual
prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.)
no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar
a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento
posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou
com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo
legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: JULIANNY BAUDI AIRES
(OAB 120452/PR)
Processo 1000805-53.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos, Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, liminarmente, a busca e apreensão de bem
objeto de contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, ao argumento de que a ré se tornou inadimplente. A inicial
está acompanhada do(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária a, assim como da comprovação da mora do devedor.
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. A parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca
distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando
for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12).Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de
15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Intime-se. - ADV:
EDILDA BARRETO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1001001-57.2024.8.26.0294 (apensado ao processo 1500545-50.2024.8.26.0294) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - F.M. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 45, determino o cancelamento do depoimento especial
e sua retirada da pauta. Abra-se vista à Psicóloga Judiciária no início de novembro, ou a quem eventualmente venha a substitui-
la durante a licença maternidade, conforme indicado na referida manifestação. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI
(OAB 265858/SP)
Processo 1001077-18.2023.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Gomes Domingues e Luciana Oliveira
P. G. Domingues - Robson Gomes Domingues - - Vanda Gomes Domingues - - Ronildo Gomes Doningues - Manifeste-se
o inventariante. - ADV: CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO
(OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 417287/SP), CAMILA CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB
417287/SP)
Processo 1001160-97.2024.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Anote-se no sistema “Renajud” a restrição “circulação” nos dados cadastrais do veículo. Após, manifeste-se a requerente em
continuidade. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º