Processo ativo

providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze)

1002385-04.2025.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: providenciar os meios necessários para cumpr *** providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze)
Nome: do depositário nos aut *** do depositário nos autos. Autorizo desde já
Advogados e OAB
Advogado: ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Ca *** ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda,
que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo
acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente,
advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921,
do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito,
a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente
o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito,
deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia
deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada,
na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada
através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o
recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia
de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em
termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de
veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado
termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada
mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado
termo de penhora sobre os direitos. Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o
recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC;
bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se
mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será
realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação
da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: KEILA TAYNÃ
DA SILVA (OAB 415591/SP)
Processo 1002385-04.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, inclusive para apreensão do(s) documento(s) do(s) veículo(s), com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze)
dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento. Deverá, ainda, contatar a
Central de Mandados para obter informações acerca do oficial de justiça sorteado para cumprimento da ordem; bem como
informa-lo acerca da indicação de depositário, sem prejuízo de comunicar o nome do depositário nos autos. Autorizo desde já
a utilização de força policial e arrombamento pelo Oficial de Justiça, caso necessário; bem como os benefícios do artigo 212 e
seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca
diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do
Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Comprovado o ingresso do requerimento
de busca e apreensão, estes autos deverão permanecer suspensos por 30 dias, renovando-se, se o caso. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Acaso
a diligência retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição
de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser
realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização
das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a
parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o
prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para
realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do
não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196,
inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do
CPC; o que desde já fica determinado. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte autora
a comprovar o recolhimento da taxa necessária para cumprimento da liminar deferida nos autos. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1003787-67.2018.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dionísio Demésio de Araújo - -
Rita Caetano Andrade de Araújo - Samuel Corrêa e outros - José Garcia dos Santos e outros - Fica a parte interessada intimada
de que foi expedido documento, em cumprimento ao retro determinado, o qual encontra-se disponível para impressão através do
e-SAJ. - ADV: SARA AZEVEDO (OAB 411537/SP), SARA AZEVEDO (OAB 411537/SP), GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (OAB
348592/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB
106484/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB
106484/SP), FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP)
Processo 1003859-44.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.H.T. - - A.M.S. - Fica a parte interessada
intimada de que foi expedido documento, em cumprimento ao retro determinado, o qual encontra-se disponível para impressão
através do e-SAJ. - ADV: FRANCINE CASTELLO FRARE (OAB 240365/SP), FRANCINE CASTELLO FRARE (OAB 240365/SP)
Processo 1004249-53.2020.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica o(a) a parte autora intimada da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de
Busca, Apreensão e Citação, devendo contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (Central de Mandados)
desta Comarca, a fim de obter o nome do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento -
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:42
Reportar