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Identificação
Nº Processo: 1000770-64.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: providenciar sua impressão e o encaminhamento jun *** providenciar sua impressão e o encaminhamento junto ao réu, comprovando-se protocolo em dez dias.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pessoa jurídica indicada, qual seja, PETRA GOLD SECURITIES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.523.540/0001-83. Intime-
se. - ADV: PEDRO LIMA DE FREITAS SOUZA (OAB 30166/GO)
Processo 1000770-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Jefferson da Silva e outro - Vistos. Solicito ao CONDOMÍNIO R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESERVA REAL PAULÍNIA, a apresentação de cópia de
documentos complementares à informação outrora prestada nos autos, em relação ao imóvel de titularidade do devedor abaixo
identificado: a) Compromisso de compra e venda. Imóvel adquirido de William Thiago Ribeiro e Rebeca CrisnaNini Ribeiro
em 30/03/2017; b) Contrato de Cessão de Direitos para locação de Imóvel em favor de Giovanna Cordeiro da Silva, desde
27/04/2023; c) Contrato de locação, celebrado com a Giovanna Cordeiro da Silva (locadora) e o Igor Andrade Borges Perpetuo
(locatário). Solicito à imobiliária Re/max Líder Ii (Claro Negócios Imobiliários Ltda), que junte cópia dos documentos abaixo
elencados, relacionados ao imóvel de matrícula nº 13829, do 4º CRI Campinas: a) Contrato de locação, celebrado com a
Giovana Cordeiro da Silva (locadora) e o Igor Andrade Borges Perpetuo (locatário) ; b) Extrato/comprovantes de pagamentos
dos alugueres, demonstrando para quem faz a transferencia dos alugueres pagos, desde a vigência do contrato. Cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente diretamente ao Condomínio
e à Imobiliária. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do Processo. No mais, defiro a PENHORA DOS DIREITOS sobre o imóvel de fls. 402/404.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, por TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS DE JEFFERSON DA SILVA
sobre o imóvel de matrícula nº 13829, do 4º CRI Campinas, em razão de compromisso de compra e venda firmado com os
vendedores William Thiago Ribeiro e Rebeca CrisnaNini Ribeiro em 30/03/2017 (sem registro). Fica o coexecutado, por este ato,
nomeado fiel depositário, não podendo cedê-lo, sem expressa autorização deste Juízo. Prossiga-se com a necessária intimação
de Jefferson por Edital, acerca desta constrição. Em relação a cientificação dos terceiros interessados, esta poderá ocorrer em
momento oportuno, em caso de eventual penhora. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1000800-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.C.S.C. - Manifeste-se a parte autora,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA
(OAB 394437/SP), BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP)
Processo 1001485-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Campari do Brasil Ltda. - Vistos. Ante
o recolhimento das custas postais e o novo endereço informado (ora já cadastrado no sistema SAJ), segue, após a presente
decisão, carta automática para fins de citação do (a) executado (a). Aguarde-se por 30 dias o retorno do aviso de recebimento.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP)
Processo 1011184-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação de
Escritórios e Serviços Ltda - Vistos. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de
10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI
(OAB 454040/SP)
Processo 1012211-71.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sete Meia Telecomunicações Ltda - Vistos.
SETE MEIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ajuizou ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.,
por meio da qual pede, em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, seja determinado à ré que suspenda, de forma
imediata, os cortes e remoções dos cabos e infraestrutura da autora, nos postes compartilhados, mantendo a situação inalterada
até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto na cláusula 25.3 do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura -
Pontos de Fixação em Poste nº 40001017, firmado entre as partes. DECIDO. Estão presentes os requisitos legais que autorizam
a concessão da liminar. Sem prejuízo do julgamento a ser proferido após cognição exauriente da tese e antítese, em cotejo
com o conjunto probatório a ser produzido, vislumbra-se, ao menos nesta estreita sede cognitiva, a possibilidade do direito
invocado pelo autor, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a este, bem como a terceiros, suficiente a autorizar as
medias pretendidas. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar, a fim de determinar à empresa requerida que
suspenda, de forma imediata, os cortes e remoções dos cabos e infraestrutura da autora, nos postes compartilhados, mantendo
a situação inalterada até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto na cláusula 25.3 do Contrato de Compartilhamento
de Infraestrutura - Pontos de Fixação em Poste nº 40001017, firmado entre as partes. A fixação de multa coercitiva em caso de
descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser
adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. Servirá ainda a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO, cabendo à autor providenciar sua impressão e o encaminhamento junto ao réu, comprovando-se protocolo em dez dias.
Nos termos do art. 306, cite-se a ré para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, deverá a parte autora atentar
para o disposto nos artigos 308/310 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MICHELE LOPES DE
SIQUEIRA (OAB 467270/SP), JULIO FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB 483365/SP)
Processo 1014560-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Nayara Macedo Peixoto Araujo - -
Gustavo Araujo Pereira - Vistos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria
programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade
na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1016060-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Frigorifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pessoa jurídica indicada, qual seja, PETRA GOLD SECURITIES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.523.540/0001-83. Intime-
se. - ADV: PEDRO LIMA DE FREITAS SOUZA (OAB 30166/GO)
Processo 1000770-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Jefferson da Silva e outro - Vistos. Solicito ao CONDOMÍNIO R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESERVA REAL PAULÍNIA, a apresentação de cópia de
documentos complementares à informação outrora prestada nos autos, em relação ao imóvel de titularidade do devedor abaixo
identificado: a) Compromisso de compra e venda. Imóvel adquirido de William Thiago Ribeiro e Rebeca CrisnaNini Ribeiro
em 30/03/2017; b) Contrato de Cessão de Direitos para locação de Imóvel em favor de Giovanna Cordeiro da Silva, desde
27/04/2023; c) Contrato de locação, celebrado com a Giovanna Cordeiro da Silva (locadora) e o Igor Andrade Borges Perpetuo
(locatário). Solicito à imobiliária Re/max Líder Ii (Claro Negócios Imobiliários Ltda), que junte cópia dos documentos abaixo
elencados, relacionados ao imóvel de matrícula nº 13829, do 4º CRI Campinas: a) Contrato de locação, celebrado com a
Giovana Cordeiro da Silva (locadora) e o Igor Andrade Borges Perpetuo (locatário) ; b) Extrato/comprovantes de pagamentos
dos alugueres, demonstrando para quem faz a transferencia dos alugueres pagos, desde a vigência do contrato. Cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente diretamente ao Condomínio
e à Imobiliária. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do Processo. No mais, defiro a PENHORA DOS DIREITOS sobre o imóvel de fls. 402/404.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, por TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS DE JEFFERSON DA SILVA
sobre o imóvel de matrícula nº 13829, do 4º CRI Campinas, em razão de compromisso de compra e venda firmado com os
vendedores William Thiago Ribeiro e Rebeca CrisnaNini Ribeiro em 30/03/2017 (sem registro). Fica o coexecutado, por este ato,
nomeado fiel depositário, não podendo cedê-lo, sem expressa autorização deste Juízo. Prossiga-se com a necessária intimação
de Jefferson por Edital, acerca desta constrição. Em relação a cientificação dos terceiros interessados, esta poderá ocorrer em
momento oportuno, em caso de eventual penhora. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1000800-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.C.S.C. - Manifeste-se a parte autora,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA
(OAB 394437/SP), BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP)
Processo 1001485-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Campari do Brasil Ltda. - Vistos. Ante
o recolhimento das custas postais e o novo endereço informado (ora já cadastrado no sistema SAJ), segue, após a presente
decisão, carta automática para fins de citação do (a) executado (a). Aguarde-se por 30 dias o retorno do aviso de recebimento.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP)
Processo 1011184-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação de
Escritórios e Serviços Ltda - Vistos. Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de
10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI
(OAB 454040/SP)
Processo 1012211-71.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sete Meia Telecomunicações Ltda - Vistos.
SETE MEIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ajuizou ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.,
por meio da qual pede, em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, seja determinado à ré que suspenda, de forma
imediata, os cortes e remoções dos cabos e infraestrutura da autora, nos postes compartilhados, mantendo a situação inalterada
até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto na cláusula 25.3 do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura -
Pontos de Fixação em Poste nº 40001017, firmado entre as partes. DECIDO. Estão presentes os requisitos legais que autorizam
a concessão da liminar. Sem prejuízo do julgamento a ser proferido após cognição exauriente da tese e antítese, em cotejo
com o conjunto probatório a ser produzido, vislumbra-se, ao menos nesta estreita sede cognitiva, a possibilidade do direito
invocado pelo autor, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a este, bem como a terceiros, suficiente a autorizar as
medias pretendidas. Posto isso, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar, a fim de determinar à empresa requerida que
suspenda, de forma imediata, os cortes e remoções dos cabos e infraestrutura da autora, nos postes compartilhados, mantendo
a situação inalterada até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto na cláusula 25.3 do Contrato de Compartilhamento
de Infraestrutura - Pontos de Fixação em Poste nº 40001017, firmado entre as partes. A fixação de multa coercitiva em caso de
descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser
adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. Servirá ainda a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO, cabendo à autor providenciar sua impressão e o encaminhamento junto ao réu, comprovando-se protocolo em dez dias.
Nos termos do art. 306, cite-se a ré para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, deverá a parte autora atentar
para o disposto nos artigos 308/310 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MICHELE LOPES DE
SIQUEIRA (OAB 467270/SP), JULIO FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB 483365/SP)
Processo 1014560-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Nayara Macedo Peixoto Araujo - -
Gustavo Araujo Pereira - Vistos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria
programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo
5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade
na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo
Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão
da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto
a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1016060-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Frigorifico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º