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Identificação
Nº Processo: 1011915-64.2016.8.26.0100
Vara: de Registros Públicos deste Foro Central,
Partes e Advogados
Autor: providencie *** providencie a juntada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1011915-64.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otávia Maria
Zaghi - Alexandro de Carvalho Gomes - Fls.387 e 388: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: ANDERSON
ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1012047-58.2015.8.26.0100 - Invent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário - Inventário e Partilha - E.C.P. - - P.D.C.P. - G.C.S. - S.M.C.P. - Vistos.
1- Em face do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 2874/2888. Por
outro lado, a homologação das partilhas de DURVAL e EUDÓXIA fica condicionada à apresentação das Últimas Declarações
e respectivos Planos de Partilha, com a inclusão do valor relativo às ações indicadas a fls. 2884, item “e”, bem como à
comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida e da concordância da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em
relação ao recolhimento do ITCMD. Anoto, para controle, que em relação à primeira sucessão, de DURVAL, foi expedida a
certidão de homologação do ITCMD a fls. 2750, da qual constou a informação de que “A homologação do lançamento foi
efetuada sem que o imposto tenha sido recolhido”. A fls. 2950/2959, os herdeiros apresentaram os comprovantes de pagamento
do tributo, recolhido em conformidade com o Demonstrativo de Cálculo de fls. 1906/1915. Assim, deverão os interessados
providenciar a vinda aos autos de nova Certidão de Homologação, da qual conste que houve a extinção dos débitos tributários
gerados pela declaração de ITCMD. 2- Deverão, ainda, os interessados atender o requerido pelo ilustre Partidor Judicial (fls.
2997/3000), com a apresentação das folhas de pagamento relativas à segunda sucessão, de EUDÓXIA. 3- Em face do acordo
homologado, AUTORIZO que o herdeiro PAULO passe a receber diretamente o valor dos alugueis relativo ao imóvel descrito
como “Apartamento nº 31, do Edifício Condomínio Residencial Pensilvânia, localizado nesta Cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Rua Pensilvânia, 360, registrado sob Matrícula nº 84.470 no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo”.
4- Esclareçam os requerentes o pedido de autorização do pagamento do ITCMD sobre a sucessão de EUDÓXIA sem encargos
moratórios (fls. 2886, item “iv”), a fim de que este Juízo possa apreciar eventual existência de motivo justo apto a autorizar a
concessão da benesse, nos termos do artigo 17, §1º da Lei 10.705/2002. 5- DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico, no valor de R$ 10.608,00, para o pagamento das custas processuais, observado o Formulário MLE de fls. 2970.
6- Quanto ao pedido de levantamento dos quinhões cabentes aos herdeiros (fls. 2886, itens “vi” a “viii”), será apreciado após a
homologação das partilhas. 7- Fls. 2993/2996: Digam os herdeiros e o Dr. Inventariante Dativo sobre a resposta enviada pela
B3, em 10 (dez) dias. 8- Fls. 3001/3002: DEFIRO. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé nos termos requeridos. Após, providencie
a Serventia seu encaminhamento, por e-mail, ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central,
para juntada na Ação de Usucapião - Processo nº 1081938-54.2024.8.26.0100. Anoto que o direito de consultar os autos do
presente processo, que tramita em segredo de justiça, é restrito às partes e aos seus procuradores, nos termos do artigo 189,
§1º, do Código de Processo Civil. Já o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá tão somente requerer certidão do
dispositivo da sentença, bem como de eventual inventário e partilha, na forma do artigo 189, §2º, do referido Código, situação
que se amolda ao requerimento formulado. Intime-se. - ADV: PAULO PHILODEMOS OLIVEIRA MARTINS (OAB 330832/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), RICARDO VIEIRA FACURY (OAB 310902/SP), TANIA LUCIO CAVALLINI
(OAB 332752/SP), MERCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO (OAB 248685/SP)
Processo 1012123-33.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.N.A. - - J.A.A. - Vistos. 1.
Fls. 74 e 76/77: Ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. 3. Fls. 75 e 78: Anotem-se, no SAJ/PG 5, para as devidas
intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GABRIELLA VASCONCELLOS OLIVEIRA
SANTOS (OAB 508544/SP), GABRIELLA VASCONCELLOS OLIVEIRA SANTOS (OAB 508544/SP)
Processo 1014193-57.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.D. - Vistos. 1. Fls. 72: INDEFIRO
o requerimento de apresentação de parecer emitido por profissional nomeado pela família, que acompanha o requerido
há anos, em substituição à realização da perícia psiquiátrica de capacidade civil ao interditando. Ressalto que, ainda que
eventual parecer fizesse constar expressamente a atual situação de incapacidade civil do requerido, o documento não teria
força probatória suficiente para confirmar, de forma inequívoca, a conveniência de conversão da curatela provisória em
definitiva, para a decretação da Interdição do interditando. Isto porque, na Ação de Interdição, a comprovação da capacidade ou
incapacidade para a prática de atos da vida civil por parte do requerido, depende obrigatoriamente de saber técnico ou científico
de um perito psiquiatra, nomeado por este Magistrado entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou
científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual este Juízo se encontra
vinculado, nos termos do artigo 156, caput e §1º, c.c. o artigo 753, ambos do Código de Processo Civil, que é norma cogente.
A esse respeito, comentam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “2. Perícia médica. A lei exige a
realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade. A tarefa do perito consiste em apresentar laudo
completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do interditando, sob pena de o processo ser anulado. O laudo não pode
se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do suplicado” (Comentários ao Código de
Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, SP, 2.015, comentários ao art. 753 do CPC,
p. 1599). Sendo assim, FICA MANTIDA a determinação de perícia médica psiquiátrica, nos termos da r. decisão de fls. 63/64.
Todavia, diante da discordância manifestada em relação à estimativa de honorários periciais apresentada a fls. 68, intime-se a
Perita Judicial Psiquiatra, Dra. Débora Pastore Bassitt, por e-mail, para manifestação, em dez (10) dias, acerca da possibilidade
de redução dos honorários ou de seu parcelamento. Após, intime-se o Curador Provisório, por ato ordinatório, a fim de que se
pronuncie quanto à manifestação da Expert do Juízo, em dez (10) dias, tornando conclusos em seguida. 2. No mais, REITERO
o item “1” da r. decisão de fls. 63/64. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/
SP)
Processo 1015352-17.2024.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.T.S. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias,
a comprovação do pagamento da taxa judiciária em aberto. No silêncio, certifique-se e expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ (OAB 339293/
SP)
Processo 1016009-45.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R. - S.W. - - S.W.Z.
- - M.W. - Vistos. Fls. 436 e 440: HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso. Cumpra-se a sentença de fls. 372/388. Int.
- ADV: SAMIR SOLER NUNES (OAB 372452/SP), BEATRIZ NUNES DOS REIS (OAB 457866/SP), CRISTIANO VILELA DE
PINHO (OAB 221594/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), FATIMA
CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
Processo 1016435-52.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Charles Buchman - Vistos. 1. Por ora, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o autor providencie a juntada
aos autos, em quinze (15) dias, de cópia da certidão de casamento atualizada da testadora, com averbação do óbito de seu
marido, Jechiel Buchman, uma vez que não acompanhou a exordial. 2. Após a vinda aos autos do documento faltante, tornem
imediatamente conclusos, para a prolação da sentença, observando-se que a ilustre Dra. Promotora de Justiça já ofereceu
parecer final a fls. 42/44. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011915-64.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otávia Maria
Zaghi - Alexandro de Carvalho Gomes - Fls.387 e 388: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: ANDERSON
ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1012047-58.2015.8.26.0100 - Invent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário - Inventário e Partilha - E.C.P. - - P.D.C.P. - G.C.S. - S.M.C.P. - Vistos.
1- Em face do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 2874/2888. Por
outro lado, a homologação das partilhas de DURVAL e EUDÓXIA fica condicionada à apresentação das Últimas Declarações
e respectivos Planos de Partilha, com a inclusão do valor relativo às ações indicadas a fls. 2884, item “e”, bem como à
comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida e da concordância da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em
relação ao recolhimento do ITCMD. Anoto, para controle, que em relação à primeira sucessão, de DURVAL, foi expedida a
certidão de homologação do ITCMD a fls. 2750, da qual constou a informação de que “A homologação do lançamento foi
efetuada sem que o imposto tenha sido recolhido”. A fls. 2950/2959, os herdeiros apresentaram os comprovantes de pagamento
do tributo, recolhido em conformidade com o Demonstrativo de Cálculo de fls. 1906/1915. Assim, deverão os interessados
providenciar a vinda aos autos de nova Certidão de Homologação, da qual conste que houve a extinção dos débitos tributários
gerados pela declaração de ITCMD. 2- Deverão, ainda, os interessados atender o requerido pelo ilustre Partidor Judicial (fls.
2997/3000), com a apresentação das folhas de pagamento relativas à segunda sucessão, de EUDÓXIA. 3- Em face do acordo
homologado, AUTORIZO que o herdeiro PAULO passe a receber diretamente o valor dos alugueis relativo ao imóvel descrito
como “Apartamento nº 31, do Edifício Condomínio Residencial Pensilvânia, localizado nesta Cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Rua Pensilvânia, 360, registrado sob Matrícula nº 84.470 no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo”.
4- Esclareçam os requerentes o pedido de autorização do pagamento do ITCMD sobre a sucessão de EUDÓXIA sem encargos
moratórios (fls. 2886, item “iv”), a fim de que este Juízo possa apreciar eventual existência de motivo justo apto a autorizar a
concessão da benesse, nos termos do artigo 17, §1º da Lei 10.705/2002. 5- DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico, no valor de R$ 10.608,00, para o pagamento das custas processuais, observado o Formulário MLE de fls. 2970.
6- Quanto ao pedido de levantamento dos quinhões cabentes aos herdeiros (fls. 2886, itens “vi” a “viii”), será apreciado após a
homologação das partilhas. 7- Fls. 2993/2996: Digam os herdeiros e o Dr. Inventariante Dativo sobre a resposta enviada pela
B3, em 10 (dez) dias. 8- Fls. 3001/3002: DEFIRO. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé nos termos requeridos. Após, providencie
a Serventia seu encaminhamento, por e-mail, ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central,
para juntada na Ação de Usucapião - Processo nº 1081938-54.2024.8.26.0100. Anoto que o direito de consultar os autos do
presente processo, que tramita em segredo de justiça, é restrito às partes e aos seus procuradores, nos termos do artigo 189,
§1º, do Código de Processo Civil. Já o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá tão somente requerer certidão do
dispositivo da sentença, bem como de eventual inventário e partilha, na forma do artigo 189, §2º, do referido Código, situação
que se amolda ao requerimento formulado. Intime-se. - ADV: PAULO PHILODEMOS OLIVEIRA MARTINS (OAB 330832/SP),
GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), RICARDO VIEIRA FACURY (OAB 310902/SP), TANIA LUCIO CAVALLINI
(OAB 332752/SP), MERCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO (OAB 248685/SP)
Processo 1012123-33.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.N.A. - - J.A.A. - Vistos. 1.
Fls. 74 e 76/77: Ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. 3. Fls. 75 e 78: Anotem-se, no SAJ/PG 5, para as devidas
intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GABRIELLA VASCONCELLOS OLIVEIRA
SANTOS (OAB 508544/SP), GABRIELLA VASCONCELLOS OLIVEIRA SANTOS (OAB 508544/SP)
Processo 1014193-57.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.D. - Vistos. 1. Fls. 72: INDEFIRO
o requerimento de apresentação de parecer emitido por profissional nomeado pela família, que acompanha o requerido
há anos, em substituição à realização da perícia psiquiátrica de capacidade civil ao interditando. Ressalto que, ainda que
eventual parecer fizesse constar expressamente a atual situação de incapacidade civil do requerido, o documento não teria
força probatória suficiente para confirmar, de forma inequívoca, a conveniência de conversão da curatela provisória em
definitiva, para a decretação da Interdição do interditando. Isto porque, na Ação de Interdição, a comprovação da capacidade ou
incapacidade para a prática de atos da vida civil por parte do requerido, depende obrigatoriamente de saber técnico ou científico
de um perito psiquiatra, nomeado por este Magistrado entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou
científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual este Juízo se encontra
vinculado, nos termos do artigo 156, caput e §1º, c.c. o artigo 753, ambos do Código de Processo Civil, que é norma cogente.
A esse respeito, comentam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “2. Perícia médica. A lei exige a
realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade. A tarefa do perito consiste em apresentar laudo
completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do interditando, sob pena de o processo ser anulado. O laudo não pode
se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do suplicado” (Comentários ao Código de
Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, SP, 2.015, comentários ao art. 753 do CPC,
p. 1599). Sendo assim, FICA MANTIDA a determinação de perícia médica psiquiátrica, nos termos da r. decisão de fls. 63/64.
Todavia, diante da discordância manifestada em relação à estimativa de honorários periciais apresentada a fls. 68, intime-se a
Perita Judicial Psiquiatra, Dra. Débora Pastore Bassitt, por e-mail, para manifestação, em dez (10) dias, acerca da possibilidade
de redução dos honorários ou de seu parcelamento. Após, intime-se o Curador Provisório, por ato ordinatório, a fim de que se
pronuncie quanto à manifestação da Expert do Juízo, em dez (10) dias, tornando conclusos em seguida. 2. No mais, REITERO
o item “1” da r. decisão de fls. 63/64. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/
SP)
Processo 1015352-17.2024.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.T.S. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias,
a comprovação do pagamento da taxa judiciária em aberto. No silêncio, certifique-se e expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARIANA RUSSO TRAINI PEREZ (OAB 339293/
SP)
Processo 1016009-45.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R. - S.W. - - S.W.Z.
- - M.W. - Vistos. Fls. 436 e 440: HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso. Cumpra-se a sentença de fls. 372/388. Int.
- ADV: SAMIR SOLER NUNES (OAB 372452/SP), BEATRIZ NUNES DOS REIS (OAB 457866/SP), CRISTIANO VILELA DE
PINHO (OAB 221594/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), FATIMA
CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
Processo 1016435-52.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Charles Buchman - Vistos. 1. Por ora, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o autor providencie a juntada
aos autos, em quinze (15) dias, de cópia da certidão de casamento atualizada da testadora, com averbação do óbito de seu
marido, Jechiel Buchman, uma vez que não acompanhou a exordial. 2. Após a vinda aos autos do documento faltante, tornem
imediatamente conclusos, para a prolação da sentença, observando-se que a ilustre Dra. Promotora de Justiça já ofereceu
parecer final a fls. 42/44. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º