Processo ativo

providencie a juntada aos autos de procuração com poderes específicos, devidamente assinada de forma

1001476-64.2024.8.26.0083
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
Partes e Advogados
Autor: providencie a juntada aos autos de procuração com *** providencie a juntada aos autos de procuração com poderes específicos, devidamente assinada de forma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Procuração apresentada que não atendeu a
essa determinação - Inteligência das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte - Sentença mantida -
Recurso impróvido (TJSP; Apelação Cível 1001476-64.2024.8.26.0083; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Ór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinada ajuntada de procuração específica para ação com assinatura física, com
referência à validade das assinaturas digitais emitidas apenas com certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada. Autora que carreou procuração assinada com certificado ZapSign. Petição inicial indeferida. Extinção da ação, nos
termos do artigo 485, I, do CPC. Possibilidade. Desatendimento da determinação.Procuração assinada de firma inválida.
Precedentes.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP -Apelação Cível nº 1017040-76.2023.8.26.0032 Relª.Desª.
Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/01/2024 ). Apelação Cível. Ação Ordinária - Contrato de
Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar. Sentença de extinção
do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora
“ZapSign”. Invalidade. Inteligência do artigo 1º,§ 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e10 da Medida
Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido.”
(TJSP - Apelação Cível nº1027772-86.2022.8.26.0506 Rel. Des. Hélio Nogueira - 22ª Câmara de Direito Privado j. em 07/07/2023
) Registro, ainda que a procuração de fls. 15/17 não foi reconhecida pelo autor, por ocasião do comparecimento em cartório
após intimação nos autos nº 1000111-95.2025.8.26.0549. 3. Considerando o exposto e os indícios de abuso de poder por parte
do Judiciário, conforme item 2, incisos III, IV e V do Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e com fundamento da Recomendação nº 159 do CNJ,
determino que o autor providencie a juntada aos autos de procuração com poderes específicos, devidamente assinada de forma
física e com firma reconhecida, no prazo de 15 dias. Faculto a substituição da providência acima pelo comparecimento da parte
autora no Cartório da Vara Única (Ofício Cível), no prazo de 15 dias, munida de documento pessoal com foto, para confirmar a
outorga da procuração e que tem conhecimento da propositura da presente ação. Decorrido o prazo supra sem quaisquer
providências, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000555-31.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clovis Felipe - 1.
Inicialmente, proceda a serventia a correção/transferência do fluxo dos autos para o cível. Observe-se. 2. Defiro a justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 3. A parte autora é aposentada e alega ter verificado a ocorrência de descontos em seu
benefício previdenciário que seriam relativos ao pagamento de mensalidades associativas lançadas pela ré; associação em
relação à qual é negada a adesão, fato que caracterizaria os descontos como supostamente indevidos. Postula, em sede liminar,
o cancelamento dos descontos. A despeito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela de urgência. A providência
requerida a título de antecipação da tutela se encontra plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que o Governo Federal
disponibilizou (pelo portal gov.br) ferramenta para o cancelamento administrativo dos descontos indesejados. O serviço pode
ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bloqueio-ou-desbloqueio-de-mensalidade-de-
entidade-associativa-ou-sindicato Também pelo aplicativo “Meu INSS” é possível solicitar e cadastrar a ordem de cancelamento
em tela. Dada a quantidade de ocorrências dessa natureza e a repercussão alcançada, o mecanismo de cancelamento citado
foi divulgado nacionalmente pela imprensa. Assim, é o caso de indeferimento da tutela de urgência, pois o cancelamento é
providência plenamente ao alcance da parte interessada. 3.1. Sem prejuízo, oficiem ao INSS, por e-mail, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, remeta a este Juízo a relação completa com datas e valores efetivamente debitados do benefício previdenciário
n. 120.380.838-8, a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”. A presente decisão serve como ofício. 4. Inviável a
conciliação, cite-se a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar esta demanda no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia e confissão; devendo a ré juntar com a contestação os documentos comprobatórios da contratação ou adesão
do autor (com dados de qualificação e eventuais cópias de documentos pessoais) e comprovação dos serviços prestados pela
ré ao demandante no período de associação, sob pena de preclusão da prova. 5. Int. - ADV: DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB
155737/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)
Processo 1000558-83.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Cecília Vieira do Carmo -
1. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2. Tratando-se de litígio que envolve incapaz, anote-
se e observe-se a intervenção do Ministério Público. 3. Cite-se o INSS, pelo Portal Digital, com as formalidades legais. 4. Dê-se
vista ao Ministério Público. 5. Int./Dil. - ADV: RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP)
Processo 1000566-60.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Carlos
Tessarini - 1. Considerando os extratos bancários de fls. 213/218, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2. Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio
eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts.
247 e 248). 2.1. Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento
da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria,
se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso. 2.2. Na
primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência
de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 2.3. Ficam as partes advertidas de que considera-se ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo
legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Int./
dil. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)
Processo 1000568-30.2025.8.26.0549 - Guarda de Família - Guarda - J.N.R. - 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Anote-se a intervenção do Ministério Público. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência para a modificação da
guarda unilateral dos adolescentes A. C. N. R. Z. e L. N. R. Z., em favor da genitora-autora. Em síntese, narra a autora que
tomou conhecimento que a filha A. C. teria sofrido abuso sexual por parte de G. M., genitor da amásia do requerido, lavrando
boletim de ocorrência (fls. 15/17). Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da adolescente, determinando-se o
afastamento de G. M. da residência da vítima, proibição de aproximação, contato direto e frequência à propriedade de residência
da família (Fazenda Santa Maria da Matinha, zona rural, Santo Antônio da Alegria/SP), consoante fls. 18/19. Alega a autora que
os menores passaram a residir com ela e não têm a intenção de voltarem a morar com o genitor novamente, o que ensejaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:34
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