Processo ativo
1016588-32.2023.8.26.0011
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Identificação
Nº Processo: 1016588-32.2023.8.26.0011
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: providencie o exequente o necessário para a intimação *** providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte.
Açãoprocedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016588-32.2023.8.26.0011; Relator
(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024); VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência (declaração de inexigibilidade do valor
da multa a título deavisoprévio, bem como da utilização do plano de saúde, pela autora, até a data de 13 de julho de 2021) -
Inconformismo de ambas as partes - Afastamento - Tal qual reiterado entendimento desta Turma Julgadora, abusiva a exigência
de cobrança de multa a título deavisoprévio- Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado
emaçãocivilpúblicaajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN 455/2020, aqui aplicável) - Descabida a
argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado aos beneficiários ou que o contrato é anterior à RN
455 - Exigibilidade das mensalidades corretamente reconhecida até a data antes referida (diante da existência de prova
documental da utilização efetiva do plano até então) - Sentença mantida - Recursos improvidos(TJSP; Apelação Cível 1007291-
69.2021.8.26.0011; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022); APELAÇÃO.AÇÃODECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de60dias. Inexigibilidade
das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos
daAçãoCivilPúblicanº0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da
Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de60diaspara a rescisão unilateral dos contratos
coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048930-
91.2021.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Portanto, o pedido é procedente para confirmar
a tutela de urgência, com declaração da rescisão contratual em 24/03/2025 e inexigibilidade dos débitos cobrados posteriormente
à aludida data. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de
urgência (fls. 78/80) e declarar a rescisão contratual em 24/03/2025, bem como a inexigibilidade dos débitos atinentes às
mensalidades posteriores à referida data. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de ProcessoCivil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões,
remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB 514357/SP), EMANUELLE
GAMBERA DOS SANTOS Y LOPES (OAB 307911/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1009830-08.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais,
sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado
acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem
advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em
termos de prosseguimento. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1009925-23.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO a desistência, manifestada a fls. 94, para que
produza os seus efeitos legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 84/86. Recolha-se o mandado expedido, sem
cumprimento, certificando-se. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/RENAJUD nestes autos, tendo em vista que
não foi realizado bloqueio do veículo neste processo. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com baixa na
distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1018585-73.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos da Silva - Cicera Maria
dos Santos Svargas - Intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das
custas processuais em aberto, atualizadas no valor de R$ 825,84 (R$ 185,10 referente às custas de satisfação - a ser recolhida
como taxa judiciária em DARE - 230-6, R$ 333,18 em favor do Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça,
R$ 111,06 por Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 e R$ 196,50 a ser
recolhida como custas postais em FEDTJ código 120-1), fixada nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo
1098, § 5º das NJCGJ, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. -
ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Processo 1020076-82.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que
recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado
acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção “emissão de boleto bancário - acesso advogado” -
Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO
(OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1032339-83.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Providencie o
Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa necessária nos termos do Comunicado nº 2684/2023, disponibilizado no
DJE, em 31/01/2023, Página 3, no valor de 1 (uma) UFESP (R$ 37,02), por cada pesquisa e por cada CPF indicado, custos do
serviço de impressão dos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. FEDT, Código 434-1. Nada mais. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1033393-50.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração
(“teimosinha”) por 30 dias.Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio.Executados abaixo:Priscila Toledo Lima Guedes; Le Jardin Artigos para Bebes Ltda ; Valor atualizado:
R$ 156.981,38 (fls. 82). Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores ínfimos serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta,
efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos
líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco
dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da
lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte.
Açãoprocedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016588-32.2023.8.26.0011; Relator
(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024); VOTO DO RELATOR EMENTA - PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência (declaração de inexigibilidade do valor
da multa a título deavisoprévio, bem como da utilização do plano de saúde, pela autora, até a data de 13 de julho de 2021) -
Inconformismo de ambas as partes - Afastamento - Tal qual reiterado entendimento desta Turma Julgadora, abusiva a exigência
de cobrança de multa a título deavisoprévio- Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado
emaçãocivilpúblicaajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN 455/2020, aqui aplicável) - Descabida a
argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado aos beneficiários ou que o contrato é anterior à RN
455 - Exigibilidade das mensalidades corretamente reconhecida até a data antes referida (diante da existência de prova
documental da utilização efetiva do plano até então) - Sentença mantida - Recursos improvidos(TJSP; Apelação Cível 1007291-
69.2021.8.26.0011; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022); APELAÇÃO.AÇÃODECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC. Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de60dias. Inexigibilidade
das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos
daAçãoCivilPúblicanº0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da
Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de60diaspara a rescisão unilateral dos contratos
coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048930-
91.2021.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Portanto, o pedido é procedente para confirmar
a tutela de urgência, com declaração da rescisão contratual em 24/03/2025 e inexigibilidade dos débitos cobrados posteriormente
à aludida data. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de
urgência (fls. 78/80) e declarar a rescisão contratual em 24/03/2025, bem como a inexigibilidade dos débitos atinentes às
mensalidades posteriores à referida data. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de ProcessoCivil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões,
remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: LUANA SANTOS DEMARTINI (OAB 514357/SP), EMANUELLE
GAMBERA DOS SANTOS Y LOPES (OAB 307911/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1009830-08.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais,
sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado
acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem
advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em
termos de prosseguimento. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1009925-23.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO a desistência, manifestada a fls. 94, para que
produza os seus efeitos legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 84/86. Recolha-se o mandado expedido, sem
cumprimento, certificando-se. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/RENAJUD nestes autos, tendo em vista que
não foi realizado bloqueio do veículo neste processo. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com baixa na
distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1018585-73.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos da Silva - Cicera Maria
dos Santos Svargas - Intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das
custas processuais em aberto, atualizadas no valor de R$ 825,84 (R$ 185,10 referente às custas de satisfação - a ser recolhida
como taxa judiciária em DARE - 230-6, R$ 333,18 em favor do Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça,
R$ 111,06 por Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 e R$ 196,50 a ser
recolhida como custas postais em FEDTJ código 120-1), fixada nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo
1098, § 5º das NJCGJ, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. -
ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Processo 1020076-82.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que
recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado
acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção “emissão de boleto bancário - acesso advogado” -
Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO
(OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1032339-83.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Providencie o
Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa necessária nos termos do Comunicado nº 2684/2023, disponibilizado no
DJE, em 31/01/2023, Página 3, no valor de 1 (uma) UFESP (R$ 37,02), por cada pesquisa e por cada CPF indicado, custos do
serviço de impressão dos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. FEDT, Código 434-1. Nada mais. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1033393-50.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração
(“teimosinha”) por 30 dias.Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio.Executados abaixo:Priscila Toledo Lima Guedes; Le Jardin Artigos para Bebes Ltda ; Valor atualizado:
R$ 156.981,38 (fls. 82). Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores ínfimos serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta,
efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos
líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco
dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da
lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º