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providenciou

1060969-57.2020.8.26.0100
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: própria, o crédito tributário nãoestá sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a
Vara: DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕESJUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - ESTADO
Assunto: Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e
Partes e Advogados
Autor: provid *** providenciou
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
falência (§ 1º da LREF). O relatório apresentado pela AJ (fls. 406/408) supre o exigido pelo art. 114-A, §2º, da LREF.Dessa
forma, nos termos do art. 114-A, § 3º, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão
igualmente extintas (art. 158,VI, da LREF e art. 5º, § 5º, da Lei nº 14.112/2020), 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei
nº14.112/2020) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação eleitura conjunta dos artigos
187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo:Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença deprocedência, com extinção,
inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo daUnião Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da
sentença,pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobrediscussão que lhe interessava (extinção
dos créditos tributários), o recurso deve seracolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, doCPC.
Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual doautor, pessoa física do sócio/administrador da falida,
para pleitear a extinção dasobrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da JuntaComercial, que
anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art.102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial
procedência da ação deextinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, comordem de correção.
De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário nãoestá sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a
habilitação fiscal.Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF,com o art. 191, do CTN, não
derrogado, faz concluir que a extinção das obrigaçõesda falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191,
do CTN,pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventualinconstitucionalidade deve ser declarada
pelo órgão especial, não pelo órgãofracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menorextensão, sem
repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada.Recurso provido em parte, com determinação.(TJ-SP - Apelação
Cível:1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data deJulgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial, Data dePublicação: 17/01/2024).7. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência de Claudio
Roberto daSilva Tecidos, inscrita no CNPJ sob o nº 39.363.930/0001-45, declarando também extintas asobrigações do falido (art.
158, VI, da LREF), com excepção das obrigações tributárias.Exonero o AJ das suas responsabilidades, exceto as determinadas
nesta sentença.Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados,Distrito Federal e municípios em
que as falidas tiverem estabelecimento.Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ,com
expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgãocompetente (Centro de Informações
Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suasvezes).Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as
anotaçõesnecessárias.Publique-se edital, intimando-se a AJ para a confecção de minuta eencaminhamento ao Cartório, no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 156, parágrafo único, da LREF).Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/
impugnação decrédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. À AJ, para que transladecópia desta
sentença aos incidentes em andamento.A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins,com ônus
de protocolo ao AJ.Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).Cumpram-se, no mais, as disposições
das Normas de Serviço.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 29 de abril de 2025.
Massa Falida de Banco Crefisul S/A ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1022777-
79.2025.8.26.0100 ? Horacio Bergamini Filho e outro. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que
Horacio Bergamini Filho e outro nela habilitou um crédito de R$ 446.658,33, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de abril de 2025.
Indústria de Papeis Independência S.a. ? Aviso do art. 98 da Lei de Falências -Habilitação de Crédito Processo nº 1026798-
98.2025.8.26.0100 ? Jose Valdir Goncalves. Cientifico aos credores e demais interessados na falência supra que Jose Valdir
Goncalves nela habilitou um crédito de R$ 56.205,35, o qual poderá ser impugnado no prazo de 10 dias na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO
3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕESJUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - ESTADO
DE SÃO PAULO EDITAL DE QUE TRATA O §1º DO ART. 99 DA LEI N.º 11.101/2005, CONTENDO A ÍNTEGRA DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A FALÊNCIA E A RELAÇÃO DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE R. O. SÃO JOSÉ HOTEL - ME. O Dr.
Adler Batista Oliveira Nobre, MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da
Comarca de São Paulo, São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que em cumprimento ao §1° do artigo 99 da Lei n.º 11.101/2005, informa que nos autos n.º 1036403-05.2024.8.26.0100
foi decretada a Falência de R. O. São José Hotel - ME, nos termos da seguinte decisão (fls. 73-80): SENTENÇA: Processo
Digital nº: 1036403-05.2024.8.26.0100Classe - Assunto Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência Requerente: Ewerton Willian Delamare de Abreu Requerido: RO
São Jose Hotel Me Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adler Batista Oliveira NobreVistos.1. Trata-se de Pedido de Falência
ajuizado por EWERTON WILLIANDELAMARE DE ABREU em face de R. O. SÃO JOSÉ HOTEL ME, fundamentado na execução
frustrada em desfavor da requerida para o pagamento de dívida líquida e certa no montante de R$ 40.828,76 (quarenta mil,
oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).Sobreveio decisão determinando ao requerente que juntasse aos autos
cópias da execução e certidões específicas lavradas pela Serventia competente, a fim de comprovar a ciência inequívoca do
executado quanto à determinação judicial para nomeação de bens à penhora (fls.23/25).Em atendimento, o autor providenciou
a juntada de certidão de objeto e pé (fls.32/33), o que ensejou a determinação deste juízo para citação do requerido para
apresentação de contestação (fls. 35/36).Após diversas tentativas de intimação, que só lograram êxito após atualização do
endereço, foi certificado nos autos o decurso de prazo da intimação sem qualquer manifestação da parte requerida (fl. 69).
Diante da inércia do réu, o autor requereu a decretação da falência (fl. 72).Vieram os autos conclusos.2. Primeiramente,
reconheço a plena validade da citação do réu, comprovada pela assinatura de seu sócio nos avisos de recebimento juntados às
fls. 67 e 68 e, diante da ausência de contestação no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como
as condições da ação. A Lei 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 94, inciso II, que será decretada a falência do devedor que,
executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
No caso em análise, a execução frustrada encontra-se devidamente comprovada pela certidão de objeto e pé (fls. 32/34), que
demonstra inequivocamente que a requerida não quitou o débito no prazo legal, tampouco indicou bens à penhora, Cumpre
ressaltar que, nos termos da Súmula 39 do TJSP: “No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da
obrigação não satisfeita”. Ademais, conforme preceitua a Súmula 50 do TJSP: “No pedido de falência com fundamento na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 16:45
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